RE - 51911 - Sessão: 25/11/2016 às 13:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT/PPS/PCdoB/PV/PTdoB) interpõe recurso contra sentença (fls. 87-89) do Juízo da 37ª Zona – Rio Grande – que, nos autos de “Impugnação cumulada com Pedido de Informações”, relativamente ao pleito de 2016, movida em desfavor do INSTITUTO METHODUS ANÁLISE DE MERCADO SOCIEDADE SIMPLES LTDA – EPP e da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DOS VAREJISTAS DO RIO GRANDE, julgou improcedente a ação.

Em suas razões (fls. 99-108), a recorrente requereu o provimento para ser julgada procedente a demanda, nos termos da exordial. Especificamente, (a) para ser desconstituída a pesquisa registrada sob o n. RS-01266/2016, em razão de grave irregularidade no questionário aplicado (“o qual pode gerar efeito reflexo de distorção de resultados e influência direta no pleito”), com a notificação do instituto registrador e da entidade contratante para que se abstenham de divulgar o teor da pesquisa; e (b) para ser notificado o instituto de pesquisa registrador e a entidade contratante para que forneçam a documentação completa, prevista nos arts. 2º, inc. X, § 6º e 13 da Resolução TSE n. 23.453/15.

Com contrarrazões (fls. 135-146), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento parcial e pelo desprovimento do recurso (fls. 156-158v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, mas a recorrente não anexou instrumento de procuração aos advogados que a representam, inexistindo, tampouco, certidão nos autos dando conta do seu arquivamento no cartório da 37ª Zona Eleitoral.

Nada obstante, supero desde logo a deficiência desse pressuposto de admissibilidade recursal para reconhecer que o exame do mérito do recurso está prejudicado.

É que, diante da ocorrência de fato novo, consubstanciado no término do último pleito municipal, não foi aplicada sanção pecuniária e nenhum efeito prático poderia advir do pronunciamento judicial.

Assim, torna-se inviável a execução de possível provimento que este recurso poderia lograr, de modo que não seria útil o seu enfrentamento, porquanto prejudicada a matéria debatida.

Nesse sentido, analogicamente, é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. EXAURIMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA. PERDA DE OBJETO. DESPROVIMENTO.

1. O Regimento Interno deste Tribunal, no seu art. 36, § 6º, possibilita ao Relator negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.

2. No caso sub examine, negou-se seguimento ao recurso especial eleitoral prejudicado, uma vez que o acórdão manteve sentença que determinou obrigação de não fazer e estipulou sanção cominatória em caso de descumprimento da ordem judicial, de modo que, passadas as eleições de 2012 e não tendo sido aplicada qualquer multa aos recorrentes, verifica-se o prejuízo das razões recursais, ante a perda de objeto.

3. Desprovimento do agravo regimental.

(TSE – AgR-REspe n. 63516 – Rel. Min. LUIZ FUX – DJE de 13.02.2015.)

 

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA. MINITRIO. AUSÊNCIA DE SANÇÃO. ENCERRAMENTO DO PLEITO. PREJUDICIALIDADE.

Encerrado o período da propaganda eleitoral, resta prejudicado o recurso especial que visava obter autorização para veiculação de propaganda por meio de minitrio, sem que o recorrente tenha sido condenado ao pagamento de multa.

Recurso Especial julgado prejudicado.

(TSE – REspe n. 208083 – Rel. Min. LAURITA HILÁRIO VAZ – Relator designado Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA – DJE de 10.03.2014.)

 

DIREITO DE RESPOSTA. ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO TURNO DAS ELEIÇÕES. PREJUDICIALIDADE.

1. Nos termos do disposto no art. 58, § 3º, inc. III, da Lei 9.504/1997, o direito de resposta por ofensa veiculada no espaço destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão deve ser exercido no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa.

2. Na situação em análise, a propaganda eleitoral gratuita foi encerrada na última quinta-feira (dia 2.10.2014), e a derradeira sessão do Pleno do TSE apta a tratar de propagandas relativas ao primeiro turno das eleições de 2014 ocorreu no dia 3.10.2014.

3. Assim sendo, já não subsiste a possibilidade de se veicular a pretendida resposta, em razão da ocorrência da perda do objeto da representação. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do TSE, da qual destaco o REspe 5.428-56, Rel. designado Min. Aldir Passarinho Junior, PSESS de 19.10.2010, e os Embargos de Declaração no Respe 19.242, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, Publicação: DJ, Volume 1, Data 27/4/2001, Página 234.

4. Adaptando a orientação acima ao presente processo, entendo que não perdura o interesse processual no julgamento do mérito da causa, haja vista inexistir qualquer proveito prático a ser alcançado pela Representante com eventual provimento da Representação.

[...]

6. Ex positis, ante a perda superveniente de interesse processual, extingo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 267, VI, do Código de Processo Civil c/c o art. 36, § 6º, do RITSE.

(TSE – RP n. 14309020146000000 – Rel. Min. Antonio Herman De Vasconcellos E Benjamin – J. em 7.10.2014.)

Portanto, tenho por esgotado o interesse no julgamento do presente recurso, ante a perda de seu objeto por fato superveniente, pelo que impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO no sentido de considerar prejudicado o recurso interposto pela COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR (PT/PPS/PCdoB/PV/PTdoB) de Rio Grande, para o fim de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, forte no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.