RE - 52083 - Sessão: 23/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO contra a sentença (fls. 16-17) que julgou procedente a representação por propaganda eleitoral irregular ajuizada pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO.

Em suas razões recursais (fls. 19-20), afirma que os cartazes fotografados pela recorrida não caracterizam outdoor, não havendo constatação técnica acerca de tal circunstância. Ademais, alega que as propagandas estariam distantes demais para a configuração de placas sobrepostas. Afirma não poder ser responsabilizada por atos de eleitores isolados, além de sustentar que não teria como “adivinhar” o local da propaganda.

Com contrarrazões (fls. 24-26), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 30-32v).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular, com fixação de placas justapostas em propriedade particular, caracterizando efeito visual de outdoor, o que ensejou a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por infração ao que dispõe o art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97 e art. 20, § 1º, da Resolução n. 23.457/15 do TSE.

Contudo, analisando as fotografias das folhas 03 e 04 dos autos, não verifico o efeito visual único que expressamente se pretende evitar com a justaposição de propagandas.

São dois cartazes fixados em uma residência a uma distância considerável um do outro.

Ademais, não há nos autos informação alguma acerca do tamanho de cada uma das publicidades, de modo que não é possível vislumbrar se efetivamente ultrapassaram meio metro quadrado (art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97 e art. 15 da Resolução n. 23.457/15 do TSE).

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso para julgar improcedente a representação.