RE - 14965 - Sessão: 10/02/2017 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLÁUDIA MARTINS e NILSON MENEZES contra sentença exarada pelo juízo da 123ª Zona Eleitoral (fls. 26-29), que julgou parcialmente procedente a representação formulada por GIZELI IBEIRO GODINHO, COLIGAÇÃO PEDRO OSÓRIO CADA VEZ MELHOR e LUCIANO DA SILVA ALAM, aplicando-lhes multa de R$ 53.205,00 por divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro, com fundamento no art. 33, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões recursais (fls. 30-34), sustentam que a postagem não tinha intenção de causar desequilíbrio ao pleito, pois não trazia qualquer requisito mínimo que lhe conferisse seriedade. Aduzem que a sanção aplicada é dirigida exclusivamente às empresas especializadas. Requerem a reforma da sentença, para julgar improcedente a representação.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 41-44).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso merece ser conhecido, pois observou o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, Cláudia Martins realizou uma postagem em seu perfil no Facebook informando os dados do que seria uma pesquisa eleitoral (fl. 08):

Intenção de votos – Pedro Osório

Chola 15 – 49%

Luciano 13 – 28%

Diogo 50 – 4%

Indecisos – 12%

Brancos e nulos – 7%

O juízo de primeiro grau julgou procedente a representação, condenando os representados à multa de R$ 53.205,00, com fundamento no art. 33, § 5º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 33. [...]

§ 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinqüenta mil a cem mil UFIR.

A sentença deve ser reformada, pois não incide sobre o caso a sanção prevista no dispositivo acima transcrito.

As pesquisas eleitorais possuem um forte poder de influência sobre os eleitores como termômetro das intenções de voto da população, especialmente pelo grau de idoneidade do complexo trabalho realizado pelas entidades de pesquisa de opinião pública.

Por conta dessa complexidade e do potencial de influência, a legislação eleitoral impõe às empresas de pesquisa o prévio registro da metodologia de trabalho, a fim de viabilizar um controle público e judicial das pesquisas, como se pode extrair do art. 33, caput, da Lei n. 9.504/97:

Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.

Igualmente, por conta da natureza técnica das pesquisas e de seu potencial de influência sobre o eleitor, o § 3º do referido artigo estabeleceu uma elevada penalidade pecuniária para o caso de divulgação de pesquisa sem prévio registro: de 50 a 100 mil UFIR.

Ocorre que a hipótese dos autos distancia-se das situações fáticas que a referida sanção busca coibir.

A postagem impugnada evidentemente não traz resultados de uma pesquisa eleitoral. Não anuncia a empresa responsável, nem informa dados mínimos capazes de caracterizá-la como um trabalho técnico, próprio das pesquisas de intenção de voto.

Sem tais elementos, a postagem é, naturalmente, incapaz de exercer qualquer influência sobre os eleitores. Tanto é assim que vários comentários posteriores à publicação trataram de referir a absoluta falta de idoneidade dos dados: “Onde está divulgada essa pesquisa? Quem fez? Em qual dos dias?”, “Pesquisa de fundo de pátio...Começou a chinelagem?”, “A tá, aonde saiu essa pesquisa, em marte. Kkkkkkk” (fl. 13).

A penalidade para divulgação de pesquisa eleitoral sem registro pressupõe a publicação do que seja essencialmente uma pesquisa, com dados concretos, como período de realização, margem de erro, eleitores consultados, entre outras informações mínimas, capazes de conferir seriedade à intenção de voto.

Hipótese como a dos autos não justifica a aplicação da penalidade imposta, conforme precedentes desta Corte:

Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Internet. Facebook. Art. 33 da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão de piso que julgou parcialmente procedente a representação e aplicou multa.

Matéria preliminar afastada.

Suposta divulgação de pesquisa por meio de postagem na rede social Facebook. A simples referência a intenções de voto, desprovida de qualquer dado concreto, a exemplo do número de entrevistados, período de realização, margem de erro, comparativos, índices, entre outros, não se equipara à divulgação de pesquisa eleitoral. Veiculação sem qualquer informação de ordem técnica e sem citar o instituto responsável pela pesquisa.

A norma proibitiva trazida no art. 17 da Resolução TSE n. 23.453/15 é dirigida aos protagonistas do pleito, e aos institutos de pesquisas e grupos midiáticos que auferem ganhos diretos e indiretos com a produção, contratação e divulgação das pesquisas eleitorais. Situação diversa do caso concreto. Inviável a aplicação da multa.

Provimento.

(TRE/RS, RE 167-72, Relator Dr. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, julg. 19.12.2016.)

 

Recurso. Representação. Pesquisa eleitoral. Art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Parcial procedência. Multa. Eleições 2016.

Alegada divulgação, em perfil da rede social Facebook, de pesquisa eleitoral sem prévio registro na Justiça Eleitoral.

Postagens consistentes em comentários sobre supostos resultados favoráveis à candidatura apoiada pelos recorrentes, obtidos a partir do levantamento de intenções de voto contratado por partido para o seu planejamento político-eleitoral interno. Publicações realizadas em período anterior às convenções partidárias, quando inexistente certeza sobre os candidatos e acerca da formação de coligações. Não evidenciados os elementos legais caracterizadores da pesquisa eleitoral.

Provimento.

(TRE, RE 27-96, Relator Dr. SÍLVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, julg. 21.11.2016.)

Dessa forma, não havendo elementos mínimos para caracterizar a divulgação como verdadeira pesquisa eleitoral, incabível a imposição da multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para julgar improcedente a representação.