E.Dcl. - 61011 - Sessão: 27/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCOS ROGÉRIO NOGUEIRA DA SILVA (fls. 85-87) contra acórdão deste Tribunal (fls. 79-82) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo embargante, mantendo a sentença que indeferiu o seu registro de candidatura.

O recorrente alega que o acórdão padece de omissão, pois não analisou o conteúdo da certidão elaborada pelo chefe de cartório da 60ª Zona Eleitoral nem da certidão emitida pelo Filiaweb, na qual consta como filiado ao PTB de Pelotas desde 18.11.2008. Ao final, requer sejam conhecidos e providos os aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja deferido o seu registro de candidatura.

Vieram os autos.

É o relatório.

 

VOTO

 

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, incs. I a III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

MARCOS ROGÉRIO assevera que o acórdão não enfrentou a força probatória da certidão expedida pela chefia do Cartório Eleitoral da 60ª Zona, que afirma a existência de nova ficha de filiação ao PTB com data de 24.3.2016. Além disso, sustenta omissão sobre a certidão de filiação acostada à folha 39 dos autos, na qual se registra a filiação do embargante ao partido desde 18.11.2008.

Contudo, não se evidenciam as alegadas omissões.

O voto apreciou todo o acervo de provas trazido aos autos, concluindo por afastar a certidão do Filiaweb dando conta da filiação ao PTB desde 18.11.2008, frente à demonstração do posterior ingresso do recorrente a outro partido e ao cancelamento dos registros de filiação por decisão judicial, que reconheceu a ocorrência de dupla filiação. Portanto, o documento em questão restava flagrantemente desatualizado. É o que sintetiza o seguinte excerto da decisão:

Na hipótese dos autos, a consulta ao Elo v.6 revela que o recorrente filiou-se ao PTB em 18.11.2008. Posteriormente, ingressou no PT na data de 23.11.2015. Incorrendo em dupla filiação, houve o cancelamento de seu registro no PTB, por decisão judicial. Em sequência, anotou-se a desfiliação do PT no dia 12.07.2016, a seu pedido.

No mesmo passo, a certidão produzida pelo chefe de cartório afirma a existência de ficha de filiação arquivada naquela sede, porém, considerando a data em que protocolado o comprovante de ingresso à sigla, o acórdão entendeu não demonstrado o atendimento ao prazo mínimo legal de vinculação partidária. Transcrevo o tratamento ao ponto:

A cópia da ficha de filiação é prova produzida de maneira unilateral e destituída de fé pública. Acaso o documento tivesse sido levado ao Cartório Eleitoral até a data de 02.04.2016 poderia ser-lhe atribuída a força comprobatória necessária para cumprimento do prazo mínimo de filiação; porém, não é o que se observa nos autos, visto que protocolado apenas em 14.04.2016.

 

Portanto, nos termos expostos, inexiste omissão a ser sanada.

 

Dessa forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.