RE - 47142 - Sessão: 12/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

GUILHERME RECH PASIN e DANIELA BORTOLETTI MARINHO interpõem recurso (fls. 125-127) contra sentença (fl. 122-123) que julgou procedente a representação ajuizada contra ANA TEREZA GABARDO, sem, no entanto, aplicar multa.

Em suas razões, sustentam a necessidade de aplicação da pena pecuniária, ao fundamento central de que, ao praticar comentário maldoso e difamatório, houve violação à legislação eleitoral, passível de multa, conforme interpretação conjunta do art. 243, inc. IX, do Código Eleitoral, art. 57-D da Lei n. 9.504/97 e art. 17 da Resolução do TSE n. 23.457/16. Requerem o provimento do apelo.

Com as contrarrazões (fls. 132-138), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 142-144).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, conclusão que é extraída das redações das Portarias P n. 259 e P n. 301, ambas desta Corte, portanto dele conheço.

No mérito, o apelo não merece provimento. Andou bem a sentença ao não aplicar a pena pecuniária.

Como bem assentado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, eis que a violação à legislação eleitoral – veiculação de postagem na rede social Facebook em desacordo com os ditames legais – foi retirada no prazo concedido pelo Juízo de origem (duas horas).

Nessa linha, transcrevo passagem elucidativa do parecer ministerial (fl. 143):

A sentença foi proferida com acerto, de modo que o recurso não merece provimento. Nesse passo, verifica-se que a violação foi cessada a partir da exclusão do conteúdo impugnado, cumprida a partir da liminar proferida com fulcro no § 3º do art. 57-D da Lei n. 9.504/97. A medida aplicada restou adequada para que a conduta fosse repreendida logo e suficientemente, sendo, por esse motivo, a aplicação cumulativa de multa cominatória excessiva para fins do presente processo.

Ademais, tenho que o art. 57-D, § 2º, da Lei das Eleições, que prevê a aplicação de pena pecuniária, deve ser reservado aos casos em que esteja envolvida a circunstância do anonimato, de conteúdo nitidamente mais grave.

Nessa senda, precedente da Corte Regional do estado de São Paulo:

ARGUIÇÃO PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. VEICULAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA A CANDIDATO QUE SE DERA EM PÁGINA DE REDE SOCIAL DESSE REPRESENTADO. POSTAGEM QUE FORA REALIZADA POR ESSE INTERESSADO, O QUAL, ALÉM DISSO, ÉRESPONSÁVEL PELO CONTEÚDO DIVULGADO. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR QUE NÃO AFASTA A DESSE REPRESENTADO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ARGUIÇÕES PRELIMINARES DESACOLHIDAS. MÉRITO. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. COMENTÁRIOS QUE REPRESENTAM NÍTIDO ESCOPO DE PUBLICIDADE OFENSIVA. RÉU QUE VEICULA MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) A QUAL DÁ A ENTENDER A PRÁTICA DE CRIMES PELOENTÃO CANDIDATO VINÍCIUS CAMARINHA. PORÉM, NÃO PREVISTA PENA DE MULTA EM SITUAÇÕES DA ESPÉCIE, A NÃO SER A COMINATÓRIA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RETIRADA DA PROPAGANDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57-D, § 2º, DA LEI9.504/1997. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE É RESERVADA A CASOS DE ANONIMATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR-SE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA A ESSE DISPOSITIVO PARA QUE ABRANGIDAS OUTRAS SITUAÇÕES. PRECEDENTES. DESACOLHIMENTO AO SUSTENTADO PELOS RECORRENTES. PORTANTO, NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.

(TRE-SP - RE: 18808 SP, Relator: JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 19.12.2012.)

A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por negar provimento ao recurso.