RE - 51731 - Sessão: 16/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO contra sentença exarada pelo Juízo da 08ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO, aplicando multa de R$ 5.000,00 reais por realização de propagandas justapostas em bem particular.

Em suas razões recursais (fls. 14-22), sustenta que as propagandas não estavam justapostas, mas afastadas, sendo indevida a multa aplicada. Requer a improcedência da representação.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 28-29v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular em bem particular, a qual pode ser realizada em adesivo ou papel com tamanho máximo de 0,5m², sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n 9.504/97:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.

Para evitar burla à finalidade do dispositivo referido, a jurisprudência não admite a justaposição de propagandas, mesmo quando individualmente respeitem o limite legal, impedindo assim a disposição de propagandas que causem um efeito visual único. O entendimento foi consagrado no artigo 15, § 1º, da Resolução n. 23.457/15:

Art. 15.

§ 1º A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto no caput.

Contudo, verificando a fotografia da folha 05 dos autos, está evidente a ausência do efeito visual único que expressamente se pretende evitar com a justaposição de propagandas.

Cuida-se de dois cartazes fixados na grade da residência a uma distância considerável um do outro, colocados praticamente em cada extremidade da residência. São propagandas isoladas que, pela distância, não causam efeito visual único.

Ademais, como pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral, “não há nos autos informação alguma acerca do tamanho dos cartazes, além de não ser possível, a partir da fotografia de fl. 05, constatar-se precisamente se houve transgressão do limite de 0,5m²” (fl. 29v.).

Dessa forma, não estando caracterizada a irregularidade do artigo 15, § 1º, acima transcrito, deve ser indeferido o pedido de aplicação de multa à coligação representada.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a representação.