E.Dcl. - 13493 - Sessão: 27/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

GERSON LUIS DA SILVA opõe embargos de declaração (fls. 309-313) em face do acórdão de fls. 301-306v., que proveu recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o registro de candidatura do embargante ao cargo de vereador do Município de Alvorada nas eleições de 2016.

O embargante sustenta que ao reconhecer o enriquecimento ilícito apto a configurar a hipótese de inelegibilidade descrita no art. 1º, inc. I, al. “L”, da Lei Complementar n. 64/90, o acórdão deste Tribunal estaria eivado de nulidade absoluta, pois decidiu matéria que não foi debatida nem discutida pelas partes no juízo de origem. Refere que, estabilizada a demanda, o Tribunal não poderia proferir o que a doutrina e a jurisprudência chamam de “decisão surpresa”. Assevera que a decisão deste Colegiado resultou na supressão de grau de jurisdição, afrontando as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, expressas nos incs. LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal e art. 10 do Novo Código de Processo Civil. Requer sejam conhecidos os embargos e desconstituído o acórdão proferido por este Tribunal. Postula, ainda, o prequestionamento dos dispositivos constitucionais citados (fls. 309-313).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

O acórdão foi claro ao consignar fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão.

O aresto reconheceu, por unanimidade, a concomitância do dano ao erário e do enriquecimento ilícito aptos a configurar a hipótese de inelegibilidade descrita no art. 1º, inc. I, al. “L”, da Lei Complementar n. 64/90, não havendo ilegalidade nas conclusões desta Corte, bem como respeitados os direitos constitucionais do contraditório e ampla defesa ao longo da instrução processual, não havendo razão para que seja declarada a nulidade do julgado.

Ademais, no acórdão restou expressamente referido “que o egrégio Tribunal Superior Eleitoral tem admitido que o enriquecimento ilícito e o prejuízo doloso ao erário sejam reconhecidos pela Justiça Eleitoral mesmo quando não constem expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória”:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, ALÍNEA L, DA LC Nº 64/90. RECURSO DESPROVIDO. NOTÍCIAS DE INELEGIBILIDADES SUPERVENIENTES APRESENTADAS NESTA CORTE. ART. 1º, I, ALÍNEA G, DA LC Nº 64/90. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR ÀS ELEIÇÕES AFASTANDO UMA DELAS. INEFICÁCIA. INELEGIBILIDADES SUPERVENIENTES RECONHECIDAS.

1. Inelegibilidade do art. 1º, I, alínea l, da LC nº 64/90. Segundo entendimento do TSE no "Caso Riva" (RO nº 38023, PSESS aos 12.9.2014), deve ser indeferido o registro se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. Recurso ordinário do candidato desprovido.

2. Inelegibilidades supervenientes noticiadas no TSE. Art. 1º, I, alínea g, da LC nº 64/90. Conhecimento por esta Corte após garantidos o contraditório e a ampla defesa. Aplicação da tese adotada no "Caso Arruda" (RO 15429, PSESS aos 27.8.2014).

3. Decisão judicial posterior à data da eleição afastando uma das inelegibilidades supervenientes. Ineficácia.

4. Recurso desprovido. Inelegibilidades supervenientes reconhecidas.

(TSE, Recurso Ordinário n. 146527, Acórdão de 04.12.2014, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04.12.2014.) (Grifei.)

Desse modo, nos termos do fundamentado, inexiste vício no acórdão a ser sanado por meio dos presentes embargos.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registro que, conforme o art. 1025 do Novo Código de Processo Civil, vigente desde 18 de março de 2016, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhora Presidente.