E.Dcl. - 28164 - Sessão: 31/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA VICENTINA LIMA DA SILVA (fls. 423-5) contra acórdão deste Tribunal (fls. 370-6) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela embargante, mantendo a sentença que indeferiu o seu registro de candidatura.

A embargante alega que o acórdão padece de omissão, pois não teria analisado as alegações de que as irregularidades apontadas nas contas públicas não configurariam condutas dolosas. Ao final, requer sejam conhecidos e providos os aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja deferido o seu registro de candidatura.

Vieram os autos.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, incs. I a III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Maria Vicentina Lima da Silva assevera que o acórdão deixou de apreciar suas alegações “no sentido de que sua conduta não teria passado de CULPA pelo cometimento de pequenas omissões, equívocos ou irregularidades formais”, as quais “não importaram dano ao erário ou enriquecimento ilícito, aí sim a caracterizar o DOLO”.

Contudo, não se evidenciam as alegadas omissões.

O voto realizou enfrentamento suficiente do elemento subjetivo das condutas, concluindo tratarem-se de atos dolosos. Cabe destacar os seguintes excertos da decisão:

Sobre o elemento subjetivo do ato de improbidade, firmou o TSE que “O dolo a que alude o referido dispositivo legal é o genérico, e não o específico, ou seja, a simples vontade de praticar a conduta em si que ensejou a improbidade” (Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 14326, Acórdão de 17.12.2014, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 17.12.2014).

(…).

Nesse passo, os apontamentos amoldam-se às condutas ímprobas, previstas na Lei n. 8.429/92. A contratação irregular de cargos em comissão atenta contra os princípios da administração, frustrando concurso público (art. 11, inc. V). Além disso, a intencionalidade do gestor na manutenção da ilicitude resta claro, tendo o Ministério Público de Contas consignado que se tratou de uma ilegal política de recursos humanos que já se estendia por 3 anos (fl. 33):

(...).

O dolo das condutas fica evidenciado pelo fato de que a desobediência à Lei de Licitações, no tocante ao contrato de locação software, já havia sido objeto de apontamento no exercício anterior (processo n. 6008-0200/08-0), porém as medidas corretivas somente foram tomadas após 09.06.2009 (fls. 35-36).

(...).

Dessa forma, as condutas que levaram à desaprovação das contas não podem ser caracterizadas como meros equívocos formais, ou inexpressivas deficiências. Ao contrário, as irregularidades, da forma como reconhecidas pela decisão do TCE, são aptas a configurar atos dolosos de improbidade administrativa, motivo pelo qual deve ser reconhecida a inelegibilidade de Maria Vicentina com fundamento no art. 1º, inc. I, al. “g”, da Lei Complementar n. 64/90.

Quanto à caracterização do dano ao erário ou do enriquecimento ilícito, o acórdão expressamente concluiu que tais circunstâncias são prescindíveis à incidência da hipótese de inelegibilidade em tela:

Cabe ressaltar que apenas para a caracterização da inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90 faz-se necessário que o candidato tenha sido condenado por ato doloso de improbidade administrativa, que implique, concomitantemente, lesão ao erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro. Por seu turno, a aplicação da al. “g” reclama tão somente o reconhecimento pela Justiça Eleitoral, enquanto fundamento para a rejeição das contas públicas, do ato doloso de improbidade administrativa, em qualquer de suas categorias.

Portanto, nos termos expostos, inexiste omissão a ser sanada.

Dessa forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.