RE - 48878 - Sessão: 07/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO e GUILHERME RECH PASIN contra sentença exarada pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação formulada pelos recorrentes contra a COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO, CÉSAR GABARDO e ALCINDO GABRIELLI, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão de propaganda eleitoral com conteúdo considerado inverídico, mas indeferindo o pedido de aplicação de multa (fls. 145 e 145v.).

Em suas razões (fls. 151-153), os recorrentes sustentam que a irregularidade da propaganda eleitoral distribuída à comunidade causou profundo impacto no eleitorado, pugnando pela condenação da recorrida à sanção de multa no valor mínimo de R$ 5.000,00.

Com contrarrazões (fls. 158-161), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 165-166).

É o relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Na hipótese, a decisão foi publicada no Mural Eletrônico, disciplinado pela Portaria n. 259/16 da Presidência desta Casa, a qual estabeleceu que se inicia a contagem do prazo a partir da zero hora do dia seguinte ao da publicação, prorrogando-se para a primeira hora do início de funcionamento do cartório na hipótese de encerrar-se quando os cartórios estiverem fechados:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Assim, publicada a decisão no Mural Eletrônico às 14h10min do dia 11.10.2016 (fl. 146), o prazo iniciou-se a zero hora do dia 12.10.2016, vindo a encerrar-se à meia-noite do dia 13.10.2016. Como o cartório estava fechado nesse horário, o prazo foi prorrogado para a primeira hora de seu funcionamento naquele dia, ou seja, o recurso deveria ser interposto até as 13 horas do dia 13.10.2016.

Não obstante, a irresignação somente foi protocolizada às 16h42min. (fl. 151), sendo, portanto, intempestiva.

Diante da intempestividade do recurso, deixo de conhecê-lo.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.