RE - 24572 - Sessão: 17/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE (PDT – PRB – PT – REDE – PSB – PSD – PCdoB) e CLAITON GONÇALVES recorrem da decisão do Juízo da 61ª Zona Eleitoral – Farroupilha, que deferiu direito de resposta em representação apresentada contra COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB – PP – PSDB – DEM – PR – PSC – PPS – PTB), DENISE FREITAS, DIOGO RODRIGUES, LOTÁRIO TROST, MOACIR MACHADO e ADAILSON CASTRO FIGUEIREDO JÚNIOR, todos de Farroupilha (fls. 31-33). O decisum de origem, contudo, entendeu pela ilegitimidade passiva da COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS, de forma que, relativamente a ela, extinguiu o processo sem julgamento de mérito.

Em suas razões recursais (fls. 34-35), alega que a sentença merece ser reformada no que diz respeito à extinção, sem resolução de mérito, em relação à COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS, pois o agrupamento partidário teria se beneficiado da propaganda tida como ofensiva. Requer, ao final, o reconhecimento da legitimidade passiva da COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS para condená-la à multa e, também, a condenação de outra reunião de partidos, a COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS (PMDB – PR).

Com as contrarrazões (fls. 36 e 37-41), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pela rejeição da preliminar de legitimidade passiva e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 43-45).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observado o prazo de 24 horas previsto na Resolução TSE n. 23.462/15.

O presente recurso traz irresignação pontual, qual seja, a extensão da aplicação da multa às Coligações TODOS JUNTOS e VAMOS JUNTOS, uma vez que restaram condenadas as pessoas naturais DENISE FREITAS, DIEGO RODRIGUES, LOTÁRIO TROST, MOACIR MACHADO e ADAILSON CASTRO FIGUEIREDO JUNIOR, responsáveis pela página do Facebook denominada “Anonymous Farroupilha”, e filiados ao PMDB de Farroupilha.

No que toca a preliminar de legitimidade passiva da COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS e da COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS, assiste razão ao d. Procurador Regional Eleitoral. Senão, vejamos.

Relativamente à COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS: muito embora ela tenha sido devidamente citada, não se extraiu, durante o decorrer da instrução probatória, sequer um elemento que a vinculasse ao conteúdo divulgado. Não restou demonstrado ou, ao menos, inexistem indícios razoáveis de que tenha havido o prévio conhecimento de parte da coligação. Se é certo que o conteúdo atacava os adversários da recorrida, também não há dúvidas no relativo à incapacidade, dos recorrentes, de terem dado suporte fático à alegação de prévio conhecimento da COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS.

Nessa linha, friso que a circunstância de que filiados teriam compartilhado a montagem irregular não pode, isoladamente, atribuir a responsabilização à coligação, mormente, como salientado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, de que os condenados na presente representação eram filiados, à época dos fatos, a um dos partidos coligados, de forma que andou bem a sentença ao não responsabilizar a competidora eleitoral.

No que diz respeito à COLIGAÇÃO VAMOS JUNTOS, ela nem sequer integrou o polo passivo da demanda no momento da respectiva estabilização. Não foi indicada na petição inicial, não foi citada, não adentrou ao processo em momento algum. Inviável a sua responsabilização, sob qualquer prisma que se observe.

Ante o exposto, afasto a preliminar de legitimidade passiva, e voto pelo desprovimento do recurso.