RE - 10913 - Sessão: 28/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NELSON MARCHEZAN JÚNIOR contra a decisão do Juízo Eleitoral da 114ª Zona, que julgou improcedentes as representações com pedido de direito de resposta ajuizadas pelo recorrente em face da COLIGAÇÃO ABRAÇANDO PORTO ALEGRE e de SEBASTIÃO DE ARAUJO MELO.

Na origem, o magistrado sentenciante entendeu que não houve afirmação sabidamente inverídica contra o representante (fls. 190-196).

Em suas razões (fls. 199-208), o recorrente sustenta, em síntese, que é claramente falso o que divulgado na propaganda. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja concedido o direito de resposta.

Nas contrarrazões (fls. 216-220), o recorrido afirma que a divulgação não guarda conteúdo flagrantemente inverídico a dar ensejo ao direito de resposta, pugnando pela manutenção da decisão guerreada.

Os autos vieram conclusos nesta data.

Tendo em conta o iminente término do período de propaganda eleitoral, determinei o encaminhamento de cópias dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral e a intimação urgente das partes, colocando o feito imediatamente em mesa para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, a representação busca a obtenção do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

A concessão desse instrumento possui caráter excepcional e deve ser interpretado de forma restrita. Os princípios da liberdade de expressão e de ideias são imprescindíveis ao embate político-eleitoral em um cenário democrático.

Na hipótese dos autos, a coligação recorrida, nos dias 22, 23 e 24 de outubro no horário da propaganda eleitoral de televisão, veiculou a seguinte informação:

Atitudes falam mais do que mil palavras. Marchezan fala em transparência, mas até agora não explicou por que perdeu o mandato por não cumprir a lei. Fala em confiança, mas não abriu mão do seu salário como Deputado pra disputar as eleições. Marchezan diz que é contra os CCs, mas gasta toda a verba disponível do seu gabinete pra manter os seus. Se diz preocupado com Porto Alegre, mas ninguém sabe dizer o que fez pela cidade. Falar uma coisa e fazer outra é a velha política.

Na hipótese, a mensagem utiliza de expressões veementes e folhetinescas, própria do contundente discurso opositor, denunciando e potencializando as alegadas contradições entre o discurso e as condutas anteriores do adversário.

Além disso, verifica-se que as colocações da propaganda abordam supostas posturas adotadas pelo candidato no desempenho do seu mandato parlamentar, bem como no trato com a coisa pública e com o processo eleitoral. Dessa forma, o conteúdo circunscreve-se à razoabilidade do confronto eleitoral, para apontar e debater as possíveis deficiências do concorrente em sua atuação política e eleitoral.

Dessa forma, não se extrai de modo incontestável da dicção um cunho ofensivo pessoal ao concorrente ou despido de qualquer interesse público à deliberação do eleitorado. Esses elementos são ínsitos à configuração do direito de resposta, consoante a jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. PROPAGANDA ELEITORAL. ART. 58 DA LEI DAS ELEIÇÕES. CARÁTER OFENSIVO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. Na linha de entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o exercício de direito de resposta, em prol da liberdade de expressão, é de ser concedido excepcionalmente. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação.

2. O direito de resposta não se presta a rebater a liberdade de expressão e de opinião que são inerentes à crítica política e ao debate eleitoral.

3. O fato sabidamente inverídico a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano.

4. Improcedência do pedido.

(Representação nº 139448, Acórdão de 02/10/2014, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 2/10/2014 – grifei)

Ademais, para a concessão do direito de resposta exige-se a afirmação “sabidamente” inverídica, ou seja, a deliberada distorção da verdade sobre fatos incontroversos. Em outras palavras, apenas franca e notória inverdade, que a toda evidência não possa ser acolhida por quaisquer outros dados fáticos ou interpretativos dará ensejo ao direito de resposta, exatamente para permitir da forma mais ampla possível o embate de ideias e opiniões entre os candidatos.

Nesse sentido, é a doutrina de Rodrigo López Zílio:

Assim, para o deferimento do direito de resposta, não basta apenas veicular afirmação de caráter inverídico, porquanto a lei exige um plus – vedando a afirmação “sabidamente” inverídica. A distinção guarda relevância na medida em que o debate de idéias entre os candidatos é fundamental para a formação de opinião do eleitorado, sendo reconhecida determinada flexibilização nos conceitos de honra e privacidade dos homens públicos. Portanto, somente é passível de direito de resposta a afirmação que, de modo evidente, configura-se como inverídica, dado que a divergência de posicionamento acerca de fatos de interesse político-comunitário é essencial ao desenvolvimento do debate eleitoral. Ou seja, é cabível o direito de resposta quando assacada uma inverdade escancarada, evidente, rotunda, manifesta, e não quando o fato narrado admite contestação, ensejando espaço para uma discussão política. (Direito Eleitoral, 3ª ed., Verbo Jurídico, 2012, p. 369-370)

As afirmações propaladas pelo recorrido não representam falsidades óbvias e indenes de dúvida objetiva. Como bem-lançado pelo Juízo a quo, cujos termos adoto como razões de decidir:

Ora, a certeza plena da inveracidade demandaria investigação de dados, entre outros, no caso concreto, os relativos à situação remuneratória dos ocupantes de cargos em comissão que trabalham para o representante, dada sua condição de Deputado Federal. A insurgência do representante diz especificamente com a afirmação veiculada pelos representados de que ele gasta com CC's toda a verba de gabinete a ele destinada para este fim. Convenci-me de que não se afigura a hipótese de fato revestido de sabida inveracidade perceptível de plano.

Evidentemente, sem aprofundada pesquisa a respeito, não haveria como se aquilatar, livre de quaisquer dúvidas, se são fatos verídicos ou não. Tanto isso é verdade que se estabeleceu nos autos um embate entre as partes, que trouxeram argumentos e prova documental, uma com o intuito de demonstrar serem falsas as afirmações e, a outra, para mostrá-las verdadeiras.

Cabe ao candidato que se sentir atingido ou que discordar das afirmações usar de seu espaço na campanha eleitoral para rebater as acusações, sendo inviável a concessão de direito de resposta para tal fim.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência das representações.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.