RE - 46450 - Sessão: 02/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO contra sentença exarada pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves, que julgou procedente a representação formulada contra a COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO, determinando a remoção da propaganda considerada ilícita (adesivo no vidro traseiro do veículo), e aplicando multa no valor de R$ 2.000,00 (fls. 14-16).

Nas razões, aduz que não houve prova técnica nos autos. Além, sustenta não haver potencial ofensivo capaz de desestabilizar o pleito eleitoral. Requer a reforma da sentença para o afastamento da multa ou, caso assim não se entenda, que a multa seja reduzida (fls. 18-20).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 28-30).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No que concerne à questão de fundo, trata-se de representação por propaganda irregular em automóvel. As normas de regência permitem que, em tais casos, sejam afixados adesivos com dimensão máxima de 50cm x 40cm, com exceção daquele que venha a ser colocado no vidro traseiro, caso em que a propaganda poderá compreender toda a extensão da área composta pelo vidro traseiro, desde que o adesivo tenha textura microperfurada.

Note-se o teor do art. 15, § 3º, e do 16, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15:

Art. 15.

[…]

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

Art. 16.

[…]

§ 2º Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros.

No caso dos autos, peço atenção à fotografia constante à fl. 03: restou afixado adesivo no vidro traseiro do automóvel, todavia em material não microperfurado.

Em que pese tal circunstância, posiciono-me no sentido de que a propaganda deva ser considerada lícita.

Há que se ponderar com razoabilidade. As normas regentes estabelecem a dimensão máxima dos adesivos para veículos em 50cm x 40cm, e a exceção a tal limite se dá no relativo às propagandas assentadas no vidro traseiro: estas poderão ocupar toda a área, desde que a textura do adesivo seja microperfurada, com o fito de preservar a visibilidade na condução veicular e, portanto, prestigiar a segurança no trânsito.

A situação dos autos é flagrantemente diversa, pois o adesivo é de reduzida dimensão, ocupando aproximadamente a décima parte do vidro traseiro, fixado na região superior esquerda, sendo incapaz de limitar a transparência e, portanto, a visibilidade.

Esta Corte já apreciou a matéria em feito originário do mesmo município – Bento Gonçalves:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Carro. Adesivo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016. Juízo de piso pela parcial procedência da representação. Remoção da propaganda considerada ilícita. Veiculação de propaganda em veículo automotor, por meio de afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, sem prejuízo à visão dos condutores. Aplicada a interpretação valorativa do texto legal, a fim de ponderar a exigência de propaganda mediante material microperfurado quando ocupe a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro. Provimento negado.

(Relator: DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, 448-96.2016.6.21.0008, julgado em 19.10.2016).

Tenho que se impõe, nestes termos, o provimento do apelo.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso.