RE - 4129 - Sessão: 17/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB DE MATO LEITÃO interpõe recurso (fls. 103-105) em face de sentença (fls. 95-99) que desaprovou as contas da agremiação, relativas ao exercício de 2015, pois constatado o recebimento de contribuições de fonte vedada, oriundas de autoridades públicas, e determinou a suspensão de distribuição de quotas do Fundo Partidário pelo período de 2 (dois) meses ao Diretório Municipal do PSDB de Mato Leitão, e o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais).

Em suas razões, o recorrente sustenta que o cargo de vereador não se enquadraria no conceito de autoridade pública, motivo pelo qual as doações realizadas por ocupantes deste cargo não podem ser consideradas como de fonte vedada. Requer a aprovação das contas e, alternativamente, o reconhecimento de que os valores doados foram utilizados para o pagamento de manutenção do diretório. Postula, por fim, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (fls. 103-105).

Nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo (fls. 109-110).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

De fato, tal como apontado pelo douto Procurador Regional Eleitoral (fls. 109-110), o apelo é intempestivo:

O recorrente foi intimado da sentença por meio da publicação da Nota de Expediente n. 58/2016 no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul em 22.09.2016 (fl. 100).

O recurso foi interposto no dia 28.09.2016, ou seja, fora do tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral. Nesse sentido é a certidão de fl. 102.

Dessa forma, reconhecida a intempestividade do apelo, não deve ser este conhecido.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo.

É como voto, Senhora Presidente.