PC - 18151 - Sessão: 19/11/2018 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de processo de NÃO PRESTAÇÃO de contas, relativas ao exercício financeiro de 2015, do DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC).

Nos termos do art. 30, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15, a Secretaria Judiciária deste Tribunal procedeu à notificação do órgão partidário e de seus responsáveis, JOSÉ NEI ZANIN, presidente durante o período de 08.3.2015 a 08.9.2015, e SÍLVIO LUIZ MATANA DA ROSA, tesoureiro, para que suprissem a omissão, porém quedaram-se inertes (fl. 2).

Por meio do despacho proferido na fl. 04, a Presidência desta Corte, com fundamento no art. 30, inc. III, da Resolução TSE n. 23.464/15 e na Portaria TSE n. 148, de 26.3.2015, determinou a imediata suspensão da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Partidário à agremiação, a anotação do registro no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO) e a realização das devidas intimações aos órgãos partidários Nacional e Regional, a par de comandar a autuação e a distribuição do feito.

Distribuídos os presentes autos a este relator, verifiquei a regularidade das anteriores notificações e determinei a citação dos interessados (fl. 21), em cumprimento ao disposto no art. 30, inc. IV, da multicitada Resolução, para que apresentassem justificativa à omissão, tendo o prazo de cinco dias transcorrido in albis (fl. 31).

Na sequência, foram os autos encaminhados à Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) deste Tribunal, a qual acostou os extratos bancários enviados à Justiça Eleitoral e prestou informações (fls. 37-41).

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo julgamento das contas como não prestadas, com a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário até a regularização da situação do partido, bem como pelo recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 1.430,00 (fls. 44-46), valor que não teve sua origem identificada.

O Diretório Nacional do PTC foi intimado, em 18.12.2017, a suspender o repasse de quotas do Fundo Partidário ao Regional do partido neste Estado (fl. 53), e a SCI providenciou, em 15.02.2018, o registro da respectiva suspensão no SICO, a partir do dia 18.12.2017.

Aberto o prazo para os interessados se pronunciarem sobre as informações e os documentos carreados aos autos, nos termos constantes do art. 30, inc. VI, al. "e", da Resolução TSE n. 23.464/15, novamente silenciaram, sendo inexitosas as tentativas de intimação do atual presidente do partido, José Uelinton Alexandre (fl. 85).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral ratificou a conclusão anterior, pugnando, em acréscimo, pela suspensão do registro do Partido Trabalhista Cristão até que seja regularizada a situação, com fulcro no art. 42 da Resolução TSE n. 23.465/15 (fls. 92-93v.).

É o relatório.

VOTO

O exame dos autos demonstra que, embora devidamente notificado, o Partido Trabalhista Cristão (PTC) deixou de apresentar as contas relativas ao exercício financeiro de 2015, em inobservância ao disposto no art. 28 da Resolução TSE n. 23.432/14:

Art. 28. O partido político, em todas as esferas de direção, deve apresentar a sua prestação de contas à Justiça Eleitoral anualmente até 30 de abril do ano subsequente, dirigindo-a ao:

[...]

II – Tribunal Regional Eleitoral, no caso de prestação de contas de órgão estadual; e

[…]

A mencionada Resolução regula o exercício financeiro de 2015 das contas partidárias e estabelece a obrigação de os partidos prestarem-nas à Justiça Eleitoral, mesmo que não haja recebimento de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devendo o partido apresentar sua posição patrimonial e financeira apurada no exercício.

Assim, há de se julgar as contas como não prestadas, mantendo-se a suspensão, com perda, do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que a agremiação permanecer omissa, consoante já determinado pela Presidência desta Corte (fl. 4), com fulcro no art. 47, caput, da Resolução TSE n. 23.432/14.

De outra banda, analisando o apontamento da Secretaria de Controle Interno e Auditoria desta Corte, verifica-se que não restou identificada a origem de R$ 1.430,00 recebidos pelo partido.

Houve dois depósitos em espécie na conta-corrente da grei partidária, perfazendo a soma de R$ 500,00 (um no valor de R$ 400,00 e outro de R$ 100,00), em que foi registrado o CNPJ da própria Direção Estadual do PTC.

Tal não é de se ter como escorreito, visto que inviabiliza a identificação da real origem do aporte, que é a finalidade da análise de contas. Logo, deve ser o recurso financeiro reputado de origem não identificada.

Ademais, a agremiação percebeu cinco créditos em sua conta bancária, cada um no valor de R$ 186,00, totalizando R$ 930,00, todos sem identificação do número de CPF ou CNPJ do doador/contribuinte, em violação às disposições contidas nos arts. 7º, caput, e 8º, § 2º, ambos da Resolução TSE n. 23.432/14:

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

[...]

Art. 8º As doações realizadas ao partido político podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual, distrital, municipal e zonal, que devem remeter à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, acompanhado do balanço contábil (Lei nº 9.096, de 1995, art. 39, § 1º).

§ 1º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 39, § 3º).

§ 2º O depósito bancário previsto no § 1º deste artigo deve ser realizado nas contas “Doações para Campanha” ou “Outros Recursos”, conforme sua destinação, sendo admitida sua efetivação por qualquer meio de transação bancária no qual o CPF do doador ou contribuinte, ou o CNPJ no caso de partidos políticos ou candidatos, sejam obrigatoriamente identificados.

Dessarte, tendo o partido recebido recursos de origem não identificada, há de ser determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do importe de R$ 1.430,00, com fulcro nos arts. 13 e 14 da Resolução TSE n. 23.432/14, verbis:

Seção VII

Dos Recursos Financeiros de Origem Não Identificada

Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I – o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF do doador ou contribuinte, ou no CNPJ, em se tratando de partidos políticos ou candidatos:

a) não tenham sido informados; ou

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

II – não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou CNPJ informado; e

III – o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade.

Seção VIII

Das Implicações Decorrentes do Recebimento ou Uso de Recursos de Fonte Vedada ou de Origem Não Identificada

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

§ 2º No caso das doações estimáveis em dinheiro por meio de doação ou cessão temporária de bem que não seja do patrimônio do doador identificado, ou do recebimento de serviços que não sejam produto da atividade do doador, as consequências são apuradas e decididas no momento do julgamento da prestação de contas.

§ 3º O não recolhimento dos recursos no prazo estabelecido neste artigo ou a sua utilização constitui irregularidade grave a ser apreciada no julgamento das contas.

§ 4º Para o recolhimento previsto no § 1º deste artigo, não podem ser utilizados recursos do Fundo Partidário.

[...]

Por derradeiro, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral de fls. 92-93v., entendo que se impõe a suspensão do registro do órgão partidário desidioso.

Reza o art. 47, § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, que trata das consequências da omissão do partido no dever de prestar contas à Justiça Eleitoral:

Art. 47. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

§ 1º Julgadas não prestadas as contas do órgão nacional do partido, o Tribunal Superior Eleitoral encaminhará os autos ao Ministério Público Eleitoral para os fins do art. 28, III, da Lei nº 9.096, de 1995.

§ 2º Julgadas não prestadas as contas dos órgãos regionais, municipais ou zonais, serão eles e os seus responsáveis considerados, para todos os efeitos, inadimplentes perante a Justiça Eleitoral e o registro ou anotação dos seus órgãos de direção e ficará suspenso até a regularização da sua situação.

§ 3º O órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver as suas contas julgadas como não prestadas ficará obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados.

(Grifei.)

A situação fática constatada nos autos, de não prestação de contas, amolda-se perfeitamente ao preceito estabelecido no referido dispositivo regulamentar, o qual sanciona a inadimplência de um órgão partidário perante a Justiça Eleitoral com a suspensão do registro ou  da anotação até sua regularização.

Assim, é de ser suspenso o registro do Diretório Regional da grei partidária em questão, até que esteja regular a contabilidade do partido.

Diante do exposto, julgo não prestadas as contas do DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO (PTC), relativas ao exercício financeiro de 2015, determinando o recolhimento de R$ 1.430,00 ao Tesouro Nacional, bem como a manutenção da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário já comandada (fl. 4) e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de Direção Regional, até que seja regularizada a prestação de contas do partido.