RE - 43405 - Sessão: 17/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO A ESPERANÇA ESTÁ PRESENTE contra sentença proferida pelo Juízo da 173ª Zona Eleitoral, Gravataí, que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta contra ANABEL LORENZI, fundamentalmente por não entender configurado o abuso de poder político indicado na inicial (fls. 93-94v.).

Nas razões de reforma, sustenta que a recorrida participou, durante o horário de expediente do cargo público ocupado, de eventos do “Movimento Melhora Gravataí”. Aduz que Anabel não trouxe aos autos elementos que contrariassem o afirmado. Requer o conhecimento e o provimento do recurso (fls. 100-103).

Com contrarrazões (fls. 106-111), os autos vieram ao grau recursal, no qual a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo desprovimento do recurso. (fls. 114-118v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular e tempestivo, pois foi interposto no prazo de três dias, previsto no art. 258 do Código Eleitoral e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

No mérito, a recorrente sustenta a presença de provas suficientes para atrair as penalidades impostas pela legislação, especialmente do art. 73 da Lei n. 9.504/97.

Contudo, a sentença não merece reparos, pois a prova restou muito bem avaliada. Transcrevo largo trecho, por esclarecedor:

Trata-se de ação de investigação fundada no fato de a ora investigada Anabel Lorenzi, candidata à Prefeita de Gravataí, ter supostamente gravado vídeos de pré-campanha (“Movimento Melhora Gravataí”) durante o horário de expediente junto à Assembleia Legislativa do Estado.

Nos termos do artigo 12, § 9º, da Constituição Federal: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta”.

Outrossim, o artigo 73 da Lei nº 9.504/97 elenca as hipóteses de condutas vedadas pela legislação eleitoral, nas quais não se inclui o comparecimento a eventos partidários durante o horário de trabalho em repartição pública.

Assim, a comprovação do fato poderia acarretar a responsabilização da candidata em outras esferas, como improbidade administrativa, mas não ensejaria a inelegibilidade, por afronta ao princípio da legalidade.

Não obstante, sequer restou comprovada a conduta durante a instrução do feito, porquanto a parte autora não logrou demonstrar que as filmagens postadas em rede social (Facebook) pela candidata tenham efetivamente ocorrido em dias úteis, durante o horário de expediente.

Nesse particular, os documentos das fls. 09/14 trazem postagens ao longo dos dias da semana (segunda a sexta-feira), porém, em audiência de instrução, o profissional responsável pelas filmagens, Sr. Leandro Miguel de Souza, informou que as postagens não coincidiam com os dias em que eram realizadas as gravações, porquanto sempre passavam pela edição, antes de serem postadas no Facebook.

Assim relatou a testemunha:

A estratégia era mostrar ela presente diariamente, porque uma postagem do Facebook, as pessoas curtem diariamente... Então a gente fazia esses vídeos, acúmulo deles guardados, editava, e postava um por dia. Mas os vídeos eram feitos aqui na cidade de Gravataí? Sim. E sempre nos finais de semana? Pode ser que tenha em algum feriado também, não me lembro, mas geralmente era nos fins de semana. Tinha algum gravado ao vivo? Não, porque é tudo editado.

Ainda, explicou que os vídeos eram todos gravados aos fins de semana, sempre mais de um de cada vez, para que depois pudessem ser posta dos gradativamente ao longo da semana, ressaltando que também ele trabalha no estúdio durante a semana (em Gravataí) e que as filmagens eram feitas geralmente aos sábados.

Nesse sentido, relatou Leandro:

A gente fazia fotos e alguns vídeos a respeito dessas caminhadas que eram feitas no final de semana, pra fazer uma movimentação no Facebook... Geralmente sábado de manhã, a gente fazia uma, duas, três, quatro gravações diferentes, até com roupa diferente que a gente levava dentro do carro, até pra dar o sentido de que foram vários dias na postagem. Não me lembro de ter feito durante a semana, até porque eu tenho um estúdio fotográfico no centro de Gravataí e eu presto serviços direto pelo meu estúdio, então teoricamente era só nos finais de semana.

No mesmo sentido, Guilherme Petry Rovadoschi, que foi ouvido como informante por manter vínculo de emprego com a candidata, ressaltou:

A partir de maio de 2016, passou a trabalhar para as postagens no Facebook dela. A gente fazia pré-campanha para a Prefeitura de Gravataí. Então as filmagens passavam por mim, eu escrevia o texto e postava no Facebook dela. O movimento “Melhora Gravataí” era no período de pré-campanha, de maio a final de julho. Eu instrumentalizava as postagens. Não participava dos vídeos. O meu trabalho era criar o texto. As gravações eram feitas só no final de semana. O Leandro produzia os vídeos e me encaminhava. O senhor esteve em alguma passeata com a candidata? Final de semana, sim.

A maioria dos meus contatos era com o Leandro. O meu trabalho era mais de produção de conteúdo de texto para a rede social.

Mantinha reuniões com a Anabel durante a semana? Não, não tinha como porque ela tinha o trabalho dela na Assembleia, a gente não tinha nenhum contato específico. Então na verdade ela não via nada do que se passava? Exatamente. A gente era pago para fazer o trabalho de edição, postagem e direcionamento na rede.

Ou seja, os depoimentos foram uníssonos no sentido de que as gravações eram realizadas aos finais de semana e que os vídeos eram postados no Facebook ao longo da semana, exatamente para “parecer” que eram gravados diariamente, e que antes eram editados pelo profissional contratado, de modo que a data de postagem não coincidia com a da filmagem.

Por tais razões, não há que se falar em abuso do poder político por parte da candidata, porquanto não foi produzida qualquer prova no sentido de que estivesse participando de eventos de pré-campanha eleitoral durante o horário de expediente na Assembleia Legislativa.

E a coligação recorrente pretende, nas razões de recurso, uma redistribuição do ônus da prova incabível no presente caso, ao afirmar, fl. 102:

“A recorrida em momento algum efetivou prova que contrariasse as apresentadas aos autos, muito ao contrário, vez que no presente feito não restou juntado sequer cartão ponto, sob o singelo argumento de que a comprovação de sua carga horária seria feita por seu superior imediata.”

Contudo, o que se nota é o contrário. A recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que o ajuizamento da representação impunha-lhe, qual seja, demonstrar que Anabel Lorenzi, durante o horário de expediente do cargo de Secretária na Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, executou atividades paralelas de campanha eleitoral.

Não cumpriu tal objetivo na instância originária, tampouco em grau recursal. As postagens na rede social Facebook, como bem observado pelo juízo de origem, não têm a amplitude necessária para a condenação visada.

Nesses termos é, também, a opinião do d. Procurador Regional Eleitoral (fl. 117), a qual adoto expressamente como razões de decidir:

Do compulsar dos autos, verifica-se que o acervo probatório foi constituído, basicamente, por (a) “print” de telas do perfil de ANABEL LORENZI no facebook, com publicações sobre sua presença em passeatas e eventos relacionados ao “Movimento Melhora Gravataí”, ao longo de dias e horários úteis (fls. 09-14); (b) depoimento, em audiência, de Leandro Miguel de Souza e Guilherme Petry Rovadoschi, trazidos pela defesa (fls. 61-63); (c) ofício da Assembleia Legislativa ficam armazenadas por 15 (quinze) dias, sendo tecnicamente inviável disponibilizar em Juízo as imagens solicitadas, pois o período investigado excede o referido prazo de armazenamento, bem como ANABEL LORENZI não possuía folha para registro de ponto, mas somente efetividade mensal (fls. 66-79).

No tange à análise probatória, muito pouco se tem para acrescentar aos fundamentos da sentença – os quais se agregam a este parecer, por meio do instituto da fundamentação per relationem - , pela proficiência com que apreciaram a prova.

[...]

Conforme se verifica, os depoimentos prestados em juízo têm maior eficácia probante do que as alegações recursais – eis que, exatamente, circunscrevem-se à seara das meras afirmações, conjecturas.

Friso que as graves repercussões sancionatórias à prática de condutas vedadas, arts. 73 e seguintes da Lei n. 9.504/97, requerem elementos mais consistentes, quadro de evidências robusto.

Não é o caso.

Diante do exposto, e na linha do parecer ministerial, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.