RE - 6711 - Sessão: 28/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUIZ FELIPE MAHFUZ MARTINI, DEMOCRATAS – DEM, BRENO RUAS DE OLIVEIRA e PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, contra sentença exarada pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral (fls. 37-8) que julgou procedente a representação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL por propaganda eleitoral irregular, aplicando aos representados multa de R$ 5.000,00.

Em suas razões recursais (fls. 51-55), aduziram que a propaganda foi afixada no comitê central, não estando caracterizado o efeito de outdoor. Alegaram ter removido a publicidade logo após a notificação para tanto. Requerem a improcedência da representação.

Com as contrarrazões (fls. 62 e verso), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fl. 69-70).

É o relatório.

 

VOTO

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

A regra é reproduzida pela Resolução TSE n. 23.462/15, que disciplina as normas sobre representações e reclamações de que trata a Lei n. 9.504/97 para as eleições de 2016, em seu art. 35:

art. 35. Contra sentença proferida por Juiz Eleitoral é cabível recurso eleitoral para o respectivo Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou em mural eletrônico, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 33.

Na hipótese, a decisão recorrida foi publicada no dia 25.9.2016 (fl. 47), e o recurso somente foi interposto no dia 28 do mesmo mês (fl. 51), após encerrado o prazo recursal de 24 horas.

Diante da intempestividade do recurso, deixo de conhecê-lo.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo não conhecimento do recurso.