RE - 52093 - Sessão: 16/11/2016 às 17:00

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NEI ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA contra sentença do Juízo da 37ª Zona Eleitoral – Rio Grande, que julgou improcedente, sem julgamento de mérito, a ação declaratória de inelegibilidade e desconstitutiva de diplomação ajuizada pelo recorrente em face do candidato ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER (fls. 122-123).

Em suas razões (fls. 125-133), o recorrente sustenta que referido pretendente a cargo eletivo, então prefeito e candidato à reeleição, não realizou a devida desincompatibilização do cargo de interventor da Associação de Caridade Santa Casa de Rio Grande, estando, portando, inelegível. Ainda, argumenta que o objeto da demanda não está alcançado pela preclusão e pela coisa julgada. Requer, também, que seja declarada a impossibilidade de diplomação do candidato, se eleito.

Com contrarrazões (fls. 138-156), a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 170-173).

É o relatório.

 

VOTO

A decisão foi publicada no Mural Eletrônico em 29.9.2016, às 19 horas (fl. 124), e o recurso protocolado no dia seguinte, às 16h58min (fl. 125), sendo, portanto, tempestivo.

No mérito, o recorrente ajuizou ação declaratória de inelegibilidade e desconstitutiva de diplomação contra ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER, a qual restou julgada improcedente, sem apreciação de mérito, ao fundamento de que, em relação à declaração de inelegibilidade, a matéria já foi enfrentada e afastada em sede de registro de candidatura, e pertinente à desconstituição do diploma, o pedido é impossível, visto que, ao tempo, nem sequer havia ocorrido a eleição.

Com efeito, o acerto está com a decisão guerreada.

A questão concernente à desincompatibilização do candidato da condição de interventor da Santa Casa de Rio Grande foi examinada pelo Juízo da 37ª Zona Eleitoral, a partir de impugnação oferecida pelo Ministério Público, nos autos do processo de registro de candidatura n. 379-74.2016.6.21.0037. Disso resultou sentença, transitada em julgado em 15.9.2016, que afastou a hipótese de inelegibilidade e deferiu o pedido de candidatura do recorrido. Assim, incabível a rediscussão de matéria devidamente apreciada pelo Poder Judiciário e já acobertada pelo manto da coisa julgada.

Em outro aspecto, a alegação de inelegibilidade preexistente ao registro de candidatura, quando de natureza infraconstitucional, deve ser realizada por meio de ação de impugnação ao registro de candidatura, na forma prevista no art. 3º da Lei Complementar n. 64/90, sob pena de preclusão, consoante o art. 259 do Código Eleitoral. Nesse sentido, está a jurisprudência do TSE, como ilustra o seguinte julgado:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADES INFRACONSTITUCIONAIS. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR nº 64/90. PREEXISTÊNCIA AO REGISTRO DE CANDIDATURA. CAUSA PETENDI QUE NÃO PODE SER VEICULADA EM SEDE DE RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED). DECISÃO DA CORTE DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA A REINCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nos 7 DO STJ E 279 DO STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.

1. As inelegibilidades infraconstitucionais cuja existência precede o momento do registro de candidatura não podem ser discutidas em sede de recurso contra a expedição de diploma.

2. A arguição das inelegibilidades descritas na mencionada lei deve ser feita no momento do pedido de registro de candidaturas, sob pena de preclusão caso o fato ensejador da inelegibilidade seja preexistente ao pedido de registro.

[…]

6. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 143183, Acórdão de 30.4.2015, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 117, Data 23.6.2015, Página 88).

Por fim, o recorrente não possui interesse processual quanto ao pedido de desconstituição de diploma, tendo em vista que ALEXANDRE DUARTE LINDENMEYER, apesar de eleito ao cargo de Prefeito de Rio Grande, ainda não obteve o respectivo diploma. Desse modo, o manejo da pretensão seria eventualmente cabível, atendidos os pressupostos do art. 262 do Código Eleitoral, em sede de recurso contra a expedição de diploma, ajuizável no prazo de três dias a partir da diplomação, sendo inadequadas a oportunidade e a via processual eleitas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.