RE - 24912 - Sessão: 24/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS interpõe recurso em face de sentença (fls. 13-14) que julgou procedente representação, reconhecendo a irregularidade de propaganda eleitoral em face da ausência de denominação da coligação majoritária, mas deixando de aplicar multa.

Tendo em vista que a ação foi julgada em 01.10.2016, um dia antes do pleito, a sentença determinou a apreensão e posterior inutilização dos panfletos (santinhos), pois ausente tempo hábil para a readequação do material.

Em suas razões, a representante, ora recorrente, requer a aplicação de multa por propaganda irregular, tendo em vista o dano causado pelo descumprimento da lei. Sustenta que “as coligações demandadas são contumazes reincidentes na prática de propaganda eleitoral irregular”. Por fim, alega que o ilícito foi de grandes proporções, pois teriam sido confeccionados e distribuídos 20.000 exemplares da propaganda irregular (fls. 15-16v.).

Com contrarrazões (fls. 18-19), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 21-23v.).

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual o conheço.

A representante, ora recorrente, postula a aplicação de multa por propaganda irregular, pois reconhecida pelo juízo de primeiro grau (fl. 13) a ausência da denominação da coligação majoritária FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE no panfleto publicitário do candidato Pelicioli (fl. 03).

Contudo, o apelo não merece provimento.

Registro que a apreensão do material irregular foi determinada liminarmente pelo juízo em 21.9.2016 (fl. 04), restando devidamente cumprida.

A representada, por sua vez, requereu a devolução do material sob a condição de promover a adequação da propaganda por meio da afixação de adesivo com as informações faltantes (fls. 08-09), não sendo tal pleito viável em virtude do curto espaço de tempo entre o referido pedido (27.9.2016 – fl. 08) e a data da decisão (01.10.2016).

Portanto, recolhido o material, não há falar em aplicação da multa por eventual descumprimento da determinação liminar, estando a situação em conformidade com o procedimento disposto no parágrafo único do art. 40-B da Lei n. 9.504/97:

Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Grifei.)

E no mesmo sentido é o parecer do ilustre Procurador Regional Eleitoral (fls. 21-23v.), ao manifestar que “a sentença deve ser mantida, uma vez que se fundamentou no procedimento explicitado pelo parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/97 [...]”.

Portanto, não sendo o caso de aplicação de multa, deve ser mantida hígida a decisão de primeiro grau.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.