RE - 16033 - Sessão: 05/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GERSON CARDOSO NUNES, COLIGAÇÃO A MUDANÇA CONTINUA, CESAR JOSÉ PINZ DOS SANTOS e DANIZIO DORNELES GONÇALVES contra decisão do Juízo da 14ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, aplicando multa de 5.000 UFIRs a cada representado pela divulgação de publicidade institucional no período vedado, em ofensa ao art. 73, inc. VI, al. 'b', da Lei n. 9.504/97.

Nas razões recursais (fls. 181-207v.), sustenta que não houve intenção de realizar propaganda com a mensagem veiculada, mas somente noticiar o estágio das obras públicas. Argumenta que a publicidade é obrigação constitucionalmente imposta à Administração Pública. Aduz não haver conteúdo de autopromoção do candidato. Sustenta, ainda, que a publicidade gratuita não configura a conduta vedada do art. 73, inc. VI, al. 'b', da Lei n. 9.504/97, e que foi indevida a responsabilização individual de todos os representados. Requer a reforma da decisão, a fim de ser julgada improcedente a representação.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso e pela retificação, de ofício, da multa imposta na sentença (fls. 231-237).

É o relatório.

VOTOS

Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura (relator)

O recurso é tempestivo. A parte foi intimada da decisão na data de 15.9.2016 (fl. 178), e interpôs o recurso no dia seguinte (fl. 180), dentro, portanto, do tríduo legal estabelecido no art. 73, § 13, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de divulgação de publicidade institucional no sítio oficial da prefeitura dentro dos três meses anteriores à eleição, conduta vedada prevista no art. 73, inc. VI, al. 'b', da Lei n. 9.504/97:

art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

Na data de 15 de agosto de 2016, foi publicada, no sítio oficial da prefeitura, a divulgação a respeito de obras realizadas, contendo o seguinte texto:

Equipes realizam manutenção de estradas no 3º Distrito. Trabalhadores da Prefeitura Municipal utilizaram cinco patrolas no mutirão realizado neste final de semana na localidade de Faxinal. Realizados desde o começo de 2013, mutirões permitem concentração de maquinário e equipes para um trabalho mais rápido e eficaz.

É evidente o caráter de publicidade institucional da mensagem impugnada. O texto não se refere a um acontecimento específico, mas genericamente a obras realizadas em determinada localidade, divulgando que se utilizavam “cinco patrolas no mutirão” e que a ação já era realizada em anos anteriores. A mensagem foi acompanhada de fotografia de uma das máquinas trabalhando no local.

Evidente, portanto, que não se trata de mera notícia de interesse público ou da obrigatória publicação de atos oficiais.

Trata-se de clara publicação de ações da administração local, conduta vedada pela lei eleitoral em vista de sua natural capacidade de prejudicar a igualdade entre os candidatos, daí porque é pacífica a jurisprudência sobre o caráter objetivo da ilicitude, caracterizando-se com a simples veiculação das ações de governo, sem a necessidade de se indagar a respeito da intenção dos responsáveis ou de seu conteúdo eleitoreiro:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR. CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PERÍODO VEDADO. ILÍCITO DE CARÁTER OBJETIVO. MULTA. BENEFICIÁRIO. INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO.

Acórdão Embargado

1. Em julgamento unânime, esta Corte Superior proveu parcialmente recurso ordinário em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) para aplicar multa de R$ 5.350,00 a Luiz Fernando de Souza (Governador do Rio de Janeiro eleito em 2014), a Francisco Oswaldo Neves Dornelles (Vice-Governador) e à Coligação o Rio em 1º Lugar com base no art. 73, VI, b e §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/97.

2. Assentou-se, em suma, prática de propaganda institucional, no sítio oficial do Governo do Estado, nos três meses que antecederam o pleito.

3. Francisco Dornelles opôs embargos de declaração.

Apreciação dos Embargos

4. O suposto vício apontado denota propósito do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.

5. A divulgação de publicidade institucional em período vedado constitui ilícito de natureza objetiva e independe de conteúdo eleitoreiro. Precedentes.

6. Para incidência da sanção, não se exige que a conduta tenha sido praticada diretamente por partidos políticos, coligações e candidatos, bastando que qualquer um deles figure como beneficiário, nos termos do art. 73, § 8º, da Lei 9.504/97 e de precedentes desta Corte.

Conclusão

7. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE, Embargos de Declaração em Recurso Ordinário n. 378375, Acórdão de 27.09.2016, Relator Min. ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 199, Data 17.10.2016, Página 36-37.)

Da mesma forma, porque a norma em comento busca preservar diretamente a paridade entre os candidatos, e não propriamente os cofres públicos, é indiferente que a publicidade institucional tenha gerado custos para a prefeitura, sendo possível a sua configuração mediante a divulgação irregular dos atos de governo no sítio oficial do ente, conforme pacífica jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PÚBLICOS. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ART. 73, VI, B, DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. MULTA. DESPROVIMENTO.

1. O recurso cabível no caso é o especial, pois na inicial pugnou-se apenas pela imposição de multa aos agravantes.

2. A conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97 - proibição de publicidade institucional nos três meses que antecedem a eleição - possui natureza objetiva e configura-se independentemente do momento em que autorizada a publicidade, bastando a sua manutenção no período vedado. Precedentes.

3. No caso dos autos, a partir da moldura fática contida no acórdão regional, é incontroverso que no período vedado houve a divulgação de postagens na página oficial do Governo do Estado do Paraná no facebook noticiando os feitos da administração chefiada pelo agravante Carlos Alberto Richa e contendo fotos de reunião realizada entre ele e alguns vereadores.

4. O fato de a publicidade ter sido veiculada na página oficial do Governo do Paraná no facebook, rede social de cadastro e acesso gratuito, não afasta a ilicitude da conduta.

5. Manutenção da multa imposta no mínimo legal a cada um dos agravantes.

6. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 149019, Acórdão de 24.09.2015, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 209, Data 05.11.2015, Página 62.)

Quanto à responsabilidade dos representados, a sentença sancionou Gerson Cardoso Nunes, prefeito candidato à reeleição, Cesar Pins dos Santos, candidato a vice-prefeito, Danízio de Gonçalves, diretor de comunicação do Município de Canguçu, e a Coligação A Mudança Continua.

Relativamente à responsabilidade do prefeito, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral firmou que a condição de Chefe do Executivo confere responsabilidade pela veiculação divulgada no sítio oficial do ente público, em razão do seu dever de zelar pelo conteúdo nele editado:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO CONSUBSTANCIADA NA DIVULGAÇÃO DE PUBLICIDADE INSTITUCIONAL NOS 3 MESES ANTERIORES À ELEIÇÃO. DIVULGAÇÃO DE VÍDEO QUE DESTACA OBRA REALIZADA PELO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO OFICIAL, DURANTE PERÍODO VEDADO PELA LEGISLAÇÃO ELEITORAL. ALÍNEA B DO INCISO VI DO ART. 73 DA LEI 9.504/97. DESPROVIMENTO.

1. Segundo preceitua o caput do art. 1.013 do CPC/2015 (art. 515, caput do CPC/73), ao se estabelecer a profundidade da cognição a ser exercida por este Tribunal, deve ser respeitada a extensão fixada nas razões recursais. Além disso, consoante já decidiu esta Corte, admite-se o enfrentamento de matéria arguida pela parte não sucumbente em contrarrazões (RO 504-06/MT, Rel. designado Min. DIAS TOFFOLI, DJe 6.8.2015). Portanto, fica inviável o exame de questão não devolvida ao conhecimento deste Tribunal por meio das razões ou contrarrazões recursais.

2. É vedada a inovação de tese recursal em Agravo Interno. Precedentes: AgR-REspe 4190-49/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 31.3.2016; e AgR-AI 437-24/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 20.6.2014.

3. O Chefe do Poder Executivo à época dos fatos é parte legítima para figurar no polo passivo da Representação, tendo em vista que, do acervo fático dos autos, extrai-se que a publicidade institucional questionada foi efetivamente veiculada em sítio eletrônico oficial do Governo do Estado, havendo, portanto, vínculo concreto entre aquele e a conduta ilícita perpetrada.

4. O Chefe do Poder Executivo, na condição de titular do órgão em que veiculada a publicidade institucional em período vedado, é por ela responsável, haja vista que era sua atribuição zelar pelo conteúdo divulgado na página eletrônica oficial do Governo do Estado. Precedentes: AgR-REspe 500-33/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 23.9.2014; e AgR-REspe 355-90/SP, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI, DJe 24.5.2010.

5. Agravo Interno desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 119388, Acórdão de 13.10.2016, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 26.10.2016, Página 25.)

Quanto ao candidato a vice-prefeito e à coligação, o art. 73, § 8º, da Lei n. 9.504/97 estabelece que “aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem”.

Dessa forma, as sanções por condutas vedadas são aplicadas tanto ao candidato a vice-prefeito quanto à coligação, ambos beneficiados com a publicidade institucional, independentemente da sua participação ativa na prática do ilícito, conforme pacificado na jurisprudência:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. FAC-SÍMILE. DISPENSABILIDADE. APRESENTAÇÃO. ORIGINAIS. APLICAÇÃO. RES.-TSE N° 21.711/2004. AÇÕES. ELEITORAIS. PREVALÊNCIA. RATIO PETENDI SUBSTANCIAL. ABUSO DE PODER. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESVIRTUAMENTO. FESTIVIDADE PRIVADA. PATROCÍNIO. PREFEITURA. PROMOÇÃO. PESSOAL. BENEFÍCIO. CANDIDATURA. CONDUTA VEDADA. ART. 73, I, DA LEI Nº 9.504/97. CESSÃO. BENS. MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA. MULTA. PARCIAL PROVIMENTO.

[...]

3. O desvirtuamento de festividade tradicional, de caráter privado, mas patrocinada pela prefeitura local, em favor da campanha dos então investigados, embora não evidencie, na espécie, o abuso do poder econômico e político, ante a ausência de gravidade das circunstâncias que o caracterizaram, configura a conduta vedada do art. 73, I, da Lei nº 9.504/97, uma vez que os bens cedidos pela municipalidade para a realização do evento acabaram revertendo, indiretamente, em benefício dos candidatos.

4. De acordo com o art. 73, § 8º, da Lei nº 9.504/97, estarão sujeitos à multa do § 4º os agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas, bem como os partidos, coligações e candidatos que se beneficiarem com a prática ilícita, sendo, portanto, desnecessária a demonstração da participação ativa do candidato, para a aplicação da penalidade pecuniária.

5. No caso, é suficiente a aplicação tão somente da pena de multa, porquanto a cassação dos diplomas se revelaria, no contexto dos autos, medida desproporcional à ilicitude cometida, uma vez não prejudicada a normalidade do pleito, tampouco a essência do processo democrático, pela disputa livre e equilibrada entre os candidatos.

6. Recursos especiais parcialmente providos, para afastar as sanções de inelegibilidade e cassação do diploma, aplicando-se, contudo, multa individual aos representados no valor de 50 mil (cinquenta mil) UFIRs, com fundamento no art. 73, § 4º, da Lei nº 9.504/97.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 13433, Acórdão de 25.08.2015, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator designado Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 189, Data 05.10.2015, Página 137.)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. MULTA. APLICAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Basta a veiculação da propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito para a caracterização da conduta prevista no art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, independentemente do momento em que autorizada.

2. Não se pode eximir os representados da responsabilidade pela infração, ainda que tenha ocorrido determinação em contrário, sob pena de ineficácia da vedação estabelecida na legislação eleitoral.

3. Ainda que nem todos os representados tenham sido responsáveis pela veiculação da publicidade institucional, foram por ela beneficiados, motivo pelo qual também seriam igualmente sancionados, por expressa previsão do § 8º do art. 73 da Lei nº 9.504/97.

4. Divergência jurisprudencial não configurada.

5. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 35517, Acórdão de 01.12.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18.02.2010, Página 26.)

No tocante ao representado Danízio de Gonçalves, ele ocupa o cargo de diretor de comunicação do Município de Canguçu, sendo responsável pelas publicações institucionais realizadas no sítio oficial da prefeitura. Ademais, o crédito atribuído pela publicidade a “Xiru Gonçalves” (fl. 10) aponta ter sido o agente diretamente responsável pela publicação, pois é a alcunha utilizada pelo representado nas redes sociais (fl. 19).

Por fim, correta a sentença ao fixar multa individual aos responsáveis e beneficiários, pois a sua imposição de forma solidária implicaria, em última análise, a imposição de sanção abaixo do mínimo legal para cada um dos representados. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência a respeito das sanções eleitorais pecuniárias:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. AFIXAÇÃO DE PLACA EM FACHADA EXTERNA DE COMITÊ COM DIMENSÕES SUPERIORES A 4m². RESPONSABILIDADE. REEXAME. MULTA. APLICAÇÃO INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO.

1. Não há como reexaminar a responsabilidade dos agravantes sobre a propaganda eleitoral irregular sem proceder ao reexame fático-probatório, conduta vedada nesta instância especial, a teor das Súmulas 7/STJ e 279/STF.

2. Ainda que fosse possível examinar a questão para considerar a responsabilidade de todos os agravantes, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo diversos responsáveis pela veiculação de propaganda eleitoral irregular, a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97 deve ser aplicada individualmente, o que não constitui ofensa ao art. 241 do Código Eleitoral. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 233195, Acórdão de 16.06.2015, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Volume -, Tomo 175, Data 15.09.2015, Página 67/68.)

Quanto à manifestação ministerial a respeito da retificação, de ofício, da multa aplicada aos representados, verifica-se que a sentença fixou a sanção pecuniária em 5.000 UFIRs, unidade de medida adotada pelo art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97, cujo valor, em reais, equivale a R$ 5.320,50 (art. 62, § 4º, da Resolução n. 23.457/15). Não se trata, portanto, de correção da multa aplicada, mas de mera declaração da equivalência do seu valor em reais, o que não prejudica a situação dos recorrentes.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a multa de R$ 5.320,50 aplicada aos representados na sentença.

 

(Após votar o relator dando provimento ao recurso, pediu vista o Dr. Luciano Losekann. Julgamento suspenso.)