E.Dcl. - 16380 - Sessão: 31/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão das fls. 144-146v. que, à unanimidade, negou provimento ao recurso da COLIGAÇÃO QUERO MAIS PARA O MEU POVO (PDT-PT) e manteve o deferimento do registro do candidato RENI GUERINI MAIA, reconhecendo sua desincompatibilização dentro dos prazos legais.

Em suas razões, o embargante sustenta haver omissão e contradição na análise dos depoimentos das testemunhas e omissão quanto ao fato de o cargo exercido pelo candidato possuir investidura política.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado.

Entretanto, não verifico os alegados vícios.

O acórdão embargado explicitou razões suficientes a concluir pelo reconhecimento da tempestividade da desincompatibilização do embargado do cargo de Secretário de Agricultura, Ecologia e Meio Ambiente em 31.3.2016 (6 meses antes do pleito) e de Diretor de Programas Agrícolas da Secretaria da Agricultura em 01.7.2016 (3 meses).

A título de ilustração, colaciono do acórdão:

Consta nos autos que Reni Guerini Maia, na qualidade de Secretário de Agricultura, Ecologia e Meio Ambiente, foi exonerado dia 31 de março de 2016, nos termos da Portaria n. 7.279/16, firmada pelo prefeito do Município de Arvorezinha (fl. 79), desincompatibilizando-se, portanto, do cargo dentro do prazo fixado pelo art. 1º, III, “b”, 4, da LC n. 64/90.

Após isso, Reni, tendo sido nomeado para exercer o cargo de Diretor de Programas Agrícolas da Secretaria da Agricultura, em 2 de maio de 2016 (Portaria n. 7.311/16 – fl. 81), comprovou seu fastamento (Portaria n. 7.350/16 – fl. 80), a partir de 1 de julho de 2016 para concorrer à vereança nas eleições municipais, dentro também do prazo legal, previsto no art. 1º, II, “l”, da LC n. 64/90.

[…]

A coligação recorrente sustenta que não houve a desincompatibilização de fato do impugnado pois, mesmo depois de ter sido exonerado do cargo de Secretário de Agricultura, Ecologia e Meio Ambiente, continuava a exercer a função de chefia enquanto ocupava o novo cargo de Diretor de Equipes de Programas Agrícolas. Comprovada a desincompatibilização formal do candidato, presume-se, em seu favor, o afastamento de fato. Eventual ininterrupção do exercício do cargo, para fins de configurar a inelegibilidade e fundamentar o indeferimento do registro da sua candidatura, demandaria que a coligação recorrente trouxesse aos autos prova idônea e inequívoca da participação do candidato em atividades próprias do cargo de secretário municipal nos 6 (seis) meses que antecedem às eleições.

Registro que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, cabe à parte impugnante o dever de demonstrar que não houve o afastamento de fato do candidato no prazo exigido pela LC n. 64/90 (Recurso Ordinário n. 28770, Acórdão de 11.9.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12.9.2014).

Contudo, essa prova não foi produzida pela recorrente. As fotografias acostadas aos autos (fls. 31-39) não trazem a certeza de que o candidato continuava de fato a exercer o cargo de secretário municipal. Como bem concluiu o magistrado de primeiro grau: "O que se extrai objetivamente delas é que Reni, provavelmente em razão de sua função nova na Prefeitura, em diversas oportunidades nos meses de maio e junho de 2016, fez-se presente, ao lado do Prefeito e demais autoridades, inclusive do atual Secretário, Nédio Borsatto, em inúmeros compromissos externos relacionados ao governo municipal, porém apontado, na maioria das vezes, como ex-secretário da agricultura".

Chama especial atenção que, da leitura das atribuições do cargo de Diretor de Programas Agrícolas (fls. 60-62), exercido pelo candidato, como já dito, até 1º de julho de 2016, a participação em reuniões e compromissos políticos eram deveres inerentes ao cargo que o candidato ocupava à época, ou seja, atividades esperadas de sua função dentro do período não vedado pela legislação eleitoral.

Ademais, os depoimentos de Ademir Fávaro (fl. 71) e Simone Guarda dos Santos Canton (fl. 72) não colaboraram com a tese da impugnante acerca da desincompatibilização irregular do candidato. Isso porque os relatos prestados mostraram-se inconclusivos e pouco elucidativos, circunscritos a palavras como “ouvi dizer”, “teve conhecimento”, que após exonerado o candidato teria continuado a ocupar sala na Secretaria da Agricultura.

Ressalto, mais uma vez, que o comparecimento do candidato à prefeitura, nos meses de maio e junho, para atender ao público em geral, inclusive agricultores, eram atribuições vinculadas à função de Diretor de Equipe de Programas Agrícolas da Secretaria de Agricultura da municipalidade de Arvorezinha, cargo do qual foi exonerado três meses antes do pleito.

 

Assim, a irresignação do embargante está voltada  contra o mérito da decisão, hipótese que não autoriza a oposição dos aclaratórios.

A prova foi suficientemente analisada, sendo inclusive transcritos excertos dos depoimentos de Ademir Fávaro e Simone Guarda dos Santos Canton, no sentido de que não se mostraram elucidativos quanto à prova que cabia à impugnante com vistas a desconstituir o acervo documental produzido pelo candidato.

No que diz com a alegação de que o acórdão foi omisso ao não examinar se o cargo era ou de não de natureza política, saliento que esse argumento não é relevante para se concluir não ter havido a desincompatibilização.

Veja-se, por exemplo, que os cargos em comissão em geral, de livre nomeação e exoneração, são de natureza política, e é exigido de seus titulares o afastamento no mesmo período que o previsto para os servidores em geral (3 meses), idêntica conclusão a que chegou o acórdão relativamente ao cargo de Diretor de Programas Agrícolas da Secretaria da Agricultura.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer e rejeitar os embargos, porque ausentes a contradição e a omissão alegadas.