E.Dcl. - 43613 - Sessão: 31/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO opõe embargos de declaração em face do acórdão de fls. 519-523v., que desproveu recurso por ele interposto contra sentença de primeiro grau que indeferiu o seu registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Montenegro nas eleições de 2016.

O embargante sustenta que o acórdão foi proferido com texto de várias leis, sem que houvesse menção expressa a essas, exigindo o prequestionamento do disposto nos arts. 1º, parágrafo único, 5º, incs. XXXIX, LIV, LV e LVII, 14, § 3º, II, e 93, IX, todos da Constituição Federal; arts. 1º, I, “c”, V, “a”, II, “a” e 13, da Lei Complementar n. 64/90; e art. 4º, VII, do Decreto-Lei n. 201/67. Requer, portanto, sejam prequestionadas as referidas normas, nos termos do disposto nas Súmulas STF ns. 282 e 356, e STJ ns. 98, 182, 211 e 320 (fls. 559-560).

SÉRGIO DE SOUZA, candidato a vereador de Montenegro pelo mesmo partido do embargante (PDT), requer seja admitido na qualidade de terceiro interessado/assistente simples, visando atuar como auxiliar de PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO, com os mesmos poderes, nos termos dos arts. 121, 122 e 123 do Código de Processo Civil (fls. 526-529).

O peticionante sustenta que foi candidato a vereador de Montenegro, obtendo 802 votos, enquanto que o recorrente Paulo Azeredo atingiu 725. Assim, sustenta que sua qualidade de terceiro interessado surge no momento em que teria faltado apenas um voto para que fosse eleito, dependendo apenas dos votos do recorrente para que o PDT atingisse o quociente eleitoral, pois ambos pertencem a esta agremiação.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

Desse modo, inexistente vício no acórdão a ser sanado por meio dos presentes embargos, devem ser estes rejeitados.

Em relação ao pedido de prequestionamento, registro que, conforme o art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, vigente desde 18 de março de 2016, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Quanto ao pedido de intervenção de SÉRGIO DE SOUZA, candidato a vereador de Montenegro pelo mesmo partido do embargante (PDT), por meio do qual requer seja admitido na qualidade de terceiro interessado/assistente simples, visando atuar como auxiliar de PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO, o Tribunal Superior Eleitoral tem entendido pela possibilidade de ingresso de candidato, na condição de assistente simples, em processo de registro cujo deslinde poderá ensejar alteração do quociente eleitoral e, eventualmente, repercutir em sua situação jurídica.

Registro. Deputado estadual. Condenação. Investigação judicial eleitoral.

1. A jurisprudência do Tribunal tem admitido o ingresso de candidato, na condição de assistente simples, em processo de registro cujo deslinde poderá ensejar, alteração no quociente-eleitoral e eventualmente repercutir em sua situação jurídica.

2. Na hipótese de condenação pretérita em ação de investigação judicial eleitoral em que já tenha decorrido o prazo alusivo à inelegibilidade de três anos imposta à candidata, não cabe o reconhecimento da inelegibilidade por oito anos do art. 1, 1, d, da Lei Complementar n° 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar no 135/2010. Precedentes: Recurso Ordinário n° 2544-32, relator Ministro Marco Aurélio; Recurso Ordinário n° 865-14, relator Ministro Hamilton Carvalhido.

3. Tendo sido a candidata condenada, com base na antiga redação do art. 22, XIV, da LC no 64/90, a três anos de inelegibilidade a partir da eleição de 2004, não há como se aplicar a nova redação da alínea d e concluir que ela está inelegível por oito anos.

Pedido de assistência simples, formulado pelo segundo agravante, deferido.

Agravos regimentais não providos.

(TSE - Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 208903, Acórdão de 28.10.2010, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 28.10.2010) (Grifei.)

Portanto, na linha do entendimento do TSE, compreendo ser possível a inclusão de SÉRGIO DE SOUZA na presente demanda, na condição de assistente simples do recorrente PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO:

a) pela rejeição dos embargos de declaração opostos por PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO, pois ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil; e

b) pelo deferimento do pedido de SÉRGIO DE SOUZA, para o fim de que seja incluído na presente demanda, na condição de assistente simples de PAULO EUCLIDES GARCIA DE AZEREDO, devendo as intimações do assistente serem expedidas em nome dos advogados DIOGO MORADOR BRASIL (OAB/RS n. 63.428) e LEONARDO FERREIRA MELLO VAZ (OAB/RS n. 78.782), tal como solicitado à fl. 526.

É como voto, Senhora Presidente.