RE - 13263 - Sessão: 25/11/2016 às 13:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO MUDA PLANALTO contra sentença exarada pelo Juízo da 144ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a representação formulada contra a COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA TRABALHISTA, em virtude da ausência de prova ou indício de realização de arregimentação de eleitores e de propaganda de boca de urna no dia do primeiro turno das Eleições 2016.

Em suas razões recursais (fls. 22-25), sustenta que a representação é a ação hábil a demonstrar e provar os fatos alegados na inicial. Aduz que deveria ter sido deferida a dilação probatória para comprovação dos fatos. Requer a reforma da sentença para o julgamento de procedência dos pedidos, ou, alternativamente, a desconstituição da sentença e que seja determinada a realização de instrução do feito.

Com contrarrazões (fls. 28-33), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 37-38).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação por arregimentação de eleitores e suposto ato de propaganda de boca de urna no dia do primeiro turno das Eleições 2016.

O § 1º do art. 96 da Lei n. 9.504/97 determina que as reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

No caso dos autos, o recorrente descreveu na peça inicial situações genéricas, alegando ocorrências em localidades da cidade e “ao final da Rua Dom Pedo II, Bairro São Cristóvão, em um Chevrolet antigo de cor amarela, às margens da rodovia, próximo a um ferro velho”.

Ao final, consignou que “Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos”.

Como se percebe, o relato, por demais amplo, impediu a adoção de qualquer medida que pudesse possibilitar a verificação das ocorrências.

Ainda, a viabilidade da representação eleitoral demanda, além da demonstração da existência de elementos que violem as normas eleitorais, um acervo probatório mínimo para respaldar a pretensão da parte. Nestes autos, o representante, ora recorrente, não anexou um único documento para evidenciar o direito alegado, nem sequer indicou nome de testemunhas que pudessem corroborar suas alegações ou o número da placa do veículo que mencionava estar envolvido nas ocorrências.

Além de a inicial não ter atendido aos requisitos do § 1º do art. 96 da Lei n. 9.504/97, como bem observa a Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, o Promotor Eleitoral tomou conhecimento dos fatos e não vislumbrou elementos probatórios mínimos que pudessem aparelhar a persecução penal, de modo que o arquivamento dessa ação é medida que se impõe. Vejamos:

Assim, deveria a “representação” em exame ter sido autuada como “notícia-crime”, uma vez que, em se tratando de infração penal eleitoral, a ação penal é pública (art. 355 do Código Eleitoral), cabendo ao Ministério Público Eleitoral apurar a existência de provas acerca do crime noticiado.

No caso em exame, a notícia-crime restringiu-se a relatar a prática de arregimentação de eleitores e de realização de propaganda boca de urna, dizendo que teriam sido praticadas nas proximidades dos locais de votação existentes nos bairros Santa Cruz, Cristal e São Cristóvão, no Município de Planalto, imputando tais fatos aos simpatizantes da COLIGAÇÃO FRENTE DEMOCRÁTICA TRABALHISTA (PDT – PT – PSDB).

Não havendo notícia do envolvimento de investigado com prerrogativa de foro perante este TRE-RS, a atribuição para exame dos fatos incumbe ao Promotor de Justiça Eleitoral de Planalto-RS, o qual, consoante se percebe das manifestações das fls. 18 e 34, já tomou conhecimento dos fatos, tendo entendido pela inexistência de elementos probatórios mínimos a ensejar a necessidade de elucidação dos fatos.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.