E.Dcl. - 14732 - Sessão: 27/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (fls. 267-269v.) contra acórdão deste Tribunal (fls. 261-264v.) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela COLIGAÇÃO NOVO TEMPO, mantendo a sentença que deferiu o registro de candidatura de ANTONIO SARTORI CORIN ao cargo de vereador.

O Parquet Eleitoral alega que o acórdão padece de omissão, pois não analisou o fato de o cargo de diretor possuir investidura política, razão pela qual exigível a desincompatibilização mínima de seis meses antes do pleito, consoante a previsão do art. 1º, inc. III, al. “b”, n. 4, da Lei Complementar n. 64/90. Ao final, requer sejam conhecidos e providos os aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a incidência da causa de inelegibilidade e indeferido o registro de candidatura.

Vieram os autos.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, incs. I a III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Assevera o embargante que a decisão não enfrentou a questão atinente ao fato de o cargo de diretor em questão possuir investidura política, atraindo a incidência do art. 1º, inc. III, al. “b”, n. 4, da Lei das Inelegibilidades.

Contudo, não se evidencia a alegada omissão no acórdão.

Em seu parecer, o Ministério Público Eleitoral sustentou que o cargo de diretor exercido equivale ao de secretário municipal e que o TSE tem jurisprudência pacífica no sentido de que os cargos de secretários municipais e aqueles que lhes são congêneres são de investidura política.

Veja-se que a decisão embargada teceu fundamentação suficiente para afastar a identidade ou equivalência entre os cargos de secretário e de diretor na hipótese concreta. Consigno as seguintes passagens do voto:

No caso, há elementos apontando para a distinção entre as atribuições e remuneração dos cargos de secretário e diretor (fls. 76-117), além de esse segundo não integrar o primeiro escalão da administração municipal, não ser congênere ou equivalente ao cargo de secretário, circunstâncias expressamente reconhecidas na sentença.

A recorrente alega inexistência de subordinação e hierarquia entre os cargos de secretário, coordenador e assessor. No entanto, a Lei Municipal n. 4.649/12 (fls. 160-200), ao definir criteriosamente os cargos na estrutura do município, evidencia hierarquia e subordinação quando estabelece que os secretários despacham diretamente com o prefeito (art. 67, inc. VI), enquanto os diretores despacham diretamente com o secretário municipal da pasta (art. 69, inc. III).

Ainda, ausentes elementos a respeito da identidade entre o cargo ocupado pelo candidato com o de secretário municipal, deve-se dar interpretação restrita às regras de inelegibilidades, sendo adequado o afastamento três meses antes do pleito, consoante estipulado pelo art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei das Inelegibilidades.

[…]

Tal posicionamento foi recentemente sufragado por este Regional quando do julgamento do RE 130-65, de relatoria do Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, publicado na sessão de 28.9.2016, cuja ementa reproduzo:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Inelegibilidade. Desincompatibilização. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral de indeferimento do registro de candidatura, por considerar não demonstrado o afastamento do cargo de diretor de patrimônio do município no prazo legal de seis meses.

As normas que tratam de inelegibilidade visam proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, a normalidade e a legitimidades das eleições. Inviabilidade da interpretação extensiva das restrições que geram inelegibilidade, dada sua relevância e natureza, segundo posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral.

No caso, suposta equiparação, pelo magistrado de primeiro grau, ao cargo de secretário municipal em razão da natureza política da lotação. Desincompatibilização, pelo candidato, no prazo de três meses antes do pleito. Ausentes elementos referentes a identidade de atribuições entre o cargo ocupado e o cargo de secretário municipal e, comprovado o exercício da função de assessor de cultura, condições que afastam a necessidade de afastamento em prazo maior.

Reforma da sentença, haja vista a interpretação restritiva sobre as hipóteses de inelegibilidade. Deferimento do registro.

Provimento.

Dessa forma, evidenciando-se a distinção entre os cargos, tendo em vista a interpretação restritiva sobre as hipóteses de inelegibilidade, deve ser deferido o registro de candidatura, pois atendido o prazo de afastamento nos 3 meses anteriores ao pleito, exigido dos servidores públicos em geral.

Portanto, nos termos expostos, inexiste omissão a ser sanada.

Dessa forma, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.