RC - 4836 - Sessão: 07/03/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em processo-crime eleitoral interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão Juízo da 67ª Zona que julgou improcedente a denúncia oferecida contra PLÍNIO DANIEL FAVERO, VALMOR MIGUEL GARCIA e ONEIDE TEREZINHA ALBA FAVERO em razão da prática do delito de inscrição fraudulenta de eleitor, previsto no art. 289 do Código Eleitoral, e falso testemunho, previsto no art. 342 do Código Penal, mediante os seguintes fatos:

1º FATO DELITUOSO

No dia 31 de março de 2014, em horário não suficientemente esclarecido nos autos, na sede da 67ª Zona Eleitoral, localizada na Rua Sete de Setembro, 807, Bairro Centro, no Município de Encantado, nesta Comarca, o denunciado VALMOR MIGUEL GARCIA inseriu declaração falsa em documento público, para fins eleitorais.

Na oportunidade, o denunciado preencheu Declaração de Domicílio Eleitoral na 67ª Zona Eleitoral, que residia no Município de Vespasiano Corrêa, RS, com o fim de fazer seu recadastramento eleitoral para esse município, sendo que, em realidade, nunca residiu no Município de Vespasiano Corrêa. Determinada pela Justiça Eleitoral a realização de diligência no endereço declarado, foi constatado, em 24 de junho de 2014 (fls. 40-42 do IPF), que o denunciado VALMOR MIGUEL GARCIA efetivamente não residia no Município de Vespasiano Corrêa, bem como não é pessoa conhecida naquela cidade.

 

2º FATO DELITUOSO:

No dia 31 de março de 2014, em horário não suficientemente esclarecido nos autos, na sede da 67ª Zona Eleitoral, localizada na Rua Sete de Setembro, n. 807, Bairro Centro, no Município de Encantado, nesta Comarca, o denunciado VALMOR MIGUEL GARCIA inscreveu-se fraudulentamente eleitor.

Na oportunidade, o denunciado VALMOR MIGUEL GARCIA compareceu ao local citado e, requerendo a regularização de seu alistamento eleitoral, informou à Justiça Eleitoral que residia na Rua Biazoti, 26, Bairro Centro, no Município de Vespasiano Corrêa, apresentando conta de luz registrada em seu nome. No entanto, após averiguação procedida pela Justiça Eleitoral, constatou-se que o denunciado não residia no endereço informado, bem como não é pessoa conhecida naquela cidade (fls. 40-/42 do IPF).

 

3º FATO DELITUOSO:

No dia 07 de janeiro de 2015, na Delegacia de Polícia Federal, localizada na Rua Oscar Rafael Jost, n. 2117, Bairro Avenida, no Município de Santa Cruz do Sul, RS, os denunciados PLINIO DANIEL FAVERO e ONEIDE THEREZINHA ALBA FAVERO fizeram afirmação falsa na condição de testemunhas em inquérito policial.

Na oportunidade, em depoimento prestado no Inquérito Policial Federal n. 2-47.2015.6.21.0067, os denunciados, na qualidade de testemunhas, fizeram afirmações falsas perante a autoridade policial, a fim de beneficiarem o denunciado Valmor Miguel Garcia, consistente em afirmar que este residia na Rua Biazotti, n. 26, Bairro Centro, no Município de Vespasiano Corrêa. No entanto, após verificação procedida pela Justiça Eleitoral, constatou-se que Valmor Miguel Garcia não residia no endereço informado.

A denúncia foi rejeitada quanto ao primeiro fato (fl. 111), pois a conduta descrita estava abrangida pelo segundo. O Ministério Público aditou à denúncia, alterando a descrição do terceiro fato originariamente descrito na peça inicial (fl. 124).

A denúncia foi recebida em 07.10.2015, e citados os denunciados (fls. 124, 129-131), os quais apresentaram defesa e arrolaram testemunhas.

Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes apresentaram alegações finais.

Sobreveio sentença de improcedência da denúncia, reconhecendo que o acusado Valmor Garcia não residia no local indicado, mas possuía vínculos com o município, comprovado pela prova coletada nos autos, motivo pelo qual preenchia as condições para o reconhecimento do domicílio eleitoral, não havendo que se falar em fraude na sua inscrição.

O Ministério Público Eleitoral recorreu da decisão (fls. 224-240), argumentando que o réu Valmor nunca residiu no município. Sustenta que o acusado foi visto apenas em momentos pontuais pelas testemunhas, não sendo encontrado na vistoria realizada no local. Aduz que a conta de energia elétrica apresentada não registrava consumo de energia, evidenciando a sua ausência. Destaca o testemunho de pessoas residentes no local, as quais afirmaram nunca terem visto o acusado. Requer a reforma da decisão, com a condenação dos acusados.

Com as contrarrazões, nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 250-262).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura (relator):

Preliminares

Tempestividade

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado da sentença em 22 de agosto de 2016 (fl. 223v.); e o recurso foi interposto no dia 31 do mesmo mês (fl. 224), portanto, dentro do prazo de dez dias estatuído no art. 362 do Código Eleitoral.

 

Competência para julgar o crime de falso testemunho

A denúncia, além de imputar a Valmor Garcia o delito de inscrição fraudulenta de eleitor (art. 289 do Código Eleitoral), imputou aos acusados Plínio Favero e Oneide Alba o crime de falso testemunho, em razão de supostas alegações falsas em inquérito policial na condição de testemunhas (art. 342, § 1º, do Código Penal).

De regra, o crime de falso testemunho realizado perante órgãos da Justiça Eleitoral é de competência da Justiça Federal (STJ, CC 126.729/RS, Relator Ministro Marco Bellizze, Terceira Seção, DJe 30.4.2013).

Todavia, no caso dos autos, o crime de falso testemunho teria sido realizado para garantir a impunidade do delito de inscrição fraudulenta, e a prova desta infração influencia diretamente na prova do falso testemunho, estando presente as causas de modificação da competência pela conexão previstas no art. 76, incs. II e III, do Código de Processo Penal:

Art. 76. A competência será determinada pela conexão:

II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.

Nestas hipóteses, a competência para julgar a infração comum é de competência desta especializada, conforme entendimento firmado pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

HABEAS-CORPUS. ARTS. 5º, LXVIII, DA CF E 648, III, DO CPP. PEDIDO DE LIMINAR. DEFERIDO. SUSPENSÃO AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. CRIMES CONEXOS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL, NULIDADE POR NÃO-OBSERVÂNCIA DE RITO ESPECIAL (ART. 513 DO CPP) E ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR CASSADA.

- Verificada a conexão entre crime eleitoral e comum, a competência para processar e julgar ambos os delitos é da Justiça Eleitoral. (CF, art. 109, inciso IV, e CPP, art. 78, inciso IV).

- O procedimento previsto nos arts. 513 e seguintes do CPP se reserva aos casos em que a denúncia veicula tão-somente crimes funcionais típicos.

O habeas corpus não é meio próprio para exame aprofundado de questões envolvendo fatos complexos, dependentes de prova.

Ordem denegada. Liminar cassada.

(TSE, Habeas Corpus n. 567, Acórdão de 18.3.2008, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJ - Diário da Justiça, Data 08.4.2008, Página 7.)

Portanto, competente a Justiça Eleitoral para processar e julgar a acusação de falso testemunho.

 

MÉRITO

Inscrição fraudulenta de eleitor

No mérito, a denúncia imputa ao acusado Valmor Miguel Garcia a prática do seguinte fato, assim descrito na denúncia:

No dia 31 de março de 2014, em horário não suficientemente esclarecido nos autos, na sede da 67ª Zona Eleitoral, localizada na Rua Sete de Setembro, n. 807, Bairro Centro, no Município de Encantado, nesta Comarca, o denunciado VALMOR MIGUEL GARCIA inscreveu-se fraudulentamente eleitor.

Na oportunidade, o denunciado VALMOR MIGUEL GARCIA compareceu ao local citado e, requerendo a regularização de seu alistamento eleitoral, informou à Justiça Eleitoral que residia na Rua Biazoti, 26, Bairro Centro, no Município de Vespasiano Corrêa, apresentando conta de luz registrada em seu nome. No entanto, após averiguação procedida pela Justiça Eleitoral, constatou-se que o denunciado não residia no endereço informado, bem como não é pessoa conhecida naquela cidade (fls. 40-42 do IPF).

A conduta estaria tipificada no art. 289 do Código Eleitoral, cujo teor segue:

Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor.

Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

A figura típica descreve um delito próprio, que exige especial condição do agente para sua caracterização. A respeito do tipo em comento, merece transcrição a doutrina de Suzana de Camargo Gomes:

A ação típica pressupõe, portanto, a utilização de ardil, artifício ou outro meio malicioso tendente a causar o engodo, a mascarar a realidade, e assim permitir a realização da inscrição do eleitor, quando, na verdade, pelos meios regulares, não estava o agente a preencher todos os requisitos legais ensejadores do registro no cadastro de eleitores (Crimes eleitorais. 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 87).

Assim, resta caracterizada a figura típica quando o cidadão se vale de fraude para a inscrição como eleitor em município no qual não poderia se alistar de forma legítima. A configuração do crime, portanto, pressupõe que se estabeleça a legitimidade da sua inscrição como eleitor.

No caso de domicílio eleitoral, seu conceito é mais amplo que o de domicílio civil. Para a sua configuração não se exige a residência permanente do eleitor no local. Ao contrário, exige-se meramente a presença de vínculos com o município, como laços familiares, profissionais, econômicos ou patrimoniais, conforme pacífica jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. VÍNCULO POLÍTICO. SUFICIÊNCIA. PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de que a demonstração do vínculo político é suficiente, por si só, para atrair o domicílio eleitoral, cujo conceito é mais elástico que o domicílio no Direito Civil.

(AgR-AI nº 7286/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 14.3.2013).

2. Recurso especial provido.

(DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 83, Data 07.5.2014, Página 38, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO.) (Grifei.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOMICÍLIO ELEITORAL. CONCEITO ELÁSTICO. TRANSFERÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 55, § 1º, III, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO PROVIMENTO.

1. Na espécie, a declaração subscrita por delegado de polícia constitui requisito suficiente para comprovação da residência do agravado e autoriza a transferência de seu domicílio eleitoral, nos termos do art. 55, § 1º, III, do CE.

2. O TSE já decidiu que o conceito de domicílio no Direito Eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e satisfaz-se com a demonstração de vínculo político, social ou afetivo. No caso, o agravado demonstrou vínculo familiar com o Município de Barra de Santana/PB, pois seu filho reside naquele município.

3. O provimento do presente recurso especial não demanda o revolvimento de fatos e provas, mas apenas sua correta revaloração jurídica, visto que as premissas fáticas encontram-se delineadas no acórdão regional. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(Acórdão de 05.02.2013, Relatora Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI.)

Analisando-se a prova dos autos, verifica-se que Valmor Garcia era eleitor em Vespasiano Corrêa desde o ano de 2000, vindo a ter cancelada sua inscrição em 2013, quando da revisão do eleitorado (fls. 34-35).

Em março de 2014 procedeu a nova inscrição, informando como local de residência o imóvel situado na rua Biazoti, n. 26. Após denúncia de fraude, a polícia compareceu ao local e não encontrou residentes no endereço, tampouco vizinhos que conhecessem Valmor.

Ouvido em juízo, Valmor Garcia afirmou que o imóvel pertence a Plínio e Oneida, seus amigos de longa data. Após ter se divorciado não tinha onde deixar seus bens, guardando-os neste local. Confirmou não residir no endereço, que era utilizado apenas para guardar seus pertences e para curtas estadias, quando realizava a limpeza do imóvel, em intervalos de aproximadamente 20 dias.

Plínio e Oneide Favero confirmaram o testemunho de Valmor. Os proprietários cederam um espaço nos fundos do imóvel para Valmor acomodar seus pertences após ter-se divorciado. Como a casa permanecia desocupada, em troca, Valmor comparecia eventualmente para cortar a grama e verificar se estava tudo em ordem na residência.

Da mesma foram, as testemunhas Irone Bao Giroldi, Gema Fantim e Rudinei Michelon confirmaram que eventualmente viam Valmor na residência, cuidando do jardim ou limpando o pátio.

Também Silvane Rosolen afirmou existir uma área nos fundos do imóvel, onde Valmor guardava suas coisas e residia antes da testemunha passar a morar na casa. Afirmou ter mudado para o local em maio de 2014, quando Valmor teria saído.

A corroborar os testemunhos, Valmor possuía conta de energia elétrica em seu nome no endereço indicado entre os meses de janeiro a maio (fl. 12). O documento aponta, ainda, consumo de energia nos meses de janeiro, março e maio, evidenciando ainda mais a efetiva utilização do imóvel.

Como se extrai da prova dos autos, não se duvida que Valmor não residia no endereço, mas está comprovado que utilizou o imóvel emprestado de Plínio e Oneide para guardar seus pertences em troca de algumas visitas ao local para cuidar do pátio e olhar a casa. Não se ignora, também, que fez poucas aparições.

Contudo, esta relação de amizade evidenciada com Plínio e Oneide, a inscrição como eleitor na cidade desde 2000, a guarda de seus pertences no local, onde prestou trabalhos regulares de jardinagem, tendo inclusive instalado ponto de energia elétrica em seu nome, são suficientes para demonstrar o vínculo necessário para inscrever-se eleitor no município.

O douto órgão ministerial entende que a relação de Valmor com o município ocorreu de forma fraudulenta, apenas para votar nos candidatos de Plínio e Oneide, sob o argumento de que (a) Valmor não foi encontrado no local quando realizadas diligências para confirmar o endereço; (b) moradores vizinhos nunca viram Valmor; (c) o acusado permaneceu por um curto espaço de tempo no endereço; (d) Oneide foi secretária de educação e tinha interesse em manter Valmor inscrito no município para votar nos candidatos que apoiava.

As evidências referidas pelo órgão ministerial não contradizem a prova produzida, e encontram justificativa plausível para as aparentes contradições.

O fato de Valmor não ser encontrado nas diligências nem ter sido visto por muitos vizinhos pode ser justificado pelo aparecimento eventual do eleitor na residência. Como o local era usado principalmente para a guarda de seus pertences e Valmor comparecia na residência em períodos esparsos, é natural que não fosse encontrado nem visto por alguns vizinhos.

O curto período no qual foi visto também encontra justificativa na necessidade de utilizar o imóvel logo após a sua separação, fato sobre o qual não houve controvérsia, situação naturalmente temporária, até que encontrasse outro local para se instalar. Da mesma forma, a necessidade de visitas regulares ao imóvel somente perduraria até que fosse alugado pelos proprietários.

Por fim, o envolvimento político de Oneide não torna o empréstimo da residência a Valmor um ato fraudulento. Presume-se que o acerto entre os acusados tenha ocorrido de forma lícita.

Assim, as circunstâncias pontuadas pelo recorrente não afastam a prova de que Valmor efetivamente tinha vínculos com o município para lhe permitir a inscrição eleitoral realizada, estando correto o juízo de improcedência da ação.

 

Falso testemunho de Plínio e Oneide Favero

O recorrente busca, ainda, a condenação de Plínio e Oneide Favero por falso testemunho, prestado no inquérito policial, incidindo na figura típica do art. 342 do Código Penal:

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Na declaração prestada perante a autoridade policial, Plínio Favero afirmou que a casa possui uma peça nos fundos, onde Valmor deixava seus pertences, em troca de cortar a grama e cuidar do pátio. Afirmou, ainda, que Valmor trabalha em empresa de eletrificação rural e passava muito tempo a serviço, fora da cidade, retornando eventualmente, quando cuidava da casa e pousava nesta peça, nos fundos do imóvel (fl. 72).

Oneide Favero, da mesma forma, afirmou que Valmor guardava seus pertences no local e cuidava da grama e do pátio da residência, confirmando seu trabalho de campo, que o deixava afastado do município. Afirmou, ainda, que Valmor deixou de comparecer ao imóvel quando foi alugado para Silvana (fl. 74).

Como se verifica, as declarações realizadas no inquérito são coerentes com as provas produzidas em juízo. Silvana, quem alugou a casa, confirmou ter visto Valmor retirando alguns pertences, corroborando as afirmações de Oneide.

Os acusados não afirmaram que Valmor residia permanentemente no local, ao contrário, sempre sustentaram o uso da casa como depósito e pouso eventual do acusado, que comparecia esporadicamente no imóvel. Tal versão é confirmada pelas provas produzidas em juízo, não havendo que se falar, portanto, em falso testemunho.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença também quanto a esta acusação.

Por todo o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de improcedência da denúncia.