RE - 36983 - Sessão: 23/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por SILVIO LUIS DA SILVA RAFAELI contra sentença (fls. 39-40) que indeferiu os pedidos formulados em representação ajuizada contra JOSÉ BATISTA SILVEIRA PEREIRA por entender não ter sido divulgado, na rede social, conteúdo inverídico ou ofensivo, apenas críticas políticas à atual administração.

Sustenta (fls. 45-51) que a postagem na rede social foi abusiva e ofensiva. Defende que o vídeo ataca o Judiciário e a Magistrada Eleitoral ao desdenhar ordens judiciais anteriores. Diz não ser possível invocar a garantia constitucional à livre manifestação do pensamento.

Com contrarrazões (fls. 55-8), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso por intempestivo (fls. 61-2).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é manifestamente intempestivo.

Assim dispõe o art. 10 da Portaria n. 259, de 5 de agosto de 2016, sobre a contagem do prazo em horas, durante o período de 15 de agosto a 16 de dezembro de 2016:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Na espécie, a sentença foi publicada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no dia 07.10.2016, às 17h44min (fl. 42).

A contagem do prazo teve início a partir da 00h do dia 08.10.2016, findando 00h do dia seguinte, 09.10.2016, sendo prorrogado seu término para o último minuto da primeira hora de abertura do expediente nesse dia.

Assim, como o recurso foi interposto no 10.10.2016, às 17h03min (fl. 45), restou inobservado o prazo legal.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, pois intempestivo.