RC - 2957 - Sessão: 06/12/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por NELSON WILLE, IRIS NARDI WILLE e ARNÉLIO JANTSCH contra sentença do Juízo Eleitoral da 155ª Zona Eleitoral (fls. 462-468), Augusto Pestana, em caso que apurou a prática do delito previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

O Ministério Público Eleitoral denunciou (fls. 2-6) ICLÊ RHODEN, VALMIR MOREIRA DOS SANTOS, AMAURI LUIS LAMPERT, SIMONE BRITES LAMPERT, TASSIANA MOREIRA DOS SANTOS, NADIR MOREIRA DOS SANTOS, IRIS NADIR WILLE, NELSON WILLE e ARNÉLIO JANTSCH como incursos nas sanções do art. 299 do Código Eleitoral, arrolando na peça acusatória 12 fatos delituosos envolvendo os réus.

Citados, SIMONE BRITES LAMPERT, NADIR MOREIRA DOS SANTOS, IRIS NADIR WILLE, NELSON WILLE e ARNÉLIO JANTSCH compareceram à audiência para proposta de suspensão condicional do processo e aceitaram o benefício e as condições impostas, sendo realizada a cisão do processo.

Houve a cisão do processo quanto aos réus AMAURI LUIS LAMPERT, ICLÊ RHODEN, VALMIR MOREIRA DOS SANTOS e TASSIANA MOREIRA DOS SANTOS (4-44.2015.6.21.0155) e quanto às rés NADIR MOREIRA DOS SANTOS e SIMONE BRITES LAMPERT, em razão da aceitação do benefício de suspensão condicional do processo.

Os réus IRIS WILLE, NELSON WILLE e ARNÉLIO JANTSCH tiveram a suspensão revogada, pois passaram a responder a processo criminal por outros fatos no decorrer do período de prova, prosseguindo o feito apenas contra os referidos réus.

Em relação aos recorrentes, os fatos imputados foram os seguintes:

4º Fato:

Entre os dias 01.10.2012 e 06.10.2012, em horário e local não suficientemente esclarecidos nos autos, no Município de Augusto Pestana, o denunciado ARNÉLIO JANTSCH, na condição de cabo eleitoral da Coligação Augusto Pestana Pode Mais, prometeu vantagens ilícitas ao eleitor Odair Moreira dos Santos (título eleitoral n. 077418730450), com o fim de obter-lhe o voto para os candidatos à majoritária DARCI SALLET e NELSON WILLE. Na ocasião, o denunciado ARNÉLIO, a mando do codenunciado AMAURI, foi até a Vila Pellenz, onde falou com o eleitor Odair, pedindo quando deveria entregar a carne prometida por Amauri no dia anterior, sendo que o combinado era que o churrasco com tal carne seria feito na sexta-feira, 06.10.2012. A entrega da carne não se efetivou, eis que o eleitor Odair demonstrou publicamente que estava apoiando o candidato à oposição.

11º Fato:

No dia 05 de outubro de 2012, durante a noite, na Rua Venâncio Aires, Bairro Sol Nascente, Augusto Pestana, os denunciados NELSON WILLE e sua esposa IRIS NADIR WILLE, agindo em comunhão de vontades, prometeram vantagens ilícitas à eleitora Tassiana Moreira dos Santos, com o fim de obter o voto desta aos candidatos à majoritária Darci Sallet e Nelson Wille nas eleições municipais de 2012. Na ocasião, os denunciados foram até a residência da eleitora para fazer campanha política, oportunidade em que prometeram dar gêneros alimentícios à família da eleitora, bem como reformar a casa e trocar os móveis velhos por novos, desde que a eleitora votasse nos candidatos Darci e Nelson. Na mesma oportunidade, a denunciada entregou à eleitora o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em dinheiro para que esta votasse em Darci e Nelson na eleição que se aproximava. A eleitora aceitou o valor em dinheiro.

A denúncia foi recebida em 15.04.2015 (fl. 138v.).

O feito foi instruído, sendo interrogados os réus ao final.

Sobreveio sentença (fls. 462-468) julgando procedente a denúncia para condenar os recorrentes pela prática do crime descrito no art. 299 do Código Eleitoral (fatos ns. 04 e 11) às seguintes penas:

a) ARNÉLIO JANTSCH (fato 4), à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto – substituída por prestação de serviços à comunidade – e à pena de multa de 5 (cinco) dias-multa, à razão de 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional vigente à época do fato;

b) NELSON WILLE (fato 11), à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto – substituída por prestação de serviços à comunidade – e à pena de multa de 5 (cinco) dias-multa, à razão de 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época do fato;

c) IRIS NADIR WILLE (fato 11) à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto – substituída por prestação de serviços à comunidade – e à pena de multa de 5 (cinco) dias-multa, à razão de 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional vigente à época do fato.

Inconformados, recorrem, alegando a inconstitucionalidade do disposto no art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/95, que embasou a revogação da suspensão condicional do processo que lhes havia sido concedida, sob o argumento de que viola a presunção de inocência; e a necessidade da união dos processos AP-2668, AP-3479 e AP- 3734, em razão da continuidade delitiva.

No mérito, dizem inexistir provas de terem praticado a conduta descrita no art. 299 do Código Eleitoral, aduzindo que as declarações de Odair e Tassiana são tendenciosas, porque simpatizantes do partido adversário.

Com contrarrazões (fls. 495-502), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso e requereu a imediata execução provisória da condenação (fls. 505-520).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso merece ser conhecido, pois interposto no prazo de 10 dias previsto no art. 362 do Código Eleitoral.

Preliminares

As preliminares suscitadas de inconstitucionalidade da revogação da suspensão condicional do processo em razão da existência de outro processo em curso e da necessidade de união das ações penais em trâmite contra os acusados (AP-2668, AP-3479 e AP-3734), para que, em caso de condenação, a pena seja calculada levando-se em conta o benefício do crime continuado, merecem ser rechaçadas.

Nesse sentido, adota-se como razões de decidir o que foi aduzido pelo Parquet eleitoral da origem, nos seguintes termos (fls. 495v.-497):

O art. 89, § 3°, da Lei n. 9.099/95 estabelece que "A suspensão poderá ser revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano" (grifos apostos).

Como se depreende, o citado dispositivo legal é categórico ao dispor que a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o réu vier a ser processado por outro crime, não fazendo qualquer distinção se o novo delito foi praticado antes ou depois do benefício. Além disso, não exige a condenação criminal no novo processo, pois inexiste qualquer exigência legal nesse sentido, bastando, pois, o recebimento da denúncia. A circunstância motivadora da revogação é objetiva.

Nesse sentido:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU DENUNCIADO POR NOVO CRIME NO CURSO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CAUSA DE REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 89, § 3º, DA LEI 9.099/95. O fato de o acusado vir a ser processado por envolvimento em novo crime é causa obrigatória de revogação da suspensão condicional do processo, nos termos do § 3º do art. 89 da Lei 9.099/95, inexistindo ofensa ao princípio da presunção de inocência, conforme já assentado pela jurisprudência do STJ. Ademais, o STF já se manifestou pela constitucionalidade do art. 89 da Lei 9.099/95, razão pela qual merece ser mantida a decisão atacada. RECURSO DESPROVIDO.

(Recurso Crime Nº 71004394177, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em 05/08/2013)

HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. BENEFICIÁRIO PROCESSADO POR OUTRO CRIME. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO BENEFICIÁRIO ACERCA DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO PELA ACUSAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO, DE PLANO. ORDEM DENEGADA. - Basta a superveniência de processo por outra ação criminal para a configuração da hipótese descrita no art. 89, §3º, da Lei n.º 9.099/95, de revogação obrigatória do chamado sursis processual. A redação do dispositivo legal é clara e o STF, em julgamento pelo plenário, já assentou a constitucionalidade da norma que estatui a vedação do benefício processual ao réu que venha a responder a outra ação penal (RHC 79.460). Além disso, não é possível verificar, de plano, o cerceamento de defesa alegado, tendo em vista que à defesa constituída pelo beneficiário foi oportunizada a manifestação prévia acerca da revogação do benefício e prosseguimento do feito com base no disposto no artigo 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995, oportunidade em que sustentou o indeferimento do pedido formulado pela acusação. Ordem denegada. (Habeas Corpus Nº 70049125248, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 18/07/2012)

RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA

Postulam os recorrentes seja reconhecida a continuidade delitiva entre os fatos a eles imputados nas eleições municipais de 2012. Não assiste razão aos recorrentes, uma vez que os inquéritos policiais foram sendo remetidos a Juízo gradualmente e sendo oferecidas as denúncias.

Não há que se falar em continuidade delitiva pois, embora os crimes de compra de votos e formação de quadrilha a que respondem várias pessoas nessa Zona Eleitoral, tivessem ocorrido no período que antecedeu as eleições municipais de 2012 foi possível vislumbrar que o agir dos compradores de votos foi arquitetado das mais diversas formas, como abertura de uma conta denominada 'cartão fidelidade' em um dos mercados desta cidade para distribuições de ranchos nas vésperas da eleição; entrega maciça de carne para eleitores; entrega de dinheiro.

Os cabos eleitorais envolvidos em cada um dos esquemas eram diversos, sendo todos coordenados pelos beneficiários diretos da compra de votos, os candidatos à majoritária DARCI e NELSON.

Não bastasse isso, está patente a habitualidade na conduta criminosa dos apelantes Arnélio e Nelson.

No presente caso, ajusta-se com perfeição o teor do Recurso Especial n° 702.414, o qual afastou a continuidade delitiva, em especial a parte que assevera: "A mera reiteração da conduta delituosa, ainda que em curto espaço de tempo, afasta a ideia de continuidade delitiva para fins de unificação de penas".

Em verdade, verifica-se que a reiteração de inúmeros crimes acaba por afastar o reconhecimento da continuidade delitiva. Do contrário, o crime continuado seria instrumento de incentivo à criminalidade mais acentuada, beneficiando aquele que pratica mais de um delito, o que não é sua finalidade.

No caso do artigo 299 do CE o reconhecimento da continuidade delitiva em toda e qualquer compra de votos ocorrida (seja em que circunstância for) em mesmo período que antecede uma eleição seria um incentivo à compra desenfreada de votos, uma vez que o corruptor já saberia de antemão que, quando muito, sua pena seria de um ano e oito meses.

Essa também é orientação majoritária do Tribunal de Justiça deste Estado, consoante exemplificam as seguintes ementas: AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA E UNIFICAÇÃO DE PENAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO Para o reconhecimento da continuidade delitiva, além dos requisitos do art. 71 do CP, é necessário que a delinquência não seja reiterada, sob pena de beneficiar réus que fazem da prática delitiva seu modo de sustento. Agravo desprovido. (Agravo N° 70062364716, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: ,JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA, Julgado em 26/02/2015)

AGRAVO EM EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECURSO DO MP. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. MODUS OPERANDI SEMELHANTE. LAPSO TEMPORAL INFERIOR A 30 DIAS. DELITOS COMETIDOS EM LOCALIDADES DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO CASSADA. A habitualidade delitiva obsta o reconhecimento da continuidade delitiva, assim como o fato de os crimes terem sido cometidos em cidades diferentes. Caso dos autos em que está evidente a figura da delinquência habitual, com o emprego da prática criminal como meio de subsistência, pois o agravante registra quatro condenações, totalizando 40 anos e 06 meses de pena total. Precedentes do STF e STJ. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70059123380, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em 28/01/2015)

Ainda, ressalta-se que os delitos foram praticados contra vítimas diversas, não se podendo falar em unidade de desígnios, mas de ações autônomas, circunstância que, conforme doutrina e jurisprudências dominantes afastam, de per si, o reconhecimento da continuidade delitiva.

Assim, para evitar tumulto processual com dezenas (ou talvez centena) de denunciados em um único processo e aliado ao fato de que os crimes foram praticados em condições distintas/com modo de execução diversos e que os inquéritos policiais foram sendo remetidos gradualmente a Juízo, é que o Ministério Público Eleitoral ofereceu diversas denúncias.

Por fim, nada impede que o Juízo da Execução venha a reconhecer, por ocasião da unificação da pena, que tenha havido crime continuado, conforme preceitua a Lei de Execução Penal, em seu artigo 66, inciso III, alínea "a", que estabelece competência ao Juiz da Execução Criminal para a soma ou unificação das penas. A unificação tem lugar quando ocorrer concurso formal (próprio) de crimes e na hipótese de crime continuado, quando os diversos crimes tiverem sido julgados em processos diversos próprios.

Dessa forma, porque a revogação do sursis processual foi adequadamente levada a efeito, e na medida em que não há falar de continuidade delitiva diante da execução dos delitos por meio de ações autônomas, rejeito as preliminares.

Mérito

À luz do art. 109 do CP, não há ocorrência de prescrição dos fatos com a capitulação delitiva contida na inicial.

Na questão de fundo, passo a examinar cada um dos delitos a que foram condenados os recorrentes.

O recorrente ARNÉLIO JANTSCH foi condenado pelo crime assim descrito na denúncia:

4º Fato: Entre os dias 01/10/2012 e 06/10/2012, em horário e local não suficientemente esclarecidos nos autos, no Município de Augusto Pestana, o denunciado ARNÉLIO JANTSCH, na condição de cabo eleitoral da Coligação Augusto Pestana Pode Mais, prometeu vantagens ilícitas ao eleitor Odair Moreira dos Santos (título eleitoral nº 077418730450), com o fim de obter-lhe o voto para os candidatos à majoritária DARCI SALLET e NELSON WILLE. Na ocasião, o denunciado ARNÉLIO, a mando do codenunciado AMAURI, foi até a Vila Pellenz, onde falou com o eleitor Odair, pedindo quando deveria entregar a carne prometida por Amauri no dia anterior, sendo que o combinado era que o churrasco com tal carne seria feito na sexta-feira, 06/10/2012. A entrega da carne não se efetivou eis que o eleitor Odair demonstrou publicamente que estava apoiando o candidato à oposição. (Grifei.)

Então, o recorrente Arnélio teria se dirigido até a Vila Pellenz para combinar com o eleitor Odair quando seria entregue a carne prometida por Amauri em troca do voto nos candidatos da majoritária Darci e Nelson.

A única prova desse fato está no depoimento do próprio eleitor Odair que, como dito na denúncia, demonstrou publicamente que estava apoiando o candidato à oposição, motivo pelo qual não teria ocorrido a entrega da carne.

Não se olvida a relevância da prova testemunhal para a comprovação do crime de corrupção eleitoral (art. 299 do Código Eleitoral), tipo penal cujos vestígios são de difícil constatação – promessas feitas às escuras, clandestinamente, restando apenas os respectivos interlocutores como testemunhas do crime, sendo comuns, por exemplo, o adiantamento de valores, as ofertas de empregos, de cargos públicos, a influência política.

É perfeitamente possível que uma sentença condenatória esteja baseada unicamente em prova testemunhal.

Todavia, para que se imponha a condenação criminal com base em prova exclusivamente testemunhal, exige-se que esta seja isenta, livre de comprometimentos políticos ou pessoais.

No caso, nada mais há além do depoimento do eleitor declarada e confessadamente apoiador do adversário político do réu.

Dessa forma, forçoso o provimento do recurso de Arnélio, nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte:

Recurso criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Eleições 2008.

A prova exclusivamente testemunhal, fundada em depoimento de amiga íntima da esposa de adversário político do réu é insuficiente para ensejar juízo condenatório. Exigência de que a testemunha seja isenta e livre de comprometimentos políticos ou pessoais, o que não se vislumbra na espécie.

Provimento.

(Recurso criminal n. 2566, Acórdão de 02.09.2014, Relator: Dr. Hamilton Langaro Dipp.) (Grifei.)

 

Recurso criminal. Corrupção eleitoral. Artigo 299 do Código Eleitoral. Eleições 2012.

Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada.

Alegação de oferecimento de entrada gratuita em festa via rede social do Facebook.

Afasta-se o juízo condenatório quando as provas são insuficientes para aferir certeza sobre os fatos alegados e para caracterizar o dolo específico exigido pelo tipo penal.

Provimento.

(Recurso Criminal n. 25688, Acórdão de 09.06.2014, Relatora DESA. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 103, Data 11.6.2014, Página 2.) (Grifei.)

Cumpre, agora, examinar o delito a que foram condenados os recorrentes Nelson e Iris, assim descrito na denúncia:

11º Fato: No dia 05 de outubro de 2012, durante a noite, na Rua Venâncio Aires, Bairro Sol Nascente, Augusto Pestana, os denunciados NELSON WILLE e sua esposa IRIS NADIR WILLE, agindo em comunhão de vontades, prometeram vantagens ilícitas à eleitora Tassiana Moreira dos Santos, com o fim de obter o voto desta aos candidatos à majoritária Darci Sallet e Nelson Wille nas eleições municipais de 2012. Na ocasião, os denunciados foram até a residência da eleitora para fazer campanha política, oportunidade em que prometeram dar gêneros alimentícios à família da eleitora, bem como reformar a casa e trocar os móveis velhos por novos, desde que a eleitora votasse nos candidatos Darci e Nelson. Na mesma oportunidade, a denunciada entregou à eleitora o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em dinheiro para que esta votasse em Darci e Nelson na eleição que se aproximava. A eleitora aceitou o valor em dinheiro.

Como prova desse fato, a sentença lastreou o juízo condenatório no depoimento da própria eleitora Tassiana Moreira dos Santos, corré no feito.

Saliento que o processo foi cindido em relação aos réus AMAURI LUIS LAMPERT, ICLÊ RHODEN, VALMIR MOREIRA DOS SANTOS e TASSIANA MOREIRA DOS SANTOS (4-44.2015.6.21.0155), resultando na condenação da “testemunha” Tassiana à pena privativa de liberdade de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto – substituída por prestação de serviços à comunidade e por prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo – e à pena de multa de 5 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.

Assim, ostentando Tassiana a condição de corré, não é recomendável seja considerado como prova o relato de pessoa que, inclusive, teria o direito de calar a verdade.

Nessa linha, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CRIME. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. APROVEITAMENTO DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, o sistema processual brasileiro não admite a oitiva de corréu na qualidade de testemunha.

2. A prova testemunhal produzida por quem participou do processo como corréu também não pode ser aproveitada porque tem origem em sujeito parcial da lide e que dispõe do direito de calar a verdade. Precedente.

3. No caso, independentemente do momento de oferecimento da suspensão condicional do processo ou da tomada do depoimento, é certo que nenhum denunciado pela prática do crime do art. 299 do Código Eleitoral pode figurar, ao mesmo tempo, como réu e testemunha. Precedente. 4. Agravo regimental não provido.

Decisão: o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental nos termos do voto do relator.

(AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 18118 – Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – DJE de 08.08.2014.)

Imprestável o testemunho de Tassiana, restaria o depoimento do seu marido, Tiago Amarante que, no entanto, é vago e refere não se recordar de “ofertas em dinheiro”.

Em relação ao depoimento de Odair Moreira dos Santos, a sentença menciona que ele teria confirmado que Nelson e Iris teriam prometido a reforma e cobertura da casa de Tassiana em troca de voto em Darci e Nelson.

No entanto, novamente aqui invoca-se a circunstância de que este eleitor declarada e confessadamente era apoiador do adversário político dos recorrentes.

Assim sendo, diante da inconsistência do conjunto probatório quanto à autoria e à materialidade do delito, inviável concluir, com a certeza e a segurança que o juízo condenatório requer, dada a gravidade dos seus efeitos, que Nelson e Iris tenham praticado o delito do art. 299 do Código Eleitoral.

À míngua de suficiência probatória, resta imperioso provimento total do recurso interposto.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por NELSON WILLE, IRIS NARID WILLE e ARNÉLIO JANTSCH, para o fim de absolvê-los da condenação pela prática do delito do art. 299 do Código Eleitoral, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.