RE - 7925 - Sessão: 16/02/2017 às 17:00

RELATÓRIO

LUCIA ELIZABETH COLOMBO, MARIO CARDOSO e COLIGAÇÃO BLOCO DO ORGULHO MUNICIPAL – BOM interpõem recurso contra sentença do Juízo da 66ª Zona Eleitoral de Canoas que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando-os solidariamente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e do art. 20, caput, da Resolução TSE n. 23.457/15, por veiculação de propaganda eleitoral antecipada em painel publicitário com efeito de outdoor.

Nas razões recursais (fls. 71-74), os representados afirmam que a placa retratada nas fotografias que instruem a inicial (fls. 25, 29-32) refere-se ao escritório político de BETH COLOMBO, vice-prefeita e pré-candidata ao cargo de prefeito, local utilizado antes do início da campanha eleitoral. Afirmam que o tamanho do equipamento não foi medido, o que impede o seu enquadramento como outdoor. Sustentam que, espontaneamente após o ajuizamento de uma representação por uso de telemarketing, trocaram o material por outra placa com área de 3,915m², inferior a 4m², a fim de que a propaganda não se caracterizasse outdoor, ocasião em que o escritório político da representada passou a sediar o seu comitê central de campanha. Sustentam que antes do período de campanha não incide a vedação disposta no art. 10, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15, e que em nenhum momento foram notificados para retirada da propaganda impugnada. Colacionam precedentes jurisprudenciais e postulam a reforma da sentença.

Nas contrarrazões (fls. 81-82), o Ministério Público Eleitoral argumenta que os recorrentes não contestam o fato de terem se utilizado de outdoor antes do período eleitoral. Além disso, alega que, apesar do art. 10 da Resolução TSE n. 23.457/15 estatuir, de forma expressa, que aos partidos políticos é assegurado o direito de fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer, a vedação à veiculação de outdoor persiste, nos termos do § 1º do referido dispositivo. Assim, requer o desprovimento do recurso.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso, pela determinação de retirada do painel que ainda permanece, e pela aplicação da multa de forma individualizada a cada um dos representados.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, verifica-se que a candidata à prefeitura de Canoas, Lucia Elizabeth Colombo, o candidato a vice-prefeito Mario Cardoso, e a Coligação Bloco do Orgulho Municipal – Bom, pela qual concorreram, foram condenados ao pagamento solidário de multa eleitoral por veiculação de outdoor antes do período permitido para a propaganda eleitoral de campanha às eleições municipais de 2016, a saber, 16 de agosto do ano da eleição (art. 36, da Lei n. 9.504/97).

As imagens das fls. 25, 29-32 retratam um painel publicitário, com refletores para iluminação, de grandes dimensões, posicionado em altura elevada, no qual está inscrito “Escritório Político Beth Colombo”. O equipamento estava exposto em 19.7.2016 no escritório político da vice-prefeita e candidata à eleição como prefeita Beth Colombo.

Nas imagens contidas nos autos é possível comparar o tamanho do painel em relação aos veículos estacionados em frente ao aludido escritório político, e constatar que é notável a grande extensão ocupada pelo equipamento em questão, até mesmo para comportar a ampla e plena visibilidade do texto nele contido – “Escritório Político Beth Colombo” –, escrito em letras grandes.

Destaca-se que no local funcionava o escritório político da candidata Beth Colombo e que, após iniciado o período eleitoral, passou a sediar o comitê central de campanha.

Com a defesa e a peça recursal (fls. 56-57 e 74), os recorrentes apresentaram novas fotografias a fim de demonstrar terem substituído, em data desconhecida, a anterior propaganda por outra publicidade contendo a foto dos candidatos representados, a inscrição “COMITÊ BETH 10 vice Mário Cardoso” e o nome da coligação.

O novo material foi mantido no topo do mesmo painel, que está fixado há vários metros de altura, e ocupa um quarto do tamanho da propaganda inicialmente retratada às fls. 25, 29-32, possuindo área de 3,915 m², situação que só faz corroborar a alegação do parquet eleitoral, no sentido de que a publicidade impugnada gerou inegável impacto visual de outdoor.

Evidencia-se, assim, que antes do período em que era permitida a campanha eleitoral, os recorrentes confeccionaram propaganda em tamanho muito superior ao permitido pela legislação, que foi afixada em estrutura típica ou similar à de um outdoor, causando impacto visual maior do que o permitido para as eleições de 2016.

A vedação está prevista no art. 36, caput e § 1º, e art. 39, § 8º, da Lei das Eleições, que expressamente proíbem a utilização de outdoor antes do início da campanha e após deflagrado o período eleitoral:

Art. 36 A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015.

§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

[...]

Art. 39 […]

[...]

§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Os dispositivos foram regulamentados pelos arts. 10, § 1º, e 20, da Resolução TSE n. 23.457/15.

O § 1º do art. 10 permite que os candidatos afixem propaganda na fachada da sede do comitê central de campanha sem necessidade de observância do limite de tamanho de 0,5 m², previsto no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, desde que o formato não se assemelhe ou gere efeito de outdoor.

Por sua vez, o art. 20, caput e seu § 1º, definem o conceito de outdoor para fins eleitorais como sendo os outdoors propriamente ditos, inclusive os eletrônicos, e os engenhos e equipamentos publicitários ou conjunto de peças de propaganda justapostas, que se assemelhem ou causem o efeito visual da referida peça publicitária:

Art. 10 - É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer.

Código Eleitoral, art. 244, inciso I

§ 1º Os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor.

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar os limites previstos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997.

§ 3º Para efeito do disposto no § 1º, o candidato deverá informar ao Juiz Eleitoral o endereço do seu comitê central de campanha.

Art. 20 - É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Lei n. 9.504/1997, art. 39, § 8º

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

De acordo com o TSE, a proibição de utilização de outdoor nos períodos pré e pós campanha eleitoral deve-se ao impacto inegavelmente maior desse tipo de material, “cuja utilização implica evidente desequilíbrio dos candidatos no exercício da propaganda.” (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 521597, Acórdão de 25.02.2016, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 61, Data 01.4.2016, Páginas 51-52).

Importa considerar que, até a publicação da Lei n. 13.165 de 29.9.2015, que deu nova redação ao § 2º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, a Lei das Eleições proibia não somente o uso de outdoors por candidatos e pré-candidatos, mas também a veiculação de propaganda eleitoral acima de 4m² (quatro metros quadrados) de área total (por meio de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições).

Atualmente, a legislação prevê a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares até o tamanho de 0,5 m² (meio metro quadrado) – art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, com a redação dada pela Lei n. 13.165/15 –, a confecção de adesivos de dimensão máxima de 50 cm por 40 cm, ou na forma microperfurada até a extensão total do vidro traseiro de veículos (art. 38, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.504/97), e a veiculação de propaganda eleitoral nas sedes dos comitês centrais de campanha em formato que não se assemelhe ou gere efeito de outdoor.

Além disso, segundo a jurisprudência sedimentada no âmbito da Corte Superior Eleitoral, “em se tratando de propaganda veiculada em bem particular, a sua retirada não tem o condão de afastar a imposição da multa, pois a regra contida no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97 aplica-se somente aos bens públicos e aos de uso comum” (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 753555, Acórdão de 17.9.2015, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 201, Data 22.10.2015, Páginas 19-20).

Então, para a verificação do impacto visual produzido pela exposição ostensiva de propaganda eleitoral, veiculada em bem particular por meio de painel ou engenho/equipamento publicitário que se assemelha ou causa efeito visual de outdoor, não se faz necessária a medição do material ou a prévia notificação do candidato para retirada.

Na hipótese dos autos, o que prepondera é o forte impacto visual gerado pelo meio empregado, a causar o chamado efeito visual de outdoor, sendo irrelevante se as dimensões são inferiores a 4m².

Com idêntico posicionamento, colho o seguinte excerto da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral:

Salienta-se, nos termos do precedente exarado pelo TRE-SC abaixo ementado, 'as formas de propaganda vedadas durante o processo eleitoral também são vedadas no período da pré-campanha, mesmo que as mensagens veiculadas sejam permitidas pelo art. 36-A, e seus incisos, da Lei 9.504/97, e submetem o pré-candidato às mesmas sanções previstas para os casos de infração às regras da propaganda eleitoral'.

'ELEIÇÕES 2016 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA - ANO ELEITORAL - USO DE "OUTDOOR" FORA DO PERÍODO ELEITORAL PARA DIVULGAÇÃO DE ATOS PARLAMENTARES - LEI N. 9504/1997, ART. 36-A, IV, E ART. 39, § 8º - FORMA VEDADA.

As formas de propaganda vedadas durante o processo eleitoral também são vedadas no período da pré-campanha, mesmo que as mensagens veiculadas sejam permitidas pelo art. 36-A, e seus incisos, da Lei 9504/97, e submetem o pré candidato às mesmas sanções previstas para os casos de infração às regras da propaganda eleitoral.

(TRE-SC - Recurso Contra Decisões de Juizes Eleitorais n. 2975, Acórdão n. 31311 de 11.7.2016, Relator Dr. HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 121, Data 19.7.2016, Página 6.)'

Dessa forma, incontroversa nos autos a veiculação de outdoor no período de pré-campanha, haja vista que admitida a conduta pelos recorrentes, a representação é procedente, motivo pelo qual deve ser desprovido o recurso. (Grifos do original.)

Por fim, entendo que não merece acolhida o pedido ministerial de que seja determinada a retirada da nova placa afixada pelos recorrentes durante o período eleitoral, uma vez que já ultimadas as eleições e que o material foi reduzido para um quarto do tamanho da propaganda impugnada, encontrando guarida na permissão destinada aos comitês centrais, prevista no caput do art. 10 da Resolução TSE n. 23.457/15. Além disso, a questão não foi objeto de recurso pela parte representante.

Igualmente, desacolhe-se a promoção ministerial de alteração da forma de pagamento da multa imposta na sentença, para que seja suportada individualmente por cada representado, uma vez que o juízo a quo determinou o adimplemento de modo solidário e que, contra essa disposição, não houve recurso por parte do representante.

Não obstante prevaleça nesta Corte e no âmbito do TSE o entendimento de que a solidariedade prevista no caput do art. 241 do Código Eleitoral restringe-se à responsabilidade pelo ilícito, devendo a sanção ser aplicada de forma individualizada à coligação ou partido e aos candidatos responsáveis, tratando-se de apelo interposto somente pelas partes condenadas, descabe agravar a situação imposta na sentença por força do princípio da non reformatio in pejus.

Nesses termos, não merece reforma a sentença, devendo ser mantida a penalidade de multa imposta, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante a publicação de propaganda eleitoral com efeito de outdoor.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso e pelo indeferimento da promoção ministerial quanto à determinação de retirada da propaganda que substituiu a publicidade impugnada e à aplicação da multa de forma individualizada a cada um dos representados, nos termos da fundamentação.