RE - 34954 - Sessão: 09/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARIA ANDREIA MACIEL NERLING em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Zona – Palmeira das Missões (fls. 78-80), que julgou improcedente o seu pedido de direito de resposta contra EDUARDO RUSSOMANO FREIRE, RÁDIO DIFUSORA DAS MISSÕES LTDA. e COLIGAÇÃO PALMEIRA NO CAMINHO CERTO (PDT–PP–PMDB–PSDB–PR–PSC–PTN), por suposta ofensa ocorrida em debate eleitoral em rádio, no dia 28.9.2016, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a dois salários-mínimos.

Em sua irresignação (fls. 82-88), a recorrente aduziu que EDUARDO a acusou de estar devendo ao Município de Palmeira das Missões a quantia de R$ 58.820,00, fato que qualifica como totalmente inverídico. Requereu a concessão de direito de resposta e a reforma da decisão, afastando-se a multa por litigância de má-fé.

Apresentadas contrarrazões (fls. 96-99), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela reforma parcial da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo, contudo, a improcedência da representação (fls. 104-107).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Compulsando-se os autos, verifica-se que a decisão, contra a qual foi interposto o recurso, foi afixada no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul em 30.9.2016, às 19h01min (fl. 81), e o recurso interposto em 02.10.2016, às 15h45min (fl. 82).

Consoante os termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 (art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15), é de 24 horas o prazo recursal aplicável à espécie.

Em princípio, seria o recurso intempestivo, pois interposto após as 24 horas. Contudo, o art. 5º da Portaria n. 259/2016 da Presidência deste Tribunal, a qual instituiu o Mural Eletrônico, assim dispõe sobre a divulgação das decisões:

Art. 5º As decisões e as intimações veiculadas no Mural Eletrônico serão divulgadas diariamente no horário das 10 às 19 horas, salvo quando a autoridade judicial determinar que se façam em horário diverso.

Parágrafo único. No Mural Eletrônico é vedada a divulgação de atos judiciais e de intimações processuais após o horário estabelecido no caput.

Já em seu art. 10, assim dispõe sobre a forma de contagem de prazos fixados em horas:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.
Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Observado que a sentença foi publicada no Mural Eletrônico após o horário estipulado, mesmo que de apenas 1 (um) minuto, ante o supracitado dispositivo, entende-se como publicada no dia posterior, ou seja, no dia 01.10.2016, ao efeito de não gerar prejuízo injustificado à recorrente.

Passo ao mérito.

Mérito

Trata-se de recurso interposto por Maria Andreia Maciel Nerling em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Zona – Palmeira das Missões, que julgou improcedente o seu pedido de direito de resposta contra Eduardo Russomano Freire, Rádio Difusora das Missões Ltda. e Coligação Palmeira no Caminho Certo (PDT–PP–PMDB–PSDB–PR–PSC–PTN), por ofensa inverídica ocorrida em um debate eleitoral em emissora de rádio, no dia 28.9.2016.

Nesse passo, por ocasião da sentença, o juiz eleitoral condenou a recorrente ao pagamento de dois salários mínimos, a título de multa por litigância de má-fé.

A recorrente postula a reforma da r. sentença, para ser isentada da multa e para que lhe seja concedido o direito de resposta.

De antemão, entendo que o exame do mérito ao direito de resposta do presente recurso está prejudicado, visto que já se encerraram as eleições municipais.

Com efeito, não se revela útil, ao menos no âmbito eleitoral, a medida judicial requerida, tal qual o direito de resposta, com vistas a restabelecer a igualdade de oportunidades entre os participantes, uma vez já ultimado o pleito, razão pela qual, no aspecto, deve ser considerado prejudicado o recurso.

Posto isto, prossigo na análise quanto à litigância de má-fé reconhecida pelo juízo de origem.

Asseverou aquele magistrado que “a representação é flagrante, absurda e completamente improcedente”, pois “a representante não aduziu qual seria o teor da ilicitude (injúria, calúnia, difamação ou conteúdo inverídico)” e porque os representados utilizaram de informações que constam em processo do TCE-RS (fl. 78 e verso).

Ocorre que não vejo subsunção do caso às hipóteses da norma do art. 80, inc. I-III e VI do Código de Processo Civil, assim dispostas:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

[...]

VI - provocar incidente manifestamente infundado.

Adoto, para tanto, o teor do parecer do Procurador Regional Eleitoral, às fls. 106v.-107:

Depreende-se que a litigância de má-fé significa o agir em desconformidade com o dever de lealdade processual ou, em outras palavras, o princípio da boa-fé objetiva, que, juntamente com o princípio da cooperação, impõe a necessidade de realização de condutas conforme o direto.

Ocorre que, no presente caso, não houve pretensão contra expressa previsão legal ou fato incontroverso e nem lide temerária/infundada, porquanto, no entendimento da representante, o veiculado no debate pelo candidato representado teria ensejado direito de resposta, nos termos do art. 17 da Resolução TSE nº 23.462/15, não se tratando, portanto, de fato incontroverso e nem havendo alteração da “verdade dos fatos”, mas mera interpretação diversa do Juízo da 32ª ZE.

Logo, por todas essas circunstâncias, a reforma da sentença, no tocante a esta condenação, é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à recorrente, MARIA ANDREIA MACIEL NERLING.