RE - 48441 - Sessão: 17/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO contra sentença exarada pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO, reconhecendo a ilicitude da afixação de adesivo na caixa de som sobre o teto de veículo, aplicando à coligação recorrente multa de R$ 2.000,00.

Em suas razões recursais (fls. 17-19), sustenta que o adesivo respeita as dimensões legais, sendo indevida a afixação da multa aplicada. Requer a reforma da decisão, para julgar improcedente a representação.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 26-28).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular em veículo automotor, no qual é permitida a afixação de adesivos com dimensão máxima de 50cm x 40cm, exceto no vidro traseiro, cuja propaganda poderá alcançar sua extensão total em adesivos microperfurados.

A matéria é disciplinada no art. 15, § 3º, e 16, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15:

Art. 15.

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 16.

§ 2º Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros.

Na hipótese, a coligação recorrente foi condenada à pena de multa de R$ 2.000,00 porque afixou adesivo na caixa de som instalada sobre o teto de veículo automotor, o que, no entender do juízo de primeiro grau, não é permitido pela legislação.

Não prospera o entendimento firmado na sentença. Quando a lei refere ser permitida a fixação de adesivos em veículos automotores até a dimensão de 50cm x 40cm, o faz apenas para estabelecer o tamanho da propaganda e não para limitar a propaganda somente à carroceria do veículo.

Deve-se ter presente que o art. 15, § 3º, acima transcrito, tem a finalidade de restringir o impacto visual da propaganda e limitar os gastos com a propaganda eleitoral, tanto que o § 1º do referido art. veda a “justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto no caput”.

Tendo presente a finalidade da norma, qualquer outro equipamento acoplado ao veículo, como caixas de som ou reboques, devem ser entendidos como uma simples extensão do automóvel, sendo permitida a colocação de adesivos nesses equipamentos, desde que não esteja caracterizado efeito visual único superior à dimensão permitida.

Dessa forma, respeitada a dimensão do adesivo, nada impede a sua afixação na caixa de som colocada sobre o teto do veículo, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a representação.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a representação.