RE - 17573 - Sessão: 16/02/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS COM VOCÊ contra sentença exarada pelo Juízo da 152ª Zona Eleitoral (fls. 22-23v.), que julgou parcialmente procedente a representação formulada contra a COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS POR CARLOS BARBOSA e GABRIEL CANAL, a qual entendeu irregular a propaganda eleitoral veiculada em papel e fixada em estrutura de madeira.

Em suas razões (fls. 30-34), sustenta que a propaganda eleitoral se realizou mediante cartaz, circunstância que a legislação atual prevê reprimenda. Indica que os representados/recorridos modificaram a estrutura da placa e que, contudo, a mesma seguiu afixada. Requer a procedência da representação e que seja fixada multa aos representados.

Com as contrarrazões (fls. 42-45), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 48-49v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, e merece conhecimento.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda afixada em bem particular, sob condições apontadas como irregulares pela recorrente, que pretende seja fixada multa aos recorridos em razão de publicidade realizada em papel, mas fixada em estrutura de madeira, semelhante a uma placa.

Indico inicialmente que o art. 37, § 2º, da Lei n. 9504/97, com a redação conferida pela Lei n. 13.165/15, estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei das Eleições:

Art. 37. [...]

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)

§ 2º  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º. 

Antes das modificações trazidas pela Lei n. 13.165/15, a legislação disciplinava a propaganda em bens particulares sob os aspectos da forma ou meio de sua divulgação: “fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições”.

Todavia, a redação atual do art. 37, § 2º, relegou o método, passando a tratá-la pelo material: “papel ou adesivo”.

Dessa forma, para a correta apreensão do alcance da norma, posiciono-me no sentido de interpretar o texto legal teleologicamente e em conformidade com os princípios constitucionais. Tenho que a reforma legislativa buscou reprimir pinturas em muros, meio de propaganda poluidor visualmente e provocador de uma série de demandas perante a Justiça Eleitoral.

A doutrina tem criticado, de forma geral, a terminologia utilizada pelo legislador. Merece lembrança Rodrigo López Zilio, pela clareza e relevância da opinião:

A exigência de a propaganda em bens particulares ser realizada apenas em adesivo ou papel também não guarda qualquer razoabilidade. Além de não ter qualquer relação direta com os gastos de campanha, sequer é possível afirmar que a finalidade foi evitar dano no local em que fixada a propaganda (pois isso pode ocorrer, conforme a adesivagem empregada). Ademais, essa limitação de forma causará uma discussão estéril sobre a possibilidade da propaganda em bens particulares ocorrer através de faixas, placas ou cartazes. De qualquer sorte, parece certo assentir a possibilidade de todas essas formas de propaganda, desde que através de adesivos (nas faixas e placas) ou em papel (nos cartazes). (Direito Eleitoral. 5ª ed., Porto alegre: Verbo Jurídico, 2016. p. 363.)

Retorno ao ponto do entendimento conforme a Constituição para salientar que o texto de regência estabelece que a propaganda deverá ser feita em papel ou adesivo sem, contudo, indicar expressamente o meio pelo qual será divulgada ou afixada.

Nessa toada, a lei não proíbe que o papel ou adesivo sejam fixados em estruturas de madeira, como se fossem placas ou cartazes, e a interpretação conclusiva pela proibição de tais meios se mostraria ofensiva ao princípio da legalidade e levaria a uma restrição ainda maior da divulgação das candidaturas, em prejuízo à necessária informação dos eleitores para que se alcance uma democracia plena, privilegiando as propagandas divulgadas em residências com muros, cercas, ou imóveis visíveis desde a via pública. Em tais bens, o apoiador exporia a propaganda do candidato de forma privilegiada e desigual relativamente a imóveis afastados.

Assim, a exigência de que a publicidade seja feita em “papel ou adesivo” deve ser interpretada no sentido de vedar apenas a pintura como forma de divulgação da campanha eleitoral, sendo permitida ainda a sua fixação em estruturas de madeira e congêneres.

Nessa linha, a jurisprudência desta Corte, de relatoria do Dr. Jamil Bannura, julgado em 24.11.2016:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Cartaz. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9504/97. Improcedência. Eleições 2016.

Veiculação de propaganda por meio de papel afixado em estrutura de madeira, enterrada no gramado. Evidenciada a utilização do suporte com intuito de poder divulgar o candidato, sem obtenção de qualquer vantagem indevida sobre os demais pretendentes a cargos públicos.

Provimento negado.

(RE n. 158-37.)

Portanto, tenho que, no caso dos autos, a propaganda impugnada, realizada em papel, foi fixada em uma estrutura de madeira enterrada no gramado (fl. 07), evidenciando que esta foi usada com o intuito de divulgar a candidatura, sem vantagem indevida sobre os demais competidores eleitorais.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.