RE - 28113 - Sessão: 16/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

CARLOS ENRIQUE CIVEIRA interpõe recurso (fls. 23-28) contra sentença (fl. 21) que julgou extinto o feito que veiculava representação ajuizada em face da COLIGAÇÃO CUIDANDO DAS PESSOAS, LIVRAMENTO AVANÇA (PT - SD - PROS) e de GLAUBER LIMA, por entender que o autor deixou de cumprir integralmente a determinação para emenda da inicial.

Em suas razões, o recorrente sustenta que cumpriu todas as determinações contidas no despacho que determinou a emenda da inicial, deixando apenas de trazer o texto da resposta a ser veiculada. Requer o provimento do recurso, a fim de que a representação seja julgada procedente e, consequentemente, concedido o direito de resposta (fls. 24-28).

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pela extinção do processo ante a superveniente perda do objeto e do interesse de agir (fls. 33-35).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

Contudo, ultrapassado o segundo turno das eleições municipais de 2016, e diante do consequente término do horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio, televisão e outros meios permitidos, bem como diante da ausência de outra sanção cabível à espécie, imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.

Transcrevo precedente do Tribunal Superior Eleitoral nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente recurso.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.

É como voto, Senhora Presidente.