RE - 17658 - Sessão: 28/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO JUNTOS COM VOCÊ contra sentença (fls. 23-24) exarada pelo Juízo da 152ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a representação formulada contra GLÓRIA CANAL FANTINELLI e a COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS POR CARLOS BARBOSA, entendendo lícita a propaganda eleitoral veiculada em papel e fixada em estrutura de madeira.

Em suas razões (fls. 27-30), sustenta que a propaganda eleitoral realizou-se mediante cartaz, circunstância que a legislação atual prevê reprimenda. Requer a procedência da representação, com fixação de multa aos representados.

Com as contrarrazões (fls. 35-38), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 41-43).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, e merece conhecimento.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular afixada em bem particular, sob condições apontadas como irregulares pela recorrente, que pretende seja fixada multa aos recorridos em razão de propaganda realizada em papel, mas fixada em estrutura de madeira, semelhante a um cartaz.

Indico inicialmente que a Lei das Eleições estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve ser feita em papel ou adesivo e respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º (alterado pela Lei n. 13.165/15):

Art. 37.

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.

Antes das modificações trazidas pela Lei n. 13.165/15, a legislação disciplinava a propaganda em bens particulares sob os aspectos da forma ou meio de sua divulgação: “fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições”.

Todavia, a redação atual do art. 37, § 2º relegou o método, passando a tratá-la pelo material: “papel ou adesivo”.

Daí, para a correta apreensão do alcance da norma, posiciono-me no sentido de interpretar o texto legal teleologicamente e em conformidade com os princípios constitucionais. Tenho que a reforma legislativa buscou reprimir pinturas em muros, meio de propaganda poluidor visualmente e provocador de uma série de demandas perante a Justiça Eleitoral.

A doutrina tem criticado, de forma geral, a terminologia utilizada pelo legislador. Por todo, merece lembrança Rodrigo López Zilio, pela clareza e relevância da opinião:

A exigência de a propaganda em bens particulares ser realizada apenas em adesivo ou papel também não guarda qualquer razoabilidade. Além de não ter qualquer relação direta com os gastos de campanha, sequer é possível afirmar que a finalidade foi evitar dano no local em que fixada a propaganda (pois isso pode ocorrer, conforme a adesivagem empregada). Ademais, essa limitação de forma causará uma discussão estéril sobre a possibilidade da propaganda em bens particulares ocorrer através de faixas, placas ou cartazes. De qualquer sorte, parece certo assentir a possibilidade de todas essas formas de propaganda, desde que através de adesivos (nas faixas e placas) ou em papel (nos cartazes). (Direito Eleitoral, 5. ed, 2016, p. 363).

Retorno ao ponto da interpretação conforme a Constituição, para salientar que o texto de regência estabelece que a propaganda deverá ser feita em papel ou adesivo sem, contudo, indicar expressamente o meio pelo qual essa propaganda será divulgada ou afixada.

Nessa toada, a lei não proíbe que o papel ou adesivo sejam fixados em estruturas de madeira, como se fossem placas ou cartazes, e a interpretação conclusiva pela proibição de tais meios se mostraria ofensiva ao princípio da legalidade, e que levaria a uma restrição ainda maior da divulgação das candidaturas, em prejuízo à necessária informação dos eleitores para que se alcance uma democracia plena, privilegiando as propagandas divulgadas em residências com muros, cercas, ou imóveis visíveis desde a via pública. Em tais bens, o apoiador exporia a propaganda do candidato de forma privilegiada e desigual relativamente a imóveis afastados.

Assim, a exigência de que a propaganda seja feita em “papel ou adesivo” deve ser interpretada no sentido de vedar apenas a pintura como forma de divulgação da campanha eleitoral, sendo permitida ainda a sua fixação em estruturas de madeira e congêneres.

Nessa linha, a jurisprudência desta Corte, em julgado de relatoria do Dr. Jamil Bannura, de 24.11.2016:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Bem particular. Cartaz. Art. 37, § 2º, da Lei n. 9504/97. Improcedência. Eleições 2016.

Veiculação de propaganda por meio de papel afixado em estrutura de madeira, enterrada no gramado. Evidenciada a utilização do suporte com intuito de poder divulgar o candidato, sem obtenção de qualquer vantagem indevida sobre os demais pretendentes a cargos públicos.

Provimento negado.

(TRE-RS, RE n. 158-37).

Portanto, tenho que, no caso dos autos, a propaganda impugnada, realizada em papel, foi fixada em uma estrutura de madeira enterrada no gramado (fl. 07), evidenciando que a estrutura foi usada com o intuito de divulgar a candidatura, sem vantagem indevida sobre os demais competidores eleitorais.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.