RE - 14426 - Sessão: 15/12/2016 às 13:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO ABRAÇANDO PORTO ALEGRE (PMDB - PDT - PHS - PROS - PTN - PRTB - PRB - PSDC - PPS - PSB - PSD - DEM - REDE – PEN) e por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO contra a sentença que julgou improcedente a sua representação, por entender não configurada a propaganda eleitoral ante a ausência de pedido de votos ou manifestação de apoio.

Em suas razões, os recorrentes sustentam a ocorrência de clara propaganda eleitoral irregular em outdoors espalhados pela cidade, o que é vedado, nos termos do art. 20 da Resolução TSE n. 23.457/15. Alega que, em que pese patrocinada por MAURÍCIO ALEXANDRE DZIEDRICKI, tendo ele demonstrado publicamente apoio a NELSON MARCHEZAN JÚNIOR, aliado ao fato de ter veiculado, nos outdoors, a frase “É ASSIM QUE VAMOS TRABALHAR POR PORTO ALEGRE JUNTOS”, tem-se que restou configurado o benefício do candidato que concorre no segundo turno com as propagandas irregulares em questão. Dessa forma, requereram a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a retirada da publicidade impugnada e sejam os representados condenados à multa no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Ademais, requer a entrega das notas fiscais referentes à locação dos espaços e dos materiais impressos.

Com contrarrazões, subiram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo.

Entendeu a sentença que as peças publicitárias em questão, ainda que em formato vedado pela legislação para a veiculação de propaganda eleitoral, não contêm pedido de votos ou de apoio e nem qualquer menção à candidatura do concorrente ao segundo turno NELSON MARCHEZAN JÚNIOR, não se configurando propaganda eleitoral.

Com razão a sentença, motivo pelo qual reproduzo as razões ali vertidas, incorporando-as ao presente voto:

Quanto ao mérito, considero que não houve propaganda eleitoral irregular.

De fato, dispõe a Resolução TSE 23.457/2015:

“Art. 20. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos a imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais) (Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 8º).”

Contudo, o Tribunal Superior Eleitoral firmou conceito a respeito de propaganda eleitoral, segundo o qual ¿propaganda eleitoral é aquela que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública” (AgR-REspe nº 167-34, rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 10.4.2014; AgRREspe nº 1159-05, rel. Min. Otávio Noronha, DJe de 31.3.2014; REspe nº 15.732, rel. Min. Eduardo Alckmin, DJ de 7.5.99.).

Na esteira deste entendimento, observa-se, pelas fotografias anexas aos autos, que as peças publicitárias, ainda que em formato vedado pela legislação para a veiculação de propaganda eleitoral, não contêm pedido de votos, de apoio, nem qualquer menção à atual candidatura do concorrente ao segundo turno Nelson Marchezan Júnior, não sendo possível deduzir com segurança, apenas pelas manifestações públicas de apoio ao candidato, que se trata de propaganda eleitoral.

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente representação com fundamento na Resolução TSE n. 23.457/2015.

Ressalto que a propaganda foi veiculada APÓS a eleição, restringindo-se a uma mensagem do candidato derrotado Maurício Dziedrickide, agradecendo pelos votos recebidos, com os seguintes dizeres: É ASSIM QUE VAMOS TRABALHAR POR PORTO ALEGRE JUNTOS. MUITO OBRIGADO PELOS 97.939 VOTOS.

Assim, a situação é diversa daquelas já examinadas por esta Corte em que as publicidades eram feitas de forma extemporânea e por meio vedado pela legislação.

No caso, sendo a veiculação posterior ao pleito, contendo a votação obtida e o agradecimento à comunidade, não há como considerar propaganda irregular.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.