RE - 8429 - Sessão: 09/05/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CAXIAS PARA TODOS (PDT-PMDB-PSB-DEM-PSD-PSDB-PSC-PTdoB-PPS-SD-PTC-PRP-PMN-PHS-PPL-PROS-PTN-PV-PP-PTB-PSDC) e por EDSON HUMBERTO NÉSPOLO em face da sentença exarada pelo Juízo da 169ª Zona Eleitoral (fls. 39-41), que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular veiculada na internet ajuizada contra a COLIGAÇÃO CAXIAS FORÇA E CORAGEM (PRB-PR-PEN) e RODRIGO DE MACEDO RAMOS, por entender que a mensagem impugnada taxando os representantes de "tipo de políticos CORRUPTOS" não extrapolou os limites da crítica de natureza política e necessária ao debate eleitoral.

Em suas razões (fls. 45-54), os recorrentes sustentaram que a propaganda publicada no Facebook pelos representados, com a veiculação de áudio, atribuiu-lhes a seguinte frase: "tipo de políticos CORRUPTOS", o que, por si, é capaz de criar artificialmente estados mentais e emocionais, além de configurar montagem, sendo essas condutas proibidas pelos arts. 45, inc. II, e 55, ambos da Lei das Eleições, e pelo art. 6º da Resolução TSE n. 23.457/15. Destacaram que o áudio veiculado, nas eleições de 2012, teve sua reprodução proibida naquela época, por causar estado emocional viciado nos eleitores – RP n. 112-36. Requereram, dessa forma, a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a retirada das postagens e a proibição de novas veiculações da mesma.

Com contrarrazões (fls. 59-64), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 67-9v).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a irresignação contra a sentença não prospera, pois a expressão “tipo de políticos corruptos” não caracteriza infração eleitoral.

É assente na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral que as balizas impostas à propaganda eleitoral objetivam preservar a verdade dos fatos e assegurar a igualdade entre os contendores, sem prejuízo ao exercício da liberdade de expressão.

Assim, as críticas – mesmo que veementes – fazem parte do processo eleitoral, do jogo político, não ensejando, por si só, a configuração de irregularidade, desde que não ultrapassem os limites do questionamento político e não descambem nem para o insulto pessoal nem para a increpação de conduta penalmente coibida, além da proibição de se veicular fatos sabidamente inverídicos.

A expressão impugnada, taxando os recorrentes de corruptos, embora caracterize uma crítica ácida e incisiva, não transborda os limites do questionamento político ou administrativo.

A linguagem utilizada, ainda que agressiva, folhetinesca e imprópria, não ultrapassa o limite da crítica contundente. Com esse entendimento, colho da sentença recorrida (fl. 40):

A postagem no Facebook, que é objeto da representação eleitoral, transcrita e que consta no CD, de autoria do Representado e candidato a vereador Rodrigo de Macedo Ramos, nº 22.222, Partido da República - PR, que compõe a Coligação Caxias Força e Coragem, evidencia situação que direciona ao desabafo do candidato a vereador Rodrigo de Macedo Ramos, que não foi eleito, com o resultado das Eleições Majoritárias e as Coligações que disputam o 2º turno das Eleições Municipais, em Caxias do Sul/2016. Sublinho que a postagem se encontra no que se entende por crítica de natureza política e necessária ao debate eleitoral e da essência do processo democrático representativo, apesar de não ser a melhor crítica, ou seja, aquela crítica que busca construir com o direito de liberdade de expressão.

Tenho presente que a Coligação Representante e os Partidos Políticos que a compõem e bem assim a Coligação Representada e os Partidos Políticos que a compõem e o candidato a vereador Rodrigo de Macedo Ramos, como outros tantos candidatos e outras coligações, e também eleitores estão passando pela elaboração do luto da derrota e pelo clima de vitória nas Eleições Proporcionais e Majoritárias de 2016, que disputam o 2º turno, e assim todo o País, com respostas de um lado e de outro à situação política em curso.

E pelo que assim foi colocado e o mais que consta dos autos da representação eleitoral, tenho que não se trata de configuração do disposto no Artigo 6º, da Resolução TSE nº 23.457/2015, quanto à alegação do emprego de meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais, daí por que a representação eleitoral merece julgamento improcedente.

Igualmente são as conclusões da douta Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 68v.-69v.), cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

No presente caso, verifica-se apenas a ocorrência de críticas contundentes aos representados e à Administração Municipal, ficando na esfera do direito de expressão do pensamento e de mera crítica, não restando violado, portanto, o art. 242 do CE c/c art. 6º da Resolução TSE nº 23.457/15.

A jurisprudência da corte eleitoral segue esse norte:

'ELEIÇÕES 2014. ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. PROPAGANDA ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. INSERÇÃO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. ART. 58 DA LEI Nº 9.504/97. EMPREGO DE MEIOS PUBLICITÁRIOS DESTINADOS A CRIAR, ARTIFICIALMENTE, NA OPINIÃO PÚBLICA, ESTADOS MENTAIS, EMOCIONAIS OU PASSIONAIS. ART. 242 DO CÓDIGO ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA POLÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. I - O fato sabidamente inverídico, a que se refere o art. 58 da Lei nº 9.504/97, para fins de concessão de direito de resposta, é aquele que não demanda investigação, ou seja, deve ser perceptível de plano, a "olhos desarmados". Além disso, deve denotar ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. Precedentes. II - A parte final do caput do (vetusto) art. 242 do Código Eleitoral, no sentido de que não se deva empregar, na propaganda eleitoral, "meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais", não pode embaraçar a crítica de natureza política - ainda que forte e ácida -, ínsita e necessária ao debate eleitoral e substrato do processo democrático representativo. Precedente específico: Rp nº 587/DF, Rel. Min. Gerardo Grossi, Publ. Sessão de 21.10.2002.

III - Em prol da liberdade de expressão, afasta-se a concessão de direito de resposta e indefere-se pedido de suspensão definitiva de inserção na qual se disse, com apoio de imagens eloquentes (enfocando tristeza por escassez de comida), que a plataforma política da representada, sobre a autonomia do Banco Central, representaria entregar aos banqueiros vultoso poder de decisão sobre a vida do eleitor e de sua família. IV - Improcedência dos pedidos. (Representação nº 120133, Acórdão de 23/09/2014, Relator(a) Min. TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23/9/2014 ).'

Não deve prosperar a alegação dos recorrentes de que o áudio teria sido, inclusive, objeto da RP nº 11236, na qual foi determinada a proibição da sua veiculação, e, por isso, agora também deveria ser, tendo em vista tal fato não ter qualquer relevância para o presente processo, pois diversas as partes e as peculiaridades fáticas – pleito diverso. Dessa forma, a regularidade da propaganda deve ser analisada ante o contexto do pleito de 2016. Ademais, ressalta-se sequer haver comprovação da identidade dos áudios em questão – apenas do assunto abordado.

Quanto à aplicabilidade do art. 55 c/c o art. 45, inciso II, ambos da Lei das Eleições, tem-se que os mesmos são inaplicáveis ao presente caso, pois dizem respeito à propaganda eleitoral no horário gratuito, e não na internet, sendo, inclusive, a sanção atribuída à violação dos dispositivos acima a perda do tempo usado na prática do ilícito, nos termos do parágrafo único do art. 55 referido, o que sequer pode vir a ser aplicado às veiculações na internet.

Ainda que fosse possível o enquadramento fático, os representantes não trouxeram qualquer elemento apto a demonstrar a ocorrência que o vídeo teria distorcido os fatos, através de montagem ou trucagem, ou a realidade a ponto de tornar a propaganda enganosa.

Nos termos do art. 57-D da Lei das Eleições, tem-se que as veiculações na internet, quando não anônimas, podem ensejar direito de resposta, conforme as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV do §3º do art. 58 e do 58-A - o que, no entanto não foi requerido na presente representação -, bem como, sem prejuízo das sanções civis e criminais, a determinação da retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos, o que, contudo, não restou configurado no presente caso e sequer foi sustentado pelos representantes. A veiculação da propaganda, a nosso sentir, é daquelas que pode ensejar menção pela coligação e candidatos atingidos em seus próprios espaços de propaganda, seja no horário eleitoral gratuito, seja por outros meios permitidos, trazendo aos eleitores os esclarecimentos cabíveis, no intuito de recompor junto à opinião do eleitorado a sua “verdade” dos fatos.

Neste cenário, não se evidencia a hipótese de vedação prevista no art. 242 do Código Eleitoral c/c art. 6º da Resolução TSE n. 23.457/15, bem como no art. 55 c/c art. 45, inc. II, ambos da Lei n. 9.504/97, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida e o recurso desprovido.

 

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.