E.Dcl. - 495 - Sessão: 31/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

ADAIR JOSÉ TROTT opõe embargos de declaração (fls. 834-846) contra o acórdão das fls. 800-818, no qual foi negado provimento a recurso por ele interposto em face de sentença criminal que o condenou pela prática do delito disposto no art. 301 do Código Eleitoral.

O embargante sustenta que o acórdão deste Tribunal foi omisso ao não se manifestar sobre a ausência da gravação original que deu gênese à condenação, além de não ter sido enfrentada a matéria invocada pela defesa, em especial o disposto nos arts. 158, 159 e 160 do CPP, art. 383 do CPC/1973, bem como do art. 22, I, “a”, da Lei Complementar 64/90 e art. 5º, LV, da Constituição da República. Assevera que as teses defensivas igualmente não foram enfrentadas pelo Colegiado. Requer seja reconhecida e declarada a aludida omissão, conferindo-se efeitos infringentes ao recurso, possibilitando a revisão da decisão que negou provimento ao recurso criminal (fls. 834-846).

Por sua vez, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL requer a imediata execução provisória da condenação, com a extração de cópia do acórdão condenatório e encaminhamento ao Juízo de Execução (fls. 823-829).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão ou para corrigir a ocorrência de erro material.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, incisos I, II e III, assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

O acórdão atacado foi claro ao consignar fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão.

Portanto, a revisão do julgado, por intermédio de atribuição de efeitos infringentes a tal espécie recursal, somente ocorrerá em hipóteses excepcionais, ou seja, quando demonstrado que a existência de algum dos vícios referidos no parágrafo anterior infirma a lógica da conclusão obtida pelo julgamento.

Fora dessas situações excepcionais, não há como buscar a simples revisão do julgado através dos embargos de declaração (nesse sentido: STF, EDcl no AgReg no Agravo de Instrumento 681331, 1ª Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 09.9.2010 e STJ, EDcl no HC 114556, 5ª Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 26.4.2010). Afinal, são incabíveis os embargos de declaração quando “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, (a parte) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ n. 191/694- 695, Rel. Ministro Celso de Mello) com o evidente objetivo de fazer prevalecer a tese do embargante.

Nesse sentido, a cristalina jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

DIREITO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUCESSIVIDADE DE EMBARGOS QUE BUSCAM A REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. As questões trazidas nesses embargos declaratórios já foram analisadas no julgamento do agravo regimental. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos. 4. No caso, a reiteração dos embargos declaratórios mal disfarça a natureza abusiva do recurso, o que autoriza a execução imediata da decisão, independentemente de sua publicação. Precedentes.

(AI n. 760.304-AgR-ED-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10.6.2015.)

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(ARE n. 761.602-AgR-ED, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.10.2015.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(RE 919827 AgR-ED, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 02.02.2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22.02.2016 PUBLIC 23.02.2016.)

 

No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu a controvérsia de maneira integral e com fundamentação suficiente.

A questão da gravação, apontada pelo embargante como não analisada pelo Tribunal, foi, em verdade, extensamente debatida, constando não só do voto proferido pela relatora, mas das manifestações que o acompanharam, proferidas pelos desembargadores Paulo Afonso Brum Vaz e Carlos Cini Marchionatti, assim como também foi tratada nos votos divergentes pronunciados pelos Drs. Sílvio Ronaldo Santos de Moraes e Jamil Andraus Hanna Bannura.

Assim, em que pese a irresignação do embargante, o recurso criminal por ele interposto contra sentença condenatória de primeiro grau foi desprovido pela maioria dos membros deste Tribunal, sendo igualmente afastada qualquer alegação de ilicitude da gravação coligida aos autos.

Registre-se que a decisão foi baseada no conjunto probatório reunido na instrução, e este Tribunal entendeu, ainda que por maioria, que as provas trazidas aos autos não deixam dúvida de que o denunciado efetivamente praticou o delito em questão, conforme exaustivamente fundamentado no acórdão embargado.

Desse modo, nos termos do fundamentado, inexiste vício no acórdão a ser sanado por meio dos presentes embargos.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registro que, conforme o art. 1.025 do novo Código de Processo Civil, vigente desde 18 de março de 2016, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Por fim, em relação ao requerimento da PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL de imediata execução provisória da condenação, tenho que não merece acolhida.

Não ignoro que, em 05.10.2016, o Supremo Tribunal Federal julgou as Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 43 e 44, cujo resultado, ainda que em margem apertada, consignou que o art. 283 do Código de Processo Penal “não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância”, e indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade.

Contudo, ressalto que minha posição é pela inexistência de caráter vinculante ou de efeito erga omnes que determine aos tribunais de apelação, antes de transitada em julgado a sentença, executar a pena. Note-se que foi, nas decisões cautelares das referidas ações declaratórias de constitucionalidade, apenas indicada a inexistência de impedimento no art. 283 do CPP para o referido modo (no meu entender, precoce) de execução da pena.

Assim, a mim parece claro que o Supremo Tribunal Federal não apontou cogência da execução da pena antes do trânsito em julgado – e nem mesmo poderia, pois o instituto da repercussão geral é reservado aos recursos especiais – art. 102, § 3º, da CF, e o caráter erga omnes das decisões em ADC cinge-se àquelas “definitivas de mérito”, nos exatos termos do art. 102, § 2º, também da Constituição Federal.

Daí, não tendo sido modificada a redação constitucional – art. 5º, LVII, da CF, tampouco o conceito de “trânsito em julgado”, apenas os argumentos metajurídicos é que estão a dar suporte à guinada jurisprudencial tomada pela Corte Suprema, pois sedimentada, há tempos (por exemplo, HC n. 84.078, do ano de 2009), a posição de que a execução da sanção penal era condicionada ao trânsito em julgado da respectiva condenação.

Nesses termos, entendo que o paradigma a ser seguido, nesta Corte, permanece sendo o Recurso Criminal n. 33-95, cujo julgamento foi finalizado em 15.6.2016, em que fui designada como redatora para o acórdão.

Naquela ocasião, restou assentada a “inviabilidade do pedido ministerial de execução provisória da sentença penal condenatória antes de consumado o seu trânsito em julgado, sob pena de solapar o princípio constitucional da presunção de inocência”. Na oportunidade, esta Corte considerou o teor do julgamento do Supremo Tribunal Federal (HC n. 126.292, ocorrido em 17.2.2016) para, respeitosamente, divergir da conclusão tomada pela Corte Suprema, até mesmo porque não vinculante, e conferiu exegese que, ao meu sentir, deu preferência à consagração da cláusula constitucional da presunção de inocência - art. 5º, LVII, da Constituição Federal.

E, pelas premissas postas, tenho que a execução da pena só possa ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

É certo que cabe ao Supremo Tribunal Federal a derradeira palavra no que diz respeito à interpretação das normas constitucionais. Contudo, enquanto não sobrevier decisão vinculante, ou com efeitos erga omnes, tenho preferência por prestigiar a presunção de inocência, executando-se a pena somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Portanto, mantenho o comando expresso no dispositivo do acórdão ora embargado (fl. 808), segundo o qual restou clara a possibilidade de que o réu ADAIR JOSÉ TROTT poderia apelar em liberdade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO:

a) pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo réu ADAIR JOSÉ TROTT, pois ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil; e

b) pelo indeferimento do pedido de execução provisória da condenação requerido pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.

É como voto, senhora Presidente.