RE - 22836 - Sessão: 17/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB/PP/PSDB/DEM/PR/PSC/PPS/PTB) contra sentença do Juízo da 61ª Zona Eleitoral – Farroupilha (fl. 16 e verso), que julgou procedente representação por propaganda irregular em razão da ausência do nome da COLIGAÇÃO FARROUPILHA SONHA, FAZ E ACONTECE em panfletos contendo propaganda do candidato ao cargo de prefeito, em infração ao disposto pelo art. 6º, § 2º, da Lei das Eleições.

Em suas razões recursais (fls. 20-21), a apelante postula a reforma da sentença para que seja aplicada multa aos recorridos, tendo em vista a grande quantidade de exemplares confeccionados e distribuídos.

Apresentadas contrarrazões (fls. 26-8), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 30-32).

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas insculpido no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Cuida-se de representação por propaganda eleitoral irregular consistente na confecção e distribuição de material impresso, no qual não constou o nome da coligação sob o nome do candidato à eleição majoritária.

O juízo eleitoral de piso reconheceu, liminarmente, a irregularidade da propaganda e determinou o imediato recolhimento do material (fl. 6 e verso).

Sobreveio sentença julgando procedente a representação e oportunizando aos representados a regularização dos impressos. Afastou, contudo, a aplicação de multa por considerá-la necessária “apenas em caso de não regularização da propaganda irregular”, forte no disposto no art. 40-B, § único, da Lei n. 9.504/97.

Na via recursal, a Coligação Todos Juntos requer a condenação dos representados ao pagamento de multa, por considerar sua imposição medida de caráter pedagógico e, também, por entender que, mesmo diante da apreensão do material, o dano já havia sido causado.

Examinados os autos, tenho que a sentença não merece reforma.

Veja-se o que estabelece o art. 6º, caput, da Resolução TSE n. 23.457/15:

Art. 6º. A propaganda, qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais. (Grifei.)

Por sua vez, o art. 7º da citada resolução reproduz o teor do art. 6º, § 2º, da Lei das Eleições, trazendo as seguintes disposições:

Art. 7º. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação. (Grifei.)

Portanto, a legislação fixa que a propaganda dos candidatos a cargo majoritário deve necessariamente mencionar a legenda partidária e, em se tratando de coligação, além do nome, devem constar as legendas de todos os partidos que a integram.

De fato, analisando o material acostado aos autos nas fls. 04 e 05, verifica-se que na propaganda do candidato ao pleito proporcional não se constata irregularidade. Todavia, na parte que divulga a propaganda ao pleito majoritário, verifica-se que não constou o nome da coligação majoritária, tampouco as legendas dos partidos que a integram.

Entretanto, embora cristalina a irregularidade da propaganda, inexiste previsão legal para a aplicação de multa no caso concreto.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

Recurso. Propaganda eleitoral. Incidência dos artigos 6º, § 2º, e 38, § 1º, da Lei n. 9504/97. Eleições 2012. Juízo de procedência da representação. Cominação de multa aos representados.

Propaganda por meio de placa, divulgando pesquisa eleitoral, sem, contudo, constar o nome da coligação, os partidos que a integram, o CNPJ da empresa que confeccionou o material e a tiragem. Representação processada como propaganda eleitoral irregular, e não por divulgação de pesquisa eleitoral. Ausência de previsão legal para aplicação de multa, uma vez que providenciada a adequação da propaganda aos ditames legais. Reforma da sentença, para afastar a aplicação de multa pecuniária.

Provimento parcial.

(TRE-RS – RE 76921 – Rel. Dr. Luis Felipe Paim Fernandes – J. Sessão 21.02.2013). (Grifei.)

 

Recurso. Propaganda eleitoral em jornal. Incidência do art. 5º da Resolução TSE n. 23.370/11 e do § 2º, art. 6º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2012.

Juízo de procedência da representação. Cominação de multa aos representados.

Propaganda veiculada em jornal sem constar a indispensável indicação da legenda partidária e da coligação. Não obstante a falta de previsão legal para aplicação de pena pecuniária, a reiteração da irregularidade perpetrada em representações anteriores enseja a cominação de multa. Reconhecida a desobediência à ordem judicial de adequação das propagandas futuras.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE 43239 – Rel. Dr. Eduardo Kothe Werlang – J. Sessão 05.3.2013). (Grifei.)

Assim, ao meu sentir, correta a decisão que afastou a aplicação de multa, forte no art. 40-B da Lei das Eleições, que dispõe:

Art. 40-B

A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

Importante destacar que, à sentença, o magistrado oportunizou a retirada do material apreendido para que os representados, em havendo interesse, o amoldassem à lei, devendo, ainda, em sendo o caso, comprovar sua adequação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa.

A natureza da referida penalidade, portanto, não é a de multa eleitoral, mas de sanção pecuniária em razão de eventual descumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária na esfera eleitoral:

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

Dessa forma, considerando que os autos não contém notícia de que a propaganda irregular continuou a ser veiculada, há de ser confirmada a sentença que afastou a incidência da pena de multa.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO TODOS JUNTOS (PMDB/PP/PSDB/DEM/PR/PSC/PPS/PTB) de Farroupilha.