RE - 44449 - Sessão: 19/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA NOVA GRAVATAÍ (PTN - PEN - PSB - PSDB) (fls. 94-105) em face da sentença (fls. 87-88) que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder político cumulada com representação por condutas vedadas, proposta em face de MARCO AURÉLIO SOARES ALBA (Prefeito de Gravataí/RS e candidato à reeleição) e da COLIGAÇÃO A MUDANÇA JÁ COMEÇOU GRAVATAÍ NÃO PODE PARAR (PMDB - PTB - PMN - REDE - PROS - PRB - PP - DEM - PSC - PV – PTC).

Em suas razões, sustenta que foram concedidas vantagens aos servidores públicos municipais de Gravataí, com a criação de um cartão de adiantamento de salário, faltando pouco mais de um mês para as eleições de 2016. Afirma que o cartão de adiantamento distribuído pela prefeitura configura concessão de vantagem não permitida no período eleitoral, bem como abuso de poder e conduta vedada. Pediu, assim, a reforma da sentença.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Silvio Ronaldo Santos de Moraes (relator)

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminar de ofício: nulidade do feito por ausência de citação do candidato a vice-prefeito

O exame dos autos demonstra que a ação foi ajuizada somente contra o candidato a prefeito Marco Aurélio Soares Alba, não tendo sido dirigida contra o candidato a vice-prefeito que concorreu pela mesma chapa, Tanrac Saldanha.

Há jurisprudência sedimentada sobre o tema no sentido de que os candidatos que concorrem por chapa nas eleições majoritárias são litisconsortes passivos necessários nas representações com pedido de abertura de ação de investigação judicial eleitoral e também nas representações fundadas no art. 73 da Lei das Eleições, uma vez que o vice é alcançado pelos efeitos de eventual decisão condenatória, tendo em vista a possibilidade de cassação do registro ou do diploma.

Não se cogita que a ação possa ser intentada apenas contra o partido ou coligação e o cabeça da chapa, conforme definiu o TSE no enunciado da Súmula n. 38: “Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária”.

De igual modo, há necessidade de que o agente público responsável pela prática da conduta vedada integre o feito, considerando-se obrigatória também a formação do litisconsórcio passivo entre os candidatos beneficiados e os agentes públicos envolvidos nos fatos a serem apurados:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2010. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC. PROVA. ILICITUDE. DESPROVIMENTO.

1. A reiteração de teses recursais atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ.

2. Na representação para apuração de condutas vedadas, há litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o agente público tido como responsável pelas práticas ilícitas (precedente: RO nº 169677/RR, DJe de 6.2.2012, rel. Min. Arnaldo Versiani).

3. Conforme decidido por esta Corte no julgamento do RO nº 4746-42/AM, o Ministério Público Eleitoral não pode se valer do inquérito civil público no âmbito eleitoral, consoante a limitação imposta pelo art. 105-A da Lei das Eleições. Ressalva do entendimento do relator.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 488846, Acórdão de 20/03/2014, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 70, Data 11/4/2014, Página 96 )

 

ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CANDIDATO BENEFICIADO. RESPONSÁVEL. AGENTE PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA. ALTERAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA.

1. Até as Eleições de 2014, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral se firmou no sentido de não ser necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiado e o responsável pela prática do abuso do poder político. Esse entendimento, a teor do que já decidido para as representações que versam sobre condutas vedadas, merece ser reformado para os pleitos seguintes.

2. A revisão da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral deve ser prospectiva, não podendo atingir pleitos passados, por força do princípio da segurança jurídica e da incidência do art. 16 da Constituição Federal.

3. Firma-se o entendimento, a ser aplicado a partir das Eleições de 2016, no sentido da obrigatoriedade do litisconsórcio passivo nas ações de investigação judicial eleitoral que apontem a prática de abuso do poder político, as quais devem ser propostas contra os candidatos beneficiados e também contra os agentes públicos envolvidos nos fatos ou nas omissões a serem apurados.

4. Tendo sido as provas dos autos devidamente analisadas pela Corte Regional, não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, mas apenas decisão em sentido contrário à pretensão recursal. Violação ao art. 275 afastada.

5. A condenação por captação ilícita de sufrágio (Lei nº 9.504/97, art. 41-A) exige a demonstração da participação ou anuência do candidato, que não pode ser presumida. Recurso provido neste ponto.

6. O provimento do recurso especial para afastar a prática de captação ilícita de sufrágio não impede que os fatos sejam analisados sob o ângulo do abuso de poder, em face do benefício auferido, o qual ficou configurado na hipótese dos autos em razão do uso da máquina administrativa municipal, mediante a crescente concessão de gratificações no decorrer do ano eleitoral, com pedido de votos.

7. A sanção de inelegibilidade tem natureza personalíssima, razão pela qual incide somente perante quem efetivamente praticou a conduta. Recurso provido neste ponto para afastar a inelegibilidade imposta ao candidato beneficiado, sem prejuízo da manutenção da cassação do seu diploma.

Ação cautelar e mandado de segurança julgados improcedentes, como consequência do julgamento do recurso especial.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 84356, Acórdão de 21/06/2016, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 170, Data 02/09/2016, Página 73/74 )

Portanto, de acordo com o TSE, os candidatos a prefeito e vice-prefeito devem sempre ser chamados conjuntamente a responder à acusação de prática de abuso de poder.

Nestes termos, a ação deveria ter sido proposta contra os candidatos a prefeito e vice-prefeito, devendo ser reconhecida a nulidade do feito, conforme disposições previstas nos arts. 114 e 115 do CPC:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

 

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Tratando-se de hipótese de litisconsórcio necessário, a ausência de sua formação é causa de nulidade, conforme disposto no inc. I do art. 115 do CPC, uma vez que o mérito da ação deve ser julgado pela Justiça Eleitoral de forma conjunta em relação a todos as partes, a partir da apuração individualizada das condutas, sendo o caso de litisconsórcio simples ou comum.

Deveria o feito baixar à origem para que a recorrente requeresse a notificação/citação do vice-prefeito, sob pena de extinção do processo, conforme prevê o parágrafo único do art. 115 do CPC.

No entanto, considerando que, de acordo com o art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.462/15, a ação deve ser ajuizada até a data da diplomação, sob pena de implemento da decadência do direito, e que, de acordo com a Resolução TSE n. 23.450/15 a cerimônia de diplomação dos candidatos eleitos na eleição 2016 deveria ocorrer até 19.12.2016, é possível, desde logo, reconhecer a decadência do direito de ação, nos termos do art. 487, II, do CPC, pois não é mais possível a autora a emenda à inicial.

 

Ante o exposto e, de ofício, VOTO pela extinção do feito com resolução do mérito em razão do implento da decadência, nos termos do art. 22, § 1º, da Resolução TSE n. 23.462/15 c/c art. 487, II, do CPC.