RE - 3060 - Sessão: 06/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo COLIGAÇÃO SÃO LÉO SERÁ DIFERENTE em face da sentença que julgou improcedente a representação ajuizada contra BRUNO MORAES PILONI, fls. 81-82.

Nas razões, postula a reforma da decisão de 1º grau, sob a alegação de que o vídeo objeto da representação veiculou ofensas pessoais e à honra do candidato, fls. 84-91.

Com contrarrazões, fls. 96-108, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo reconhecimento da perda do objeto da demanda, fls. 111-113.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

O objeto da representação interposta foi a divulgação de um vídeo pelo recorrido, com a veiculação de afirmações que, conforme a recorrente, seriam ofensivas à imagem, à honra e à pessoa do candidato da COLIGAÇÃO SÃO LÉO SERÁ DIFERENTE.

A sentença julgou improcedente a representação, ao argumento central de que o recorrido expressou-se nos limites do exercício constitucional à liberdade de expressão.

Inicialmente, saliento que este feito foi concluso a esta relatora em 25 de outubro de 2016 (fl. 114).

Em tal perspectiva, descabe a análise da regularidade das manifestações tidas como irregulares pela recorrente. Ocorrida a eleição e, portanto, exaurido o período da propaganda veiculada por meio da internet, resta esvaziado o objeto da demanda.

Nesse sentido, a orientação do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011). 2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014) (Grifei.).

 

Como bem apontado pelo d. Procurador Regional Eleitoral em seu parecer, como a irresignação pretende a aplicação de multa ao recorrido, evidencia-se a ausência de interesse processual com relação ao pedido de remoção do vídeo impugnado, pois encerrado o período de campanha eleitoral.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso interposto pela COLIGAÇÃO SÃO LEO SERÁ DIFERENTE.