RE - 31505 - Sessão: 12/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS PARA EMPREENDER E TRANSFORMAR (PT – PDT – PCdoB – PRB – REDE) contra sentença (fls. 25-28 e 34-35) que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO FORÇA E DESENVOLVIMENTO (PP – PMDB – PTB – PSDB – PPS - DEM), confirmando a liminar que ordenou a imediata retirada de bandeiras expostas em veículo e determinando o pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00.

Em seu recurso, alega cerceamento de defesa, pois somente tomou ciência do fato de que não poderia fixar bandeiras em veículo quando da prolação da sentença. Busca o afastamento da multa e, alternativamente, a minoração do valor arbitrado. Com contrarrazões, nesta instância, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, deixo de examiná-la, pois o mérito é favorável à parte que suscita a nulidade.

No mérito, examina-se a regularidade quanto à afixação de bandeiras em veículos, conforme registrado às fls. 13-15 dos autos.

Em veículos, é permitida a propaganda eleitoral por meio de adesivos, nos termos do art. 15, § 3º, e 16, § 1º, da Resolução n. 23.457/15 TSE:

Art. 15.

[…]

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 16.

[…]

§ 2º Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros.

Em relação a bandeiras, a matéria está disciplinada pelo art. 37, § 6º, da Lei n. 9.504/97, que permite sua utilização ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

Na espécie, apenas as hastes das bandeiras foram fixadas nos vidros do veículo automotor, ou seja, não foram coladas no automóvel.

Acrescento, ademais, que, diferentemente dos adesivos, a legislação eleitoral não estabelece dimensões para a propaganda eleitoral por meio de bandeiras, apenas os dois requisitos: mobilidade e não interferência no tráfego de veículos.

Sendo o veículo automotor bem móvel por natureza, e não havendo notícia de que tais bandeiras tenham dificultado o bom andamento do trânsito de pessoas ou veículos, tenho por lícita a propaganda.

Recentemente, foi apreciado caso semelhante de minha relatoria, hipótese em que se considerou lícita a fixação de bandeiras em bicicletas:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bandeiras. Art. 37, § 6º, da Lei 9.504/97. Improcedência. Eleições 2016. Permissivo legal para a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que adequadas às exigências de mobilidade e de não resultar em prejuízo aos transeuntes e veículos. No caso, afixação de bandeiras em bicicletas, por ocasião de passeio ciclístico. Demonstrado o atendimento às condições legais. Circulação sem impacto no trânsito de pedestres e de veículos, assemelhando-se o ato a um evento de caminhada, carreata ou passeata. Provimento negado.

(RE 172-21, julgado em 17 de novembro de 2016.)

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, ao efeito de afastar a multa imposta na sentença.