RE - 2994 - Sessão: 22/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Os partidos políticos PP e PSB de GRAMADO DOS LOUREIROS recorrem da decisão do 99º Juízo Eleitoral – Nonoai, que deferiu a transferência de domicílio eleitoral de CLAITON RODRIGUES FORTES.

Em suas razões, aduzem que o indígena Claiton Rodrigues Fortes não reside no Município de Gramado dos Loureiros. Juntam página do Facebook, de 16.5.2016, na qual Klaiton Rodrigues Fortes afirma residir em Três Palmeiras e ser natural de Nonoai.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Saliento que, embora a peça recursal tenha sido firmada apenas pelos presidentes das respectivas agremiações partidárias, o apelo deve ser conhecido.

Com efeito, a matéria em exame diz respeito à impugnação de alistamento eleitoral deferido pelo juízo eleitoral, hipótese em que se admite a interposição de recurso pelos delegados dos partidos, que poderão acompanhar os processos de inscrição e promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente, na forma do art. 66 do Código Eleitoral:

Art. 66. É lícito aos partidos políticos, por seus delegados:

I - acompanhar os processos de inscrição;

II - promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;

III - examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar cópias ou fotocópias.

§ 1º Perante o juízo eleitoral, cada partido poderá nomear 3 (três) delegados. § 2º Perante os preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois) delegados, que assistam e fiscalizem os seus atos.

§ 3º Os delegados a que se refere este artigo serão registrados perante os juízes eleitorais, a requerimento do presidente do Diretório Municipal.

§ 4º O delegado credenciado junto ao Tribunal Regional Eleitoral poderá representar o partido junto a qualquer juízo ou preparador do Estado, assim como o delegado credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá representar o partido perante qualquer Tribunal Regional, juízo ou preparador.

A matéria igualmente vem regulamentada pela Resolução TSE n. 21.538/03:

Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:

I – acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais, previstos nesta resolução;

II – requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;

III – examinar, sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão de eleitorado, deles podendo requerer, de forma fundamentada, cópia, sem ônus para a Justiça Eleitoral. Parágrafo único. Qualquer irregularidade determinante de cancelamento de inscrição deverá ser comunicada por escrito ao juiz eleitoral, que observará o procedimento estabelecido nos arts. 77 a 80 do Código Eleitoral.

Dessa forma, há legitimação conferida por lei e a jurisprudência agasalhou a excepcionalidade, conforme precedente colacionado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral:

RECURSO. DOMICÍLIO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. RESOLUÇÃO TSE Nº 21.538/03. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. DELEGADO DE PARTIDO POLÍTICO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. ADVOGADO HABILITADO. DESNECESSIDADE. ELEITORES. VÍNCULO COM A LOCALIDADE. NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL.

1. Nos termos do art. 18, § 5º, da Resolução TSE nº 21.538/03, do despacho que deferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias.

2. O alistamento eleitoral lato sensu constitui-se em procedimento eminentemente administrativo, e, sendo assim, dispensa a exigência de representação em juízo por advogado devidamente habilitado.

3. Mera declaração de vínculo econômico, histórico, cultural e familiar com a localidade para onde se pretende transferir o domicílio eleitoral não representa documento hábil para, por si só, autorizar o deferimento do pleito.

4. Recurso conhecido e provido em ordem de reformar a sentença do Juízo Eleitoral a quo e indeferir os pedidos de transferência de domicílio eleitoral formulados pelos recorridos.

(RECURSO ELEITORAL nº 12893, Acórdão nº 39/2012 de 08.02.2012, Relator JUVENAL FRANCISCO DA ROCHA NETO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 28, Data 16.02.2012, Página 06 – TRE-SE).

Dessarte, sendo processo eminentemente administrativo, pode ser dispensada a representação em juízo por advogado habilitado.

Mérito

Discute-se o deferimento da transferência de título eleitoral do indígena Claiton Rodrigues Fortes conforme documento da fl. 05, nos termos dos arts. 777 a 779 do CNJE:

DO RECURSO AO REQUERIMENTO DE ALISTAMENTO ELEITORAL

Art. 777. O delegado de partido político, o eleitor e o MPE poderão interpor recurso da decisão proferida no RAE nos casos de alistamento e de transferência.

Parágrafo único. Da decisão proferida no RAE de revisão de dados cadastrais e de solicitação de segunda via:

I - não caberá recurso, exceto no período de revisão do eleitorado, hipótese em que obedecerá os prazos e procedimentos regulamentares específicos;

II - poderá o eleitor impetrar habeas data, em caso de indeferimento.

Art. 778. Interposto o recurso pelo eleitor, após regular autuação, o juiz eleitoral poderá:

I - reconsiderar a decisão, determinando a intimação do eleitor; ou

II - determinar a remessa dos autos ao TRE.

Art. 779. Interposto o recurso por delegado de partido político ou pelo MPE, após regular autuação, intimar-se-á o eleitor para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Apresentadas ou não as contrarrazões, o juiz eleitoral poderá:

I - reconsiderar a decisão, determinando a intimação das partes; ou

II - determinar a remessa dos autos ao TRE.

Tendo em vista o juízo eleitoral não ter reconsiderado sua decisão, os autos vieram a esta instância.

Com efeito, dispõe o art. 42 do Código Eleitoral:

Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

Na espécie, a Fundação Nacional do Índio (Funai), firmou declaração de que o indígena Claiton Rodrigues Fortes reside na Terra Indígena Nonoai – Aldeia Benjamin, há 05 (cinco) anos, pertencente ao Município de Gramado dos Loureiros (fl. 06).

Ademais, Claiton Rodrigues Fortes foi intimado pessoalmente para apresentar contrarrazões, tendo sido localizado na Aldeia Indígena Bananeiras, também localizada no Município de Gramado dos Loureiros, conforme certidão da Oficial de Justiça (fl. 12).

Dessa forma, em que pese Claiton Rodrigues Fortes não tenha sido encontrado na Aldeia Benjamin, foi localizado em aldeia também pertencente ao Município de Gramado dos Loureiros.

Além disso, a declaração da Funai foi firmada por duas testemunhas residentes na Aldeia Benjamin.

De outra banda, os recorrentes não produziram qualquer prova capaz de afastar a declaração firmada pela Funai, razão pela qual deve ser mantido o deferimento da transferência de domicílio eleitoral de Claiton Rodrigues Fortes.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo o alistamento de CLAITON RODRIGUES FORTES no Município de Gramado dos Loureiros.