RE - 23460 - Sessão: 16/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS DE HORIZONTINA e ANTÔNIO OTACÍLIO LAJUS em face da sentença que julgou procedente a representação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, para o fim de confirmar a liminar deferida às fls. 12-14 (determinação de retirada da propaganda irregular na internet).

Nas suas razões, os recorrentes postulam a reforma da decisão de 1º grau, sob a alegação de que o vídeo objeto da representação não se caracteriza como propaganda irregular.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo reconhecimento da perda do objeto da demanda.

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Mérito

O objeto da representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral foi a divulgação de um vídeo pelos ora recorrentes, referindo que teria sido realizada perícia em áudio demonstrando que seria uma montagem e montagem sem vergonha. Mencionado áudio estaria subsidiando o Inquérito Civil n. 00791.00014/2016, instaurado para apurar suposto ato de assédio sexual nas dependências do Poder Legislativo, praticado pelo recorrente, sendo gravada a conversa pela servidora da Câmara Municipal de Vereadores.

A sentença julgou procedente a representação para confirmar a liminar que determinou a retirada do vídeo do Facebook.

Inicialmente, saliento que o feito foi concluso a este relator apenas em 25 de outubro de 2016 (fl. 48).

Nessa perspectiva, exaurido o período de propaganda eleitoral e transcorrido o pleito, descabe a análise da regularidade ou não da propaganda veiculada por meio da internet, porquanto esvaziado o objeto da demanda.

Nesse sentido se mostra a orientação do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011). 2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.) (Grifei.)

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso interposto pelo PARTIDO POPULAR SOCIALISTA – PPS DE HORIZONTINA e ANTONIO OTACÍLIO LAJUS pela perda superveniente do interesse recursal.