E.Dcl. - 8543 - Sessão: 27/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O POVO (PDT - PMDB - PT) opõe embargos de declaração (fls. 213-219) contra acórdão deste Tribunal (fls. 206-208v.) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por ela interposto, mantendo íntegra a sentença que deferiu o registro de candidatura de SIMONE FRANK BLOCH.

A embargante sustenta que o acórdão padece de omissão e contradição. Requer a integração da decisão, em vista da necessidade de supressão das supostas falhas, e a atribuição de efeitos modificativos para indeferir o registro de candidatura da embargada.

Vieram os autos.

É o relatório.

 

VOTO

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, incs. I a III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

A COLIGAÇÃO COMPROMISSO COM O POVO sustenta haver omissão no acórdão quanto à análise da regularidade e da observância do devido processo legal na realização da convenção partidária do PTB de Senador Salgado Filho.

Sem razão. O enfrentamento do ponto consta no seguinte trecho do acórdão:

Pois bem, conforme explicitado na sentença, o exame da regularidade da convenção partidária do PTB de Senador Salgado Filho já foi realizado nos autos da Representação n. 24-85, com decisão desfavorável ao recorrente transitada em julgado em 29.8.2016. Colaciono a ementa do julgado:

Recurso. Representação. Ilegitimidade de comissão provisória municipal. Nulidade de convenção partidária. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de ilegitimidade da comissão provisória do partido.

Possibilidade de interferência da Justiça Eleitoral quando a controvérsia intrapartidária, ainda que em tese, tenha estreita proximidade e reflexo no processo eleitoral e quando haja constatação de flagrante ilegalidade, dada a autonomia dos partidos políticos insculpida no art. 17 da Constituição Federal. No presente caso, a ausência de irregularidades ou de expressa afronta ao estatuto partidário torna inviável concluir-se pela ilegitimidade da comissão provisória ou pela nulidade da convenção partidária.

Não conhecimento do pedido de indeferimento do registro de candidatura, seja pela inovação do pedido em sede recursal, seja pela flagrante inviabilidade desta análise no presente feito. Afastado o pleito de encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração dos fatos na seara criminal. Matérias de competência do juiz responsável pelos registros de candidatura, sob pena de supressão de instância.

Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n. 2485, Acórdão de 26.08.2016, Relator(a) DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26.08.2016.) (Grifei.)

Como se percebe, existe decisão judicial definitiva afastando a existência de irregularidades ou de expressa afronta ao Estatuto Partidário em relação à convenção do PTB de Senador Salgado Filho, com afirmação textual de que é inviável concluir-se pela ilegitimidade da comissão provisória ou pela nulidade daquela convenção.

Ainda, é de se ressaltar que aqui se discute o registro de candidatura ao cargo de vereador, sendo a via imprópria à rediscussão de questões afetas ao Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) da agremiação.

Depreende-se claramente da passagem que o voto concluiu que o então recorrente pretendia, por via inadequada, rediscutir matéria já definitivamente julgada na sede própria do processo de análise do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários.

Por fim, a peça recursal traça uma série de quesitos genéricos, buscando esclarecimentos sobre, em síntese: 1) se os membros das comissões provisórias devem ser filiados aos partidos que representam; 2) se é possível anotação junto ao TRE-RS, de órgão de direção partidária após a realização da convenção; 3) quais são os requisitos legais para convocação dos órgãos de deliberação e direção; e 4) se é possível a alteração ou inclusão, às vésperas da escolha de candidatos, de comissão provisória partidária.

As formulações são abstratas e não têm por base os pressupostos autorizadores da oposição dos embargos declaratórios. Além disso, devidamente estabelecida a situação jurídica da candidata e as exigências legais dela decorrentes, não cabe ao julgador tecer explanações ou esclarecimentos em tese sobre outras circunstâncias não vislumbradas no caso concreto.

Dessa forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.