RE - 14256 - Sessão: 08/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ABRAÇANDO PORTO ALEGRE e por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO contra a decisão do Juízo Eleitoral da 161ª Zona – Porto Alegre – que julgou parcialmente procedente a representação por propaganda irregular em bem de uso comum ajuizada pelos recorrentes em face da COLIGAÇÃO PORTO ALEGRE PRA FRENTE e de NELSON MARCHEZAN JÚNIOR, determinando a retirada da peça ilícita no prazo de 48 horas, mas deixando de fixar sanção pecuniária (fls. 35-36).

Em suas razões (fls. 38-41), os recorrentes sustentam que a remoção da propaganda em desconformidade com a legislação eleitoral no prazo assinalado não afasta a aplicação da multa, com fulcro no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Com contrarrazões (fls. 44-48), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 51-54).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, o juízo a quo reconheceu a realização de propaganda eleitoral em bem de uso comum, consistente na afixação de cartazes em lojas no centro comercial 5º Avenida Center.

A situação telada enquadra-se na previsão do art. 37, caput e § 4º, da Lei das Eleições, que guarda a seguinte dicção:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

(…).

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

A inobservância da norma transcrita sujeita o responsável, após a notificação, à restauração do bem e, caso não cumprida essa determinação no prazo, à sanção pecunária, consoante previsão do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, cujo teor transcrevo:

Art. 37. (…).

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Portanto, cumpre enfatizar, o responsável deve ser notificado para remover a propaganda e restaurar eventual dano causado ao bem no prazo indicado pelo Juiz Eleitoral. Somente no caso de inércia ou cumprimento extemporâneo da determinação judicial, os representados ficariam sujeitos à aplicação de multa.

In casu, entretanto, a Coligação Porto Alegre pra Frente e Nelson Marchezan Júnior comprovaram nos autos a devida retirada do material publicitário em questão no prazo marcado pelo Juízo (fls. 26-30), esgotando os efeitos sancionatórios da representação.

A Súmula n. 48 do Tribunal Superior Eleitoral, invocada pelos recorrentes, consoante a qual a retirada da propaganda irregular não é capaz de elidir a multa, tem incidência circunscrita aos casos de afixação publicitária em bens particulares. Desse modo, o enunciado é inaplicável à espécie, a qual não se emoldura aos seus pressupostos fáticos, envolvendo a propalação da propaganda em bens de uso comum.

Diante dessas circunstâncias, conclui-se pelo acerto da decisão recorrida.

Pelo exposto, voto pelo desprovimento do recurso.