RE - 42723 - Sessão: 05/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos pelos representados (fls. 28-31) e pelo representante (fls. 34-36) contra sentença (fls. 25-26) que julgou procedente representação por propaganda irregular proposta pela COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) contra a COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) e IDASIR DOS SANTOS, tornando definitiva a decisão liminar que determinou a retirada da propaganda (fls. 12-13), sem a aplicação de multa aos representados.

Em sua irresignação (fls. 28-31), a Coligação Um Novo Tempo Para Bento (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) e Idasir dos Santos postularam a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a representação eleitoral, sob o argumento de que a propaganda não estava afixada na parte comercial da propriedade, e sim no andar superior, a qual correspondia à residência do representado.

Já a Coligação Digo Sim Para Bento (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB), em suas razões (fls. 34-36), postulou a reforma parcial da sentença, para condenar os recorridos ao pagamento de multa.

Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões, conforme certidão de fl. 39.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 41-44).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que os conheço.

Mérito

A Coligação Digo Sim Para Bento (PP - PSDB - PSD - PPS - DEM - REDE - PR - PRB - PTB) propôs representação em desfavor da Coligação Um Novo Tempo Para Bento (PMDB - PSC - PSB - PHS - PTN - PSDC) e de Idasir dos Santos em razão da afixação de placas/faixas em bem de uso comum.

Os representantes juntaram fotos (fls. 05-06) visando demonstrar que no endereço funciona o estabelecimento comercial “Projeto Materiais de Construção”.

Dispõe a legislação de regência:

Lei n. 9.504/97:

Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

[...]

§ 4º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.

[...]

Os representados alegam que se trata de imóvel misto, sendo que o andar inferior é utilizado por um estabelecimento comercial e o andar superior pelo representado Isadir, como sua residência. Afirmam que a propaganda eleitoral está afixada na cerca que guarnece o andar superior, onde reside o representado e sua família, e não na área comercial.

Cinge-se analisar, pelo conjunto probatório, ter sido a propaganda eleitoral afixada na residência – bem particular – ou na área destinada à atividade comercial – de uso comum.

Verifica-se que as placas/faixas estão dispostas logo acima do estabelecimento comercial, na grade externa de contenção, não se limitando à área interna do imóvel residencial.

Consoante as fotos de fls. 5, 6 e 19, a placa de divulgação do comércio encontra-se situada na área externa do imóvel, também a partir do andar superior, na parede/muro que sustenta a mesma grade em que afixada a propaganda eleitoral em comento.

Desse modo, a publicidade na área externa, a poucos metros da utilizada pelo comércio, tem potencialidade de atingir os usuários do estabelecimento e a população em geral, ferindo a igualdade entre os concorrentes ao pleito, o que a legislação eleitoral visa proteger.

A irregularidade, portanto, decorre da visibilidade alcançada pela loja, a qual reforça o impacto visual da propaganda eleitoral fixada, pela sua proximidade e localização na parte superior do estabelecimento, ainda que, no seu interior, seja utilizado como imóvel residencial.

É a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÃO 2010. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM DE USO COMUM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. “Bem de uso comum, para fins eleitorais, compreende os privados abertos ao público” (AgR-REspe nº 25.643/PR, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, DJe 1º.9.2009), razão pela qual cartaz afixado em residência localizada em cima de ponto comercial e não retirado após a notificação configura propaganda eleitoral irregular, na forma do artigo 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

2. A pretensão de demonstrar o desacerto do acórdão regional demanda reexame de provas. Incidência das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF, como consigna o decisum agravado.

3. Agravo regimental desprovido.

(TSE. AgR-REspe nº 7694-97/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17.10.2013, Data de Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico de 22.11.2013).

 

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ESTABELECIMENTO MISTO. COMERCIAL E RESIDENCIAL. BEM DE USO COMUM.CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a veiculação de propaganda em estabelecimento misto residencial e comercial, e a não retirada após a notificação caracterizam propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, nos termos do art. 37, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

2. Agravo regimental desprovido.

(TSE - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 220881, Acórdão de 03.8.2015, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico de 22.10.2015).

Relativamente à multa, aplica-se o disposto no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97, exigindo-se que o representado, para tanto, após notificado, descumpra a determinação pela retirada ou restauração do bem.

Intimados (fl. 15), os representados demonstram – conforme foto acostada às fls. 17 e 21 – o cumprimento da medida liminar (fls. 07-09), com a devida retirada da propaganda eleitoral, inexistindo outra informação em sentido contrário.

Ressalta-se que a irregularidade na propaganda eleitoral decorre da equiparação a “bem de uso comum, […] ainda que de propriedade privada” (art. 37, § 4º, Lei n. 9.504/97).

Nesse sentido, colho do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 41-44):

O art. 37, da Lei nº 9.504/97, em seu parágrafo primeiro, dispõe que, quando a propaganda for irregular, a multa será aplicada somente se, após devidamente notificado, o agente não cumprir, no prazo legal, com a determinação de restauração do bem ou não comprovar, nos autos, que o fez.

Veja-se o disposto no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 37.

[...]

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

No caso em tela, após a determinação liminar de retirada da propaganda do estabelecimento comercial (fls. 12-13), e dentro do prazo legal, os representados comprovaram nos autos (fls. 16-17) o cumprimento da ordem, razão pela qual o juízo eleitoral decidiu (fls. 25-26v.), corretamente, pela não incidência da multa prevista na legislação.

A jurisprudência é no mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA RETIRADA. ÔNUS DA PROVA. REPRESENTADO. DESPROVIMENTO.

1. Segundo a jurisprudência do e. TSE, comprovada a realização de propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum, a imposição de multa somente ocorre no caso de descumprimento da notificação judicial para sua imediata retirada (REspe nº 27.626/SP, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 20.2.2008).

2. No caso, de acordo com a moldura fática delimitada na instância regional, é incontroverso o fato de que os agravantes divulgaram propaganda eleitoral irregular em bem de uso comum. Controverte-se a respeito do fato de os agravantes haverem providenciado a retirada de referida propaganda, após notificação judicial.

3. Cabe às partes responsáveis pelo ato ilícito provar o efetivo cumprimento da ordem de retirada da propaganda irregular. A comprovação do fato constitutivo do ilícito eleitoral (propaganda irregular) devolve aos responsáveis por sua prática o ônus de demonstrar a ocorrência do fato extintivo que alegaram (efetiva retirada), art. 333, I e II do CPC. No caso, nos termos da base-fática do acórdão regional os agravantes não provaram a efetiva retirada da propaganda irregular, não havendo se falar em presunção de cumprimento da ordem judicial que afaste a pena de multa.

4. Provimento do recurso especial que não encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, por exigir apenas a aplicação da regra processual sobre o ônus da prova (art. 333, I e II, do CPC).

5. Agravo regimental não provido.

(TSE. AgR-REspe nº 35.869/MG, rel. Min. ALDIR GUIMARÃES PASSARINHO JUNIOR, DJE de 19.5.2010).

Logo, neste contexto, tenho que a sentença deve ser mantida.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento dos recursos interpostos.