RE - 29875 - Sessão: 24/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PARA BOM PROGRESSO CONTINUAR CRESCENDO (PSB/PT/PMDB/PSD), contra sentença (fls. 8-10) do Juízo da 86ª Zona Eleitoral – Três Passos que julgou improcedente impugnação formulada com o intuito de anular as eleições de 2016 no Município de Bom Progresso.

Nas razões recursais, repisou o contido na inicial, no sentido de que ocorrera grave irregularidade no pleito naquele município, consistente “na ausência de votação de pessoas sem a devida identificação, eis que não foram aceitas pelo mecanismo de identificação biométrica e não provaram sua identidade de outra forma, pois sequer assinaram a ata de votação”.

Requereu, por via de consequência, a realização de novas eleições (fls. 11-14).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 19-21v.), nos seguintes termos, verbis:

A recorrente, em síntese, requer que seja anulada as eleições municipais de Bom Progresso/RS, em razão da impossibilidade de identificação de eleitores, pois autorizados a votar sem a coleta da sua assinatura nos cadernos de votação.

A pretensão recursal não merece prosperar, senão vejamos.

Os arts. 147 e 149 do Código Eleitoral assim disciplinam:

Art. 147. O presidente da mesa dispensará especial atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sobre os dados constantes do título, ou da folha individual de votação, confrontando a assinatura do mesmo com a feita na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a dúvida suscitada.

§1º A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, delegados, candidatos ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.

§2º Se persistir a dúvida ou fôr mantida a impugnação, tomará o presidente da mesa as seguintes providências:

I - escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: "Impugnado por "F";

II - entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que ele, na presença da mesa e dos fiscais, nela coloque a cédula oficial que assinalou, assim como o seu título, a folha de impugnação e qualquer outro documento oferecido pelo impugnante;

III - determinará ao eleitor que feche a sobrecarta branca e a deposite na urna;

IV - anotará a impugnação na ata. (...)

Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a mesa receptora, no ato da votação, contra as nulidades arguidas.

Depreende-se do referido dispositivo que a dúvida quanto à identidade de eleitores - contra a qual se insurge a recorrente - deveria ter sido constatada pelas mesas receptoras de Bom Progresso/RS, através de impugnação antes de o eleitor efetuar seu voto.

Ocorre que, no presente caso, consoante a certidão às fls. 04-05, não houve impugnação perante qualquer mesa receptora quanto à identidade de eleitores, tendo sido as atas assinadas pelos fiscais dos partidos que acompanharam as votações, o que, dessa forma, demonstra a conformação dos fiscais partidários com a normalidade da votação ocorrida.

Logo, não tendo sido arguida a nulidade no momento oportuno, opera-se a preclusão, nos termos do art. 223 do Código Eleitoral c/c art. 184 da Resolução TSE nº 23.456/15, que assim dispõe, in litteris:

[...]

Não se tratando o presente caso de motivo superveniente ou de ordem constitucional e nem tendo sido observado o prazo para impugnações, restou preclusa a irresignação.

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: [...]

Ressalta-se, ainda, que, nos autos, não há provas de ocorrência de falsidade e nem de fraude – art. 222 do Código Eleitoral.

No entanto, ante a ausência da coleta de assinaturas no caderno de votação, o que é exigido nos termos do art. 53, incisos IV e X – alínea “a” - da resolução TSE nº 23.456/15, requer-se que seja remetida cópia dos autos ao Ministério Público Eleitoral de Três Passos/RS, a fim de se averiguar a presente irregularidade, principalmente ante a possível ocorrência das condutas tipificadas nos arts. 309 a 311 do Código Eleitoral.

Portanto, merece ser mantida a decisão de primeiro grau, ante a preclusão da irresignação aventada na inicial, devendo ser desprovido o presente recurso.

Após, vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, mas entendo que não pode ser conhecido.

Mesmo após ter sido notificada para proceder à regularização da sua representação processual (fls. 23-24), a recorrente deixou de acostar instrumento de procuração ao advogado subscritor da peça recursal (consoante certificado à fl. 25), não atendendo, assim, ao pressuposto processual de admissibilidade correspondente à capacidade postulatória.

Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal, conforme demonstra o seguinte aresto de julgado da minha lavra:

Recurso. Representação. Propaganda Eleitoral. Direito de Resposta. Falta de capacidade postulatória. Eleições 2016. Irresignação em face de sentença que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular, cumulada com pedido de direito de resposta.

Recurso que não preenche os pressupostos legais. Falta de capacidade postulatória.

A deficiência na representação processual, não sanada mesmo após intimação específica, enseja óbice ao conhecimento do recurso em relação às partes que não estão regularmente representadas no processo.

Não conhecimento.

(TRE/RS – RE 32-51.2016.6.21.0163 – Rel. DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI – J. Sessão de 28.9.2016.)

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.

Outrossim, quanto ao pedido do Procurador Regional Eleitoral de que sejam remetidas cópias ao Ministério Público Eleitoral de Três Passos, entendo suficiente consignar que os autos encontram-se disponíveis para a obtenção das cópias desejadas às suas expensas.