RE - 27012 - Sessão: 19/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 43-46v.) contra decisão proferida pelo Juízo da 150ª Zona – Capão da Canoa (fls. 38-39v.) – que julgou improcedente a representação ajuizada em face de CILON RODRIGUES DA SILVEIRA e do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT), em virtude do alegado uso indevido de linha telefônica e endereço eletrônico pertencentes ao Município de Xangri-Lá, o que caracterizaria a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões recursais, o órgão ministerial sustenta que os elementos constantes nos autos comprovam que o representado Cilon, o qual concorria à reeleição ao cargo de Prefeito do Município de Xangri-Lá no pleito de 2016 e exercia a presidência do PDT, utilizou os serviços de telefonia e de correio eletrônico de propriedade da referida municipalidade, comprometendo o princípio da isonomia entre os candidatos que disputavam as eleições. Busca a reforma da sentença, com a condenação dos representados ao pagamento da multa, nos termos do art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Os representados apresentaram contrarrazões, postulando que seja mantida a decisão de primeiro grau (fls. 51-53v.).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 56-59).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do tríduo legal (fls. 40v. e 43).

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da irresignação.

Legitimidade Passiva Ad Causam

Inicialmente, observo que a presente representação foi ajuizada somente contra Cilon Rodrigues da Silveira – à época, prefeito e candidato à reeleição no Município de Xangri-Lá – e o Partido Democrático Trabalhista (PDT).

Noto, também, que, ao propor a ação, o Ministério Público Eleitoral limitou o pedido à aplicação da penalidade de multa aos representados, em conformidade com o art. 73, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

Por esse motivo, considero prescindível a formação de litisconsórcio entre o representado Cilon e o candidato ao cargo de vice-prefeito, na medida em que o Tribunal Superior Eleitoral, ao editar a Súmula n. 38, consolidou entendimento no sentido de restringir a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária nas ações em que se busca a cassação do registro, do diploma ou do mandato, justamente porque eventual procedência desses pedidos importa prejuízo a ambos os candidatos.

Eis o inteiro teor da referida súmula: "Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária”.

Desse modo, não sendo impositiva a inclusão do candidato ao cargo de vice-prefeito no polo passivo da demanda, inexiste vício no processo decorrente da falta da sua integração na relação processual.

Feita essa observação preliminar, passo a examinar o mérito.

Mérito

O Ministério Público Eleitoral insurge-se contra sentença que julgou improcedente a representação ajuizada em face de Cilon Rodrigues da Silveira e do Partido Democrático Trabalhista (PDT), sob o fundamento de não ter restado comprovada a prática da conduta vedada prevista no art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97, o qual tem a seguinte redação:

Art. 73

São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[…]

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

[…].

Segundo defende o órgão ministerial recorrente, o representado Cilon, à época Prefeito do Município de Xangri-Lá, candidato à reeleição no pleito de 2016 e presidente do PDT, utilizou a linha telefônica n. (51) 3689-0600 e o endereço eletrônico gabinete@xangrila.rs.gov.br, pertencentes àquela municipalidade, em benefício da sua candidatura e da agremiação, comprometendo a isonomia entre os candidatos que disputavam as eleições.

As razões recursais, entretanto, não merecem ser acolhidas.

Conforme demonstrado nos autos, o representado Cilon informou o citado endereço eletrônico e a linha telefônica à Justiça Eleitoral, os quais passaram a integrar os dados cadastrais do PDT registrados no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIPWEB) a partir de 21.8.2015, conforme certidão extraída desse sistema e a informação do Chefe de Cartório da 150ª Zona Eleitoral – Capão da Canoa (fls. 11-12).

Contudo, inexiste comprovação de que a linha telefônica tenha sido efetivamente utilizada para promover a candidatura do representado Cilon ou o PDT durante o pleito de 2016, uma vez que não foi trazido aos autos o histórico dos registros telefônicos, comprovando o uso desse serviço com finalidade eleitoral.

Do mesmo modo, a utilização do endereço de e-mail gabinete@xangrila.rs.gov.br pelos representados está associada, tão somente, ao recebimento de mensagem enviada pelo Cartório da 150ª Zona Eleitoral – Capão da Canoa –, por meio da qual foram cientificados do Provimento CGE n. 09/2016 (que disciplina o processamento especial de relações de filiados), não tendo a serventia cartorária sequer recebido resposta a essa comunicação (fl. 18).

Nesse contexto, como acertadamente fundamentou o Juiz Eleitoral de primeiro grau, o cadastramento de e-mail institucional como contato do PDT mais revela a desorganização do partido quanto ao gerenciamento dos seus dados perante a Justiça Eleitoral – pois poderia ter criado gratuitamente um endereço eletrônico junto a um dos inúmeros provedores disponíveis na internet – do que propriamente o uso indevido de serviços públicos custeados pelo Poder Público Municipal (fl. 39).

Portanto, inviável concluir que o representado Cilon tenha transbordado os limites próprios do exercício do seu mandato eletivo, destinando os serviços públicos municipais à realização de atos ou atividades típicas de campanha eleitoral, de modo a provocar o desequilíbrio entre os candidatos concorrentes ao pleito.

Este Tribunal Regional Eleitoral tem decidido pela indispensabilidade da prova do desvio de finalidade no uso do bem ou serviço pelo agente público para fins de configuração da conduta vedada, descrita no art. 73, inc. II, da Lei das Eleições, como ilustra a ementa do seguinte precedente:

Recursos. Representação. Conduta vedada. Art. 73, incs. I, II e III, da Lei n. 9.504/97. Parcial procedência. Multa. Eleições 2012. Afastada a preliminar. Responsabilidade da coligação como se fosse partido único perante a Justiça Eleitoral, sendo inadmissível a inclusão de forma isolada dos partidos integrantes. Suposta utilização de internet e de computadores pertencentes ao executivo municipal, por agentes públicos, em horário de expediente, mediante postagens de propaganda eleitoral em rede social. Conduta vedada não configurada, pois não comprovado o efetivo uso do bem público em benefício da campanha eleitoral. Na ausência de perícia técnica nos equipamentos utilizados, inadmissível a condenação por presunção. Não caracterizada a ofensa à isonomia entres os concorrentes ao pleito, visto que as publicações restringem-se a perfil pessoal de apoiador de candidato, sem repercussão suficiente a desequilibrar o pleito. Reforma da sentença para afastar a penalidade imposta. Provimento negado ao apelo da coligação representante. Provimento ao recurso dos representados.

(TRE-RS – RE 38018 – Rel. DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA – DEJERS de 19/05/2014)

Assim, pelas razões expostas, afasto a incidência do comando normativo do art. 73, inc. II, da Lei n. 9.504/97 no caso sob análise, mantendo a sentença de improcedência da representação.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, mantendo íntegra a sentença subjacente.