RE - 18042 - Sessão: 02/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO JUNTOS POR CAMPO BOM (PR–PPS–PTB–PSDB–PSC) e JOCELI ALMEIDA FRAGOSO interpõem recurso (fls. 27-30) em face da sentença de fls. 23-24, que julgou procedente representação por propaganda irregular ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

Em suas razões, os recorrentes postulam o afastamento da multa, sustentando que a propaganda foi retirada no prazo determinado pelo juízo (fls. 27-30).

Com contrarrazões (fl. 33), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 36-38).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O apelo é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular afixada em bem particular.

Os recorrentes pretendem seja afastada a aplicação de multa a eles imposta em razão de propaganda eleitoral consistente em bandeira afixada em grade de arame de uma residência (fl. 06).

O art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, com a redação conferida pela Lei n. 13.165/15, estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n 9.504/97:

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Antes da Lei n. 13.165/15, a legislação disciplinava a propaganda em bens particulares pela forma ou meio de sua divulgação: “fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições”. A redação atual do art. 37, § 2º, abandou a antiga sistemática e, em vez de referir o meio da propaganda, passou a tratá-la pelo material: “papel ou adesivo”.

Para a definição do alcance da norma deve-se interpretar o texto legal teleologicamente e em conformidade com os princípios constitucionais.

Atentando para a finalidade da norma, a reforma legislativa claramente buscou proibir pinturas em muros, meio de propaganda que causava significativa poluição visual e provocava a multiplicação de demandas, em razão das constantes irregularidades das pinturas.

Assim, o legislador eliminou a enumeração dos meios de propaganda e passou a discipliná-la pelo material empregado, permitindo a publicidade em papel e adesivos em contraposição à pintura, que passou a ser vedada.

Na doutrina, Rodrigo López Zilio tece crítica aos termos empregados pela legislação, destacando que a interpretação literal do texto normativo em nada contribui para o aprimoramento das campanhas:

A exigência de a propaganda em bens particulares ser realizada apenas em adesivo ou papel também não guarda qualquer razoabilidade. Além de não ter qualquer relação direta com os gastos de campanha, sequer é possível afirmar que a finalidade foi evitar dano no local em que fixada a propaganda (pois isso pode ocorrer, conforme a adesivagem empregada). Ademais, essa limitação de forma causará uma discussão estéril sobre a possibilidade da propaganda em bens particulares ocorrer através de faixas, placas ou cartazes. De qualquer sorte, parece certo assentir a possibilidade de todas essas formas de propaganda, desde que através de adesivos (nas faixas e placas) ou em papel (nos cartazes). (Direito Eleitoral, 5ª ed, 2016, p. 363)

Quanto à interpretação conforme a Constituição, o texto legal estabelece que a propaganda deverá ser feita em papel ou adesivo, sem nada referir quanto ao meio pelo qual será divulgada. A lei não proíbe que o papel ou adesivo sejam fixados em estruturas de madeira, como se fossem placas, cartazes ou bandeiras, e proibir a utilização de tais meios mostra-se ofensivo ao princípio da legalidade.

Na hipótese dos autos, a propaganda impugnada consiste em uma bandeira afixada em grade de arame de uma residência (fl. 06). Não há notícias de que a publicidade tenha excedido as dimensões legais e, pela análise da foto, também não é possível concluir pelo desrespeito à dimensão máxima de 0,5m².

Assim, o simples fato de a propaganda estar fixada em uma vara de madeira é insuficiente para a caracterização da ilicitude, conforme fundamento acima desenvolvido.

Este Regional manifestou-se recentemente sobre o tema, em voto de relatoria do Dr. Jamil Bannura, no qual, por unanimidade, foi provido recurso sob o entendimento de que é lícita a propaganda eleitoral veiculada por meio de bandeira afixada em propriedade privada, desde que não extrapoladas as dimensões legais. Transcrevo a ementa do julgado com grifos meus:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Bandeira. Art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n 9.504/97. Multa. Eleições 2016.

Propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima definida por lei, sob pena de multa.

No caso, veiculação de propaganda por meio de bandeira em propriedade de eleitor. Não evidenciada a extrapolação às dimensões legais. Regularidade da propaganda impugnada. Reforma da sentença.

Provimento.

(TRE – RE 178-72, Rel. Jamil Andraus Hanna Bannura, sessão de 24.11.2016.)

Além disso, cabe referir que as normas relativas à propaganda eleitoral têm como objetivo promover a igualdade de condições entre os candidatos e evitar o abuso de poder econômico, garantindo que os participantes da disputa possam concorrer de modo justo e equilibrado. E sob este viés, resta claro que o fato de se utilizar uma estaca de madeira para fixar pequena bandeira na grade de residência particular, em tamanho permitido por lei, de forma alguma possibilita vantagem no embate eleitoral.

Desse modo, reconhecida a licitude da propaganda, descabe a aplicação da multa prevista no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual deve ser provido o presente apelo.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.