E.Dcl. - 37835 - Sessão: 27/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por IRTON BERTOLDO FELLER em face do acórdão das fls. 337-342 que, à unanimidade, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, 'g', da LC n. 64/90.

Em suas razões, o embargante sustenta ter havido omissão no acórdão embargado, alegando que o reconhecimento do ato doloso de improbidade não integra o capítulo da sentença impugnado, somente sendo suscitado no acórdão embargado. Aduz não haver provas capazes de sustentar o dolo da conduta. Sustenta ter sido indeferido por razões que não foram objeto do processo. Requer sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, para reabrir a instrução do feito.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante sustenta que o reconhecimento do ato doloso de improbidade não integra o capítulo da sentença impugnado. Argumenta, ainda, não haver provas capazes de sustentar o dolo de sua conduta e que teve seu registro indeferido por razões que não foram objeto do processo.

Sem razão o embargante. O juízo de primeiro grau reconheceu o ato doloso de improbidade, caracterizador da inelegibilidade do art. 1º, I, 'g', da LC n. 64/90, sem, entretanto, fundamentar de forma mais detida a sua caracterização.

O candidato, em recurso, suscitou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação suficiente, e, no mérito, sustentou a ausência de dolo da conduta. Dessa forma, não há como negar que a questão sobre a presença de ato doloso integra o capítulo impugnado, pois as razões de recurso buscam afastar a caracterização da inelegibilidade exatamente sob a alegação de ausência de dolo.

No tocante à alegada inexistência de suporte probatório para o reconhecimento do dolo e ausência de discussão sobre o ponto no curso do processo, também não assiste razão ao embargante.

O candidato teve seu registro impugnado em razão da incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, 'g', da LC n. 64/90, sob o argumento de que os atos que levaram à desaprovação das contas de gestão pelo TCE configuraram ato doloso de improbidade. Em sua defesa, teceu argumentos sobre a ausência de dolo em sua conduta, alegação reiterada em seu recurso.

O processo observou o rito legal, dando-se oportunidade para defesa e produção de provas, e o acordão embargado fundamentou-se exclusivamente em documentos trazidos aos autos, e submetidos ao crivo do contraditório, pelos quais foi possível aferir a presença de dolo nas condutas do candidato, não havendo que se falar, portanto, em decisão alheia aos autos ou às razões que foram objeto do processo.

Por fim, enquanto o processo aguardava a sessão de julgamento, aportou aos autos requerimento, formulado pela candidata a vice-preito da chapa majoritária, Marizete Garcia Pinheiro, para sua inclusão como assistente litisconsorcial do candidato Irton Feller.

Tenho por deferir parcialmente o pedido, para admitir a candidata a vice como assistente simples, conforme entendimento firmado pela Jurisprudência:

REGISTRO - IMPUGNAÇÃO - CHAPA - TERCEIRO - ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL VERSUS ASSISTÊNCIA SIMPLES. No processo de impugnação de candidatura ao cargo de Prefeito, o Vice-Prefeito surge não como litisconsorte, mas assistente simples.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 26073, Acórdão de 23/04/2013, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 19/06/2013)

 

Assim, atualize-se a autuação, para incluir Marizete Pinheiro como assistente simples.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto por acolher parcialmente os embargos, para agregar ao acórdão embargado as razões acima tecidas, e por admitir Marizete Pinheiro como assistente simples.