RE - 37289 - Sessão: 16/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A coligação ENCANTADO QUER MAIS interpõe recurso contra sentença do Juízo da 67ª Zona Eleitoral – Encantado – que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada pela recorrente em face da COLIGAÇÃO PRA FRENTE ENCANTADO e de JOSÉ CALVI, ao fundamento de que não houve comprovação de que as divulgações realizadas no Facebook consistiram em publicidade institucional (fls. 42-43).

Em suas razões (fls. 46-50), a recorrente alega que o Vice-prefeito JOSÉ CALVI, então candidato a vereador, utilizou-se de sua página na rede social Facebook para divulgar áudio de cunho publicitário, noticiando as obras públicas realizadas durante a sua gestão. Sustenta que a conduta amolda-se às vedações previstas nos arts. 73, inc. VI, al. “b”, e 74 da Lei n. 9.504/97 e viola o art. 37, § 1º, da CF/88, requerendo a aplicação das sanções legais previstas à espécie.

Em contrarrazões (fls. 53-56), a Coligação pra Frente Encantado e José Calvi referem que está claramente demonstrado nos autos que a divulgação não caracterizou publicidade institucional. Reportando-se aos argumentos tecidos na contestação, no parecer ministerial e na sentença, pugna pelo desprovimento do apelo e pela condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 59-62v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

No mérito, os recorrentes buscam a reforma integral da sentença para reconhecer a prática das condutas vedadas previstas nos arts. 73, inc. VI, al. “b”, e 74 da Lei n. 9.504/97. Os dispositivos referidos guardam as seguintes dicções:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…).

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

(…).

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

Examinada a prova dos autos, conclui-se, porém, que o candidato recorrido tão somente realizou propaganda eleitoral enaltecendo as obras e as realizações de sua gestão, por meio de postagens em seu perfil pessoal na rede social Facebook.

As peças publicitárias foram disseminadas no perfil particular do candidato, em links não patrocinados. Outrossim, não há utilização de símbolos de órgãos ou instituições públicas, bem como nenhuma evidência autoriza inferir o uso indevido de bens ou recursos públicos na realização da propaganda.

Da mesma forma, não se constata no caderno probatório a menor evidência do uso abusivo da sua condição de autoridade. Com efeito, a qualidade de vice-prefeito nem sequer é mencionada nas divulgações, que se limitam a ilustrar as “conquistas de Zé Calvi para Encantado”, tais como rede de energia, quadra coberta e asfaltamento de ruas.

Assim, as postagens em debate estão devidamente emolduradas às prescrições relativas à propaganda eleitoral regular na internet, consoante norteiam os arts. 57-A e 57-B da Lei das Eleições.

Além disso, a utilização de imagens de obras públicas em campanha eleitoral não constitui, por si só, publicidade institucional, abuso de poder ou conduta vedada aos agentes públicos, desde que captadas e divulgadas com recursos particulares e visando a difusão de informações sobre as realizações e propostas do concorrente ao cargo eletivo em sua propaganda. Na verdade, os institutos referidos visam impedir a indevida utilização de bens, serviços ou pessoal da administração pública em favor da autopromoção de candidato, o que não restou demonstrado no processo.

Por fim, entendo que não prospera a pretensão do recorrido de que seja aplicada multa por litigância de má-fé. Com efeito, a caracterização dessa pena exige que seja deduzida “pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”. Esses enquadramentos não assistem ao objeto do presente feito, tanto que o Juízo a quo, enfatiza-se, em cognição sumária, vislumbrando a plausibilidade do pedido, deferiu a medida liminar de retirada das publicações, vindo a revogá-la por ocasião da sentença de improcedência.

Lembrando que o direito de ação é constitucionalmente protegido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça que afirma a necessidade de existência de dolo específico para configuração da lide temerária. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535, I E II, DO CPC.

INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADES MAL APLICADAS.

DIREITOS AUTORAIS. ESTILOS, MÉTODOS OU TÉCNICAS. INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO.

1. Não ofende o Art. 535 do CPC o acórdão que, embora rejeitando os embargos de declaração, examinou todas as questões pertinentes.

2. Não é nula, por falta de fundamentação, sentença na qual o juiz declina completamente os motivos de seu convencimento.

3. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa).

4. Estilos, métodos ou técnicas não são objetos de proteção intelectual (Art. 8º, I e II, da Lei 9.610/98). O que se tem sob guarida legal são as obras resultantes da utilização de estilos, métodos ou técnicas.

(REsp 906.269/BA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.10.2007, DJ 29/10/2007, p. 228.)

Esta Corte, em casos semelhantes, entendeu por afastar multa por litigância de má-fé, conforme a ementa que transcrevo:

Recursos. Registro de candidatura. Renovação de eleição municipal. Ano 2013.

Impugnação do registro da chapa majoritária e fixação de multa por litigância de má-fé. Incidência da inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, letra j da Lei Complementar n. 64/90. Pública e notória a desistência da candidatura. Questão quanto à viabilidade do registro prejudicada, ante a evidente perda de objeto da ação neste ponto.

Inapropriada a pretensão de antecipar pronunciamento judicial da Corte quanto à responsabilização do candidato pela anulação do pleito. Matéria a ser enfrentada em eventual demanda futura. Caracterizada, também, a perda do objeto com relação à irresignação interposta por coligação que buscava agregar novos fundamentos jurídicos ao provimento jurisdicional de indeferimento da candidatura. Não conhecimento, ainda, de recurso adesivo, por ausência de previsão legal, além de já operada a preclusão consumativa nesse sentido. Admissibilidade recursal somente no ponto relativo à litigância de má-fé, para afastar a aplicação da multa. Argumentos e teses não caracterizados como abusivos. Não verificado o comportamento temerário nos termos exigidos pelo art. 17, inc. V, do Código de Processo Civil.Prejudicialidade dos recursos no tocante à candidatura. Não conhecimento do recurso adesivo.

Provimento à irresignação do candidato e respectiva coligação tão somente para afastar a multa imposta. (Recurso Eleitoral nº 373, Acórdão de 18/06/2013, Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 111, Data 20.06.2013, Página 4.)

Diante dessas considerações, entendo que a sentença de improcedência deve ser integralmente mantida pelos seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso.