E.Dcl. - 9014 - Sessão: 26/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL opõe embargos de declaração (fls. 278-280) em face do acórdão de fls. 272-275 que desproveu o recurso da COLIGAÇÃO NOVO TEMPO (PP – PSDB – PTB – DEM) e manteve a sentença de primeiro grau, que havia deferido o registro de candidatura de BRUNO SILVA MAURER ao cargo de vereador do Município de São Borja nas eleições de 2016.

Em suas razões, a Procuradoria Regional Eleitoral sustenta que o acórdão é omisso, pois não teria se manifestado sobre as alegações por ela trazidas em seu parecer (fls. 266-269), dando conta de que, conforme entendimento do TSE, o cargo de diretor possuiria investidura política equivalente ao de secretário municipal, razão pela qual exigiria desincompatibilização mínima de seis meses antes do pleito, nos termos do art. 1º, inc. III, al. “b”, n. 4, da Lei Complementar n. 64/90. Requer sejam concedidos efeitos infringentes aos presentes embargos, a fim de que seja indeferido o registro de candidatura de BRUNO SILVA MAURER (fls. 278-280).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

O acórdão foi claro ao consignar fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão.

A decisão ora embargada analisou adequadamente a questão, estabelecendo um comparativo entre as atribuições dos cargos de secretário municipal e diretor administrativo, concluindo pela dissimilitude destes, motivo pelo qual este Tribunal entendeu, por unanimidade, que o prazo de desincompatibilização do cargo de diretor, nas condições fáticas apresentadas no caso concreto, é de 3 (três) meses antes do pleito, o qual foi respeitado pelo recorrido. Transcrevo trecho do acórdão (fls. 273-274v.):

Analisando a Lei Municipal n. 4.649/12, que estabelece a estrutura, organização e funcionamento do Poder Executivo do Município de São Borja (fls. 77-117), tem-se que as atribuições dos cargos de secretário e diretor são diversas, além de ficar clara a subordinação hierárquica deste para aquele. Destaco também que ambos são cargos de confiança, sendo, pois, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Poder Executivo. Além disso, observa-se que o cargo de diretor (último ocupado pelo recorrido) não dispõe de autonomia administrativa, necessitando reportar-se a seu superior hierárquico sempre que houver necessidade de tomar alguma decisão.

Assim, não se pode concluir que o recorrido ocupou o cargo de diretor de gabinete somente sob o ponto de vista formal, uma vez que o local é diverso e as atribuições são diferentes, não havendo analogia entre elas.

Sob tal aspecto, colho da bem-lançada sentença os seguintes excertos que abordam a questão, tomando-os como razão de decidir:

"De acordo com a Lei Municipal n. 4.649, de 31 de dezembro de 2012, que dispõe acerca da estrutura, organização e funcionamento do Poder Executivo Municipal de São Borja-RS, acostada às folhas 77/117, verifica-se que o cargo de direção ocupado pelo candidato possui nível hierárquico de nível III, diferentemente daqueles ocupados pelos secretários e/ou chefe de gabinete, que possuem nível hierárquico de nível I (fls. 112/117).

[…]

Conforme prova testemunhal, consubstanciada na oitiva de João Francisco Godois Teixeira, Manoel Rodrigues Sissy, Marlise Moreira Zancan, Vera Regina Menezes Garcia, Ricardo Machado Nunes, Cezar Valdemir Rodrigues dos Santos e Teo Knolow, fls. 155/156, após ter deixado o cargo de Secretário Municipal, que ocupava anteriormente, o impugnado passou a ocupar cargo de Diretor.

Tal modificação não é vedada pela legislação vigente, ao contrário, em se tratando de cargo em comissão, de confiança, é de livre nomeação e exoneração pelo administrador municipal.

A prova testemunhal demonstrou, ainda, que faticamente o impugnado não detinha, no cargo de Diretor, autonomia administrativa, técnica e financeira, sendo hierarquicamente inferior e subordinado ao Chefe de Gabinete.

O fato de tratar-se ou não de provimento por indicação política, por si só, não altera a natureza, o alcance e as atribuições inerentes ao cargo de Diretor, tampouco o torna equivalente ao cargo de Secretário Municipal. Como já dito, sendo de livre nomeação e exoneração pelo administrador, por ser cargo de confiança, cabe a este escolher quem irá ocupá-lo.

No caso dos autos, por qualquer ângulo que se analise a situação, o cargo de Diretor, exercido pelo candidato antes do período de desincompatibilização, não integra o primeiro escalão da administração municipal, não é congênere ou equivalente ao cargo de Secretário Municipal". (Grifei.)

Nesse cenário, como bem pontuado pela magistrada de primeiro grau, a prova carreada demonstrou não haver ilegalidade na atividade exercida pelo recorrido, não se configurando a suposta simulação sustentada pelo recorrente.

Dessa forma, tenho que o recurso não merece ser provido, devendo ser mantida hígida a sentença proferida pelo Juízo da 47ª Zona Eleitoral.

Portanto, nos termos do fundamentado, inexiste omissão a ser sanada.

 

ANTE O EXPOSTO, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhora Presidente.